2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042596-78.2026.8.17.8201 REQUERENTE: GLEIDSON RAFAEL SOARES DOS SANTOS REQUERIDO(A): DETRAN PE DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GLEIDSON RAFAEL SOARES DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos administrativos decorrentes da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sustenta, em síntese, que o processo administrativo foi instaurado em 17/05/2023, ao passo que a penalidade somente foi expedida em 04/03/2026, evidenciando significativo lapso temporal entre a instauração do feito e a aplicação da sanção. Aduz, ainda, a existência de diversos vícios no curso do procedimento administrativo, os quais, em seu entendimento, seriam aptos a ensejar a nulidade do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência, circunstância que demanda maior dilação probatória e o prévio estabelecimento do contraditório. Ademais, as medidas requeridas possuem natureza satisfativa e implicam significativa intervenção na esfera administrativa, com potencial impacto sobre registros e atos praticados pelos órgãos de trânsito, o que recomenda maior cautela em sua concessão sem a devida instrução do feito. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano em grau que justifique a concessão da medida de urgência, não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por fim, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa a realização de audiência Una. Sendo assim, determino: Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação com suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. Em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens, façam-se os autos conclusos para sentença. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito