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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042577-48.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARTURO BUZZI FILHO, CLAUDIA BUZZI, LEONARDO BUZZI, MARCELO BUZZI EXECUTADO: IRMAOS TOTOLI TRANSPORTES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO CARVALHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteiam os exequentes a expedição de ofícios à administração fazendária do Distrito Federal para obtenção de informações sobre possíveis vínculos imobiliários e direitos patrimoniais dos executados (ID 289658027). A apreciação do requerimento pressupõe a identificação precisa da pessoa em relação à qual se pretende realizar cada diligência. Embora a petição afirme que as pesquisas estão delimitadas ao CNPJ da sociedade executada, o pedido dirigido à administração fazendária indica CPF diverso daquele atribuído ao coexecutado na consulta de ID 277241834. Quanto aos demais destinatários, há referência genérica ao devedor, sem individualização. Diante disso, INTIMO os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem em relação a qual executado pretendem realizar cada uma das pesquisas requeridas no ID 289658027, indicando o respectivo CPF ou CNPJ e retificando a divergência apontada, sob pena de desistência da diligência. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
2026-08-27 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042577-48.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARTURO BUZZI FILHO, CLAUDIA BUZZI, LEONARDO BUZZI, MARCELO BUZZI EXECUTADO: IRMAOS TOTOLI TRANSPORTES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO CARVALHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Não foram encontrados valores a serem bloqueados. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. *Documento datado e assinado eletronicamente*