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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0042589-85.2006.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0042589-85.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00700102 APTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APDO: ANTONIO ALCANTARA FARRAN Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Apelação Cível nº 0042589-85.2006.8.19.0068
Apelante: Município de Rio das Ostras
Apelado: Antônio Alcântara Farran
Juízo prolator do decisum recorrido: Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida
Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO
Apelação Cível. Execução Fiscal. Processual Civil. Demanda ajuizada pelo Município de Rio das Ostras em dezembro/2006 para a cobrança de crédito relativo a IPTU no valor histórico de R$ 393,56 (trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos). Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, à luz do estabelecido no Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 8 deste Nobre Sodalício. Irresignação autoral. Inadmissibilidade. Crédito buscado inferior a 50 (cinquenta) ORTNs. Inteligência do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Inadequação da via eleita. Hipótese que desafia impugnação tão somente por meio de Embargos Infringentes ou de Declaração. Aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.168.625/MG, segundo a qual deve ser adotado como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o montante de "R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (Tema nº 395). Quantum exequendo que, na espécie, revela-se inferior ao piso legal estabelecido pela Insigne Corte Cidadã. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, a obstar o seguimento da insurgência. Não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida às
fls. 24/29 (IE nº 000024) pelo Juízo da Central de Dívida Ativa de Rio das Ostras, que, nos autos de Execução Fiscal movida pelo ente público ora Recorrente, com vistas à satisfação de crédito relativo a IPTU no valor histórico de R$ 393,56 (trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes infra transcritos (grifos nossos):
"Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente.
A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes.
Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.).
O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva:
(...)
Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões:
(...)
Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada.
Eis o que positivou o Ato:
(...)
Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo.
Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho:
(...)
Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário.
O argumento foi afastado nos seguintes termos: (...)
De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a
I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos.
Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ:
Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.
Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída):
Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado.
E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial:
Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ.
O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito).
No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso.
Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória.
Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais.
A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado.
A tese foi assim ementada:
(...)
Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor.
JULGO, portanto, EXTINTA a execução.
Sem custas. (...)"
Sustenta o Apelante, às fls. 37/46 (IE nº 000037), em síntese, que o julgado padece de (i) error in procedendo em razão da ausência de intimação prévia para se manifestar sobre o prosseguimento e a viabilidade da execução ou demonstrar a presença de interesse de agir no caso concreto, em violação ao princípio da não surpresa; (ii) error in judicando, pois "a decisão surpresa impediu o Município de demonstrar, por exemplo: 1. A existência de outras execuções em face do mesmo devedor, cuja dívida consolidada ultrapassa o teto de R$ 10.000,00 (art. 1º, § 2º, Res. 547/CNJ); 2. A existência de protesto prévio da CDA, ato que comprova inequivocamente o interesse de agir; 3. A existência de parcelamento administrativo ativo, que suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN) e impõe a suspensão do processo (art. 922, CPC), e não sua extinção; 4. A eventual satisfação integral do débito, hipótese em que a extinção deveria ocorrer com resolução de mérito (art. 924, II, CPC), e não pela ausência de interesse" (fls. 45/46).
Pugna, pois, pelo provimento do recurso, "para, reconhecendo o error in procedendo, anular (ou cassar) a r. sentença terminativa, ordenando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, com a necessária intimação prévia do Município apelante." (fl. 46).
Não houve apresentação de contrarrazões pelo Apelado ante a ausência de angularização da relação processual na origem, conforme certificado à fl. 49 (IE nº 000049).
É o breve Relatório.
VOTO
No tocante à análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Apelo em apreço, merece especial destaque o cabimento recursal, cuja ausência, decorrente do ínfimo valor exequendo, obstaculiza, por si só, o seguimento da irresignação.
Com efeito, segundo dispõe o art. 34, §1º, da Lei n° 6.830/80, afigura-se incabível o recurso de Apelação nas Execuções Fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs (cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), aferíveis na data da distribuição, estabelecendo-se, ainda, que as sentenças proferidas em 1º grau nestas hipóteses somente serão impugnáveis somente por meio de Embargos Infringentes ou de Declaração, in verbis (grifos nossos):
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
Com a extinção da ORTN, o Ínclito Superior Tribunal Justiça assentou, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp nº 1.168.625/MG (Tema nº 395), a quantia de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro/2001, como valor de alçada para fins de cabimento de apelação em sede de execução fiscal, importância a ser observada à data da propositura da ação. Confira-se, por pertinente, a ementa correlata ao recurso representativo (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de Apelação é cabível nas Execuções Fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
(...)
3. Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
(...)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de Execução Fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da Execução.
(...)
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp nº 1168625/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
Frise-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal posteriormente reconheceu a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80 ao julgar, em sede de repercussão geral, o ARE nº 637.975/MG, consoante ora se transcreve (grifos nossos):
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em Execução Fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão Geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
(ARE 637975 RG, RELATOR MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011)
No caso em tela, cuida-se, como visto, de Execução Fiscal ajuizada em dezembro de 2006, com vistas à satisfação de crédito no valor histórico de
R$ 393,56 (trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), quando a quantia reconhecida como juridicamente compatível à utilização da via eleita correspondia, à data da propositura da ação, ao mínimo de R$ 583,10 (quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), de acordo com os parâmetros estabelecidos no mencionado Tema Repetitivo nº 3951.
Cumpre ressaltar, ainda, a inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal ao caso em comento, diante da previsão expressa, em lei específica, do meio de impugnação cabível, conforme sedimentado na jurisprudência da Insigne Corte Cidadã (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A revogação da Lei 6.825/80, que previa o recurso de Embargos Infringentes contra sentenças proferidas nas causas inferiores a 50 ORTNs, pela Lei 8.197/91, não afasta a aplicação do disposto no art. 34, da LEF, por tratar-se de lei especial.
2. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80.
3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal.
(...)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 892.303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/02/2008)
Portanto, considerando-se que, na espécie, o crédito executado pelo Fisco Municipal não atinge o valor de alçada estabelecido em precedente de natureza vinculante, forçoso reconhecer a inadmissibilidade da irresignação em apreço ante a ausência de pressuposto intrínseco concernente ao cabimento recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Apelo sub oculis, com base no art. 932, III, do CPC, nos moldes da fundamentação acima declinada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO
Relator
AC
1 Atualização monetária apurada por meio da calculadora do Banco Central disponibilizada em: www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
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Poder Judiciário
Estado do Rio de Janeiro
1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Apelação Cível nº 0042589-85.2006.8.19.0068