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0042590-18.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042590-18.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252203168, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em desfavor de ROGERIO FERREIRA DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos verifica-se que foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, em desfavor do executado, no valor de R$ 593,96, conforme certidões anexas ao id. 251047656. Por sua vez, o executado atravessou petição impugnando a penhora realizada, sob o fundamento de que se trata de verbas de natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis. Foram acostados aos autos extratos das contas bancárias e contracheque. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Nessa toada, imperioso destacar que o coexecutado comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, a natureza alimentar das verbas penhoradas via SISBAJUD. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e consequentemente determino o desbloqueio dos valores bloqueados em desfavor do executado ROGERIO FERREIRA DE ARAUJO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente 02" RECIFE, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042590-18.2024.8.17.2001

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