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0042593-75.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042593-75.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252350190 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... A ré Saraiva depositou R$ 44.159,79, valor inferior aos R$ 52.670,70 fixados na sentença de Id 207146617 a título de franquia, sob a justificativa de que a cláusula 8 do contrato firmado com a autora autorizaria o abatimento. Junta agora o instrumento (Id 82615658), cuja cláusula 8 dispõe que a franquia corresponde a 10% dos prejuízos, com mínimo de R$ 20.000,00, a cargo do contratante. Antes de qualquer remessa à contadoria, intime-se a autora Medabil, na pessoa de seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a pertinência desse abatimento à luz da cláusula 8, esclarecendo se o critério ali previsto foi observado pela sentença ao fixar o valor de R$ 52.670,70 ou se, ao contrário, a dedução praticada pela Saraiva carece de amparo contratual. Simultaneamente, intime-se a litisdenunciada HDI para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o saldo remanescente de R$ 11.684,10 apontado pela autora no cálculo de Id 230572210, indicando concordância ou impugnação fundamentada, com memória de cálculo, caso discorde dos parâmetros ali utilizados. Apenas após decorrido o prazo e vindas as manifestações, os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a necessidade de remessa à contadoria judicial, que fica, por ora, sobrestada. O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, na Execução n.º 4015674-67.2025.8.26.0100, deferiu a penhora no rosto destes autos até o limite de R$ 22.307.084,33, em face da aqui autora, executada naqueles autos. Cuida-se de decisão de juízo materialmente competente, cujo cumprimento por este Juízo se impõe em prestígio à cooperação judiciária (arts. 67 e seguintes do CPC), não competindo a esta Vara reexaminar-lhe o mérito. Defiro a penhora no rosto dos autos, determinando a reserva de quaisquer valores aqui depositados ou a depositar em favor da autora Medabil, até o limite comunicado pelo Juízo deprecante ou até a integralidade do crédito aqui reconhecido, o que for menor, vedada a expedição de alvará em seu benefício até ulterior deliberação daquele Juízo — ressalvado, tão somente, o que se decidir no Capítulo III quanto à verba honorária, que não integra o patrimônio da parte executada. Como cautela adicional, considerando que a autora encontra-se em recuperação judicial, e que atos de constrição sobre seu patrimônio submetem-se, em regra, à competência do juízo universal (art. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005), oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de São Paulo, comunicando esse fato para que ali se avalie a pertinência de submissão da constrição ao juízo da recuperação, sem prejuízo da manutenção da reserva ora determinada até ulterior deliberação. O advogado Marcelo Vicenzi (id. 2433755446) requer o levantamento, em seu nome, de R$ 33.631,40, indicando como origem o depósito de Ids 228469373 e 228469375 (R$ 31.740,07). Essa quantia, todavia, corresponde exatamente aos "honorários advocatícios (10%)" apurados na petição de Id 228469363 sobre o valor da condenação da lide secundária — verba que o dispositivo da sentença de Id 207146617 atribuiu, em termos expressos, "ao patrono da denunciante", sendo denunciante a ré Saraiva, e não a autora. Os honorários devidos ao patrono da autora foram fixados a cargo da própria Saraiva, incidentes sobre a condenação principal, e seu pagamento não consta comprovado nos autos. Há, portanto, aparente equívoco quanto à origem e à titularidade da verba reclamada. A isso se soma óbice formal: a procuração de Id 82615655 constitui como outorgados os advogados da banca Rossi, Maffini & Milman, sem qualquer referência ao peticionante, e veda expressamente o substabelecimento. Não há nos autos instrumento que evidencie a legitimidade de Marcelo Vicenzi para atuar em nome da autora, tampouco manifestação subscrita pelos atuais procuradores habilitados (Medeiros, Santos & Caprara Advogados) comprovando a "convergência e concordância" alegada no item 4 de sua petição, apresentada de forma unilateral. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará, determinando: a) a intimação do peticionante para que, em 15 (quinze) dias, junte manifestação expressa e subscrita pelos atuais procuradores da autora e, se identificados, pelos demais patronos que atuaram na causa, atestando efetiva concordância quanto ao destaque pretendido; b) a intimação da ré Saraiva e de sua patrona, Dra. Reinilda de Lima Olivier Teixeira Pinto, para manifestação, no mesmo prazo, sobre a titularidade da verba de R$ 31.740,07, à vista da literalidade do dispositivo sentencial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042593-75.2021.8.17.2001

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