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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042578-67.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250840422, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Recepciono hoje. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado pelo executado Tawan Randolph Nascimento Freire, bem como o pedido para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente nome da advogada constituída, sob pena de nulidade, em estrita observância ao que dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Em seguida, observo que foi trasladada para estes autos a sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso, que julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar que a multa moratória de 2% incida uma única vez sobre o saldo em aberto, e não sobre cada parcela individualmente, determinando o recálculo do débito exequendo. Diante desse cenário, constato que a planilha de débitos apresentada pela exequente encontra-se descompassada com o comando judicial superveniente, carecendo a execução, neste momento, da exata liquidez necessária para os atos de constrição. Por conseguinte, postergo a apreciação do pedido de penhora on-line via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo atualizada, adequando-a rigorosamente aos parâmetros fixados na sentença dos embargos, sob pena de indeferimento dos atos expropriatórios por excesso de execução. No que tange ao pedido preventivo formulado pelo executado Tawan, visando resguardar a impenhorabilidade de valores oriundos de seguro-desemprego, destaco que a análise meritória fica prejudicada nesta etapa processual, ante a ausência de ordem de bloqueio ativa. Contudo, em prestígio ao princípio da cooperação, registro desde já que, sobrevindo futura constrição de ativos financeiros, caberá ao executado o ônus de comprovar documentalmente que a quantia específica eventualmente tornada indisponível reveste-se da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, devendo fazê-lo no prazo e na forma do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. Por fim, verifico que pende de angularização a relação processual em face do coexecutado Mycherlon da Silva. Conforme certificado nos autos (ID 236886156) e reiterado através de ato ordinatório, resta pendente o recolhimento do valor remanescente de R$ 45,87 para a expedição do mandado de citação e penhora. Assim, intime-se a exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias assinalado acima, comprovar o recolhimento das custas pendentes ou requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito em relação a este coexecutado. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 18 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042578-67.2025.8.17.2001