2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042595-69.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253997882, conforme segue transcrito abaixo: Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE A PRELIMINAR DE CONEXÃO suscitada pela ré RISOLENE DE SOUZA MORAES, na contestação/reconvenção de ID 246506092, para: a) RECONHECER A CONEXÃO entre o presente processo nº 0042595-69.2026.8.17.2001 e a Ação Declaratória de Propriedade de Fato c/c Manutenção de Posse nº 0049421-14.2026.8.17.2001, atualmente em tramitação perante a 27ª Vara Cível da Capital, tendo em vista a comunhão do núcleo fático-jurídico das demandas e o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias; b) DECLARAR A PREVENÇÃO DESTE JUÍZO – SEÇÃO B DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, porquanto o presente feito foi distribuído anteriormente, em 18/05/2026, incidindo as regras dos arts. 58 e 59 do CPC; c) por consequência, INDEFERIR o pedido apenas na parte em que implique a remessa destes autos para o Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, uma vez que a reunião das demandas deve ocorrer perante este Juízo prevento; d) DETERMINAR A AVOCAÇÃO DO PROCESSO Nº 0049421-14.2026.8.17.2001, devendo a Secretaria oficiar ao Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, comunicando o reconhecimento da conexão e da prevenção deste Juízo e solicitando a imediata remessa dos autos, para reunião e processamento conjunto, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC; e) recebidos os autos do processo conexo, proceda a Secretaria às anotações, vinculações e apensamentos necessários no sistema PJe, certificando-se em ambos os feitos; f) consignar que, efetivada a reunião, os pedidos formulados em ambos os processos, inclusive aqueles deduzidos na reconvenção, serão oportunamente examinados de forma conjunta e coordenada por este Juízo, preservando-se a autonomia processual de cada demanda, a fim de evitar pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis. Por ora, fica diferida a apreciação dos demais pleitos formulados na contestação/reconvenção e das questões de mérito para momento posterior à efetiva reunião dos processos, quando será possível proceder ao exame conjunto das pretensões e, se for o caso, ao saneamento e à organização dos feitos. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. Oficie-se ao Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, servindo cópia desta decisão como ofício, se necessário. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042595-69.2026.8.17.2001