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0042576-28.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0042576-28.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1070433-52.2013.8.26.0100) (processo principal 1070433-52.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Família - M.S.M. - H.M.S. - Vistos. Fls. 184/200: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, inicialmente, que seu estado de saúde se encontra gravemente comprometido, circunstância que teria acarretado aumento de suas despesas ordinárias e repercutido negativamente em sua estabilidade profissional. No mérito, alega excesso de execução, ao fundamento de que as partes teriam celebrado ajustes extrajudiciais acerca da forma de adimplemento da obrigação alimentar. Aduz, ainda, que, em ação revisional de alimentos, teriam sido realizados descontos em folha de pagamento em valor superior ao efetivamente devido, razão pela qual pretende a compensação do excedente com o débito objeto deste cumprimento de sentença. Ao final, apresentou proposta de parcelamento do débito em seis parcelas mensais e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Às fls. 283, foi indeferido o pedido de parcelamento, tendo sido reconhecido o pagamento parcial do débito no importe de R$ 18.336,92. Fls. 287/289: O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.131,02. Fls. 290/291: A exequente requereu o levantamento dos valores de R$ 18.336,92 e R$ 7.131,02 já depositados nos autos. Fls. 293/310: A exequente apresentou manifestação à impugnação, sustentando, em síntese, que: (i) a gravidade do estado de saúde do executado, embora relevante, não demonstra, por si só, incapacidade financeira para a satisfação do débito; (ii) não houve acordo extrajudicial apto a modificar o título executivo, pois as conversas apresentadas se restringiriam a tratativas cotidianas relacionadas ao custeio de determinadas despesas; (iii) seria inviável a compensação dos valores descontados no âmbito de ação revisional de alimentos, por se tratar de obrigações decorrentes de títulos e relações jurídicas distintos; e (iv) a base de cálculo utilizada pelo executado para apuração do débito estaria incorreta. Fls. 332/334: O executado realizou novo depósito judicial no valor de R$ 7.131,02. Fls. 338/339: O Ministério Público opinou pelo indeferimento da impugnação. Consignou que as conversas juntadas aos autos não demonstram renúncia ao crédito alimentar nem alteração válida da obrigação estabelecida no título judicial e que os valores descontados no âmbito da ação revisional decorrem de obrigação e título distintos, não sendo passíveis de compensação neste cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, entendeu ausentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório. A impugnação não comporta acolhimento. A alegação relacionada ao estado de saúde do executado, embora mereça consideração, não é suficiente, por si só, para afastar ou reduzir obrigação alimentar já constituída e vencida. Eventual alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante deve ser deduzida pela via própria, mediante ação revisional ou exoneratória, conforme o caso, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, não sendo possível modificar, no âmbito do cumprimento de sentença, os limites objetivos do título executivo judicial. Enquanto não alterada judicialmente a obrigação, as parcelas vencidas permanecem exigíveis nos termos em que fixadas. Também não prospera a alegação de que as partes teriam convencionado extrajudicialmente forma diversa de cumprimento da obrigação. As conversas apresentadas pelo executado não evidenciam ajuste inequívoco destinado a substituir ou modificar a obrigação prevista no título judicial. Conforme apontado pela exequente e pelo Ministério Público, os diálogos retratam tratativas relacionadas ao custeio de despesas específicas, sem demonstração de que a credora tenha concordado, de maneira clara, com a substituição da prestação alimentar estabelecida judicialmente. A simples realização de pagamentos ou o custeio de despesas em benefício da alimentanda não autoriza, por iniciativa unilateral do devedor, a modificação da forma de cumprimento do título, tampouco permite presumir renúncia às prestações nele estabelecidas. Igualmente inviável o abatimento, nestes autos, dos valores que o executado afirma terem sido descontados em excesso no âmbito de outra ação de alimentos. A compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil, sendo certo, ainda, que o art. 373, II, do mesmo diploma afasta a compensação quando uma das dívidas se originar de alimentos. Além disso, os descontos mencionados pelo executado decorrem de outro título e foram realizados no âmbito de processo distinto. Eventual cobrança ou desconto superior ao efetivamente devido naquela demanda deverá ser objeto de apreciação no próprio processo em que ocorrido, não sendo admissível seu aproveitamento automático para redução do débito executado nestes autos, sob pena de indevida interferência nos limites objetivos dos respectivos títulos executivos. Por conseguinte, também não se verifica o alegado excesso de execução. As razões apresentadas pelo executado para redução do débito estão essencialmente fundadas nos ajustes extrajudiciais e na pretendida compensação acima examinados, teses que não comportam acolhimento. Os pagamentos e depósitos efetivamente realizados e reconhecidos nestes autos, por evidente, deverão ser abatidos do saldo executado, evitando-se duplicidade de cobrança. Quanto ao efeito suspensivo, dispõe o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil que a apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, podendo o Juízo atribuir-lhe efeito suspensivo apenas quando, além de garantido o Juízo, seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, não estão presentes os requisitos legais. Além de não se mostrarem relevantes os fundamentos deduzidos na impugnação, não foi demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente do regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 184/200 e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Defiro à exequente o levantamento dos valores incontroversos e já depositados nos autos, inclusive aqueles indicados às fls. 287/289 e 332/334. Providencie a z. Serventia a expedição do MLE no valor de R$ 25.467,94, conforme depósitos de fls. 166/167 e 287/289. Providencie a exequente a juntada de novo formulário MLE para levantamento do valor depositado às fls. 332/334. Além disso, apresente a exequente, no prazo de 15 dias, memória discriminada e atualizada do débito, com o abatimento dos pagamentos já reconhecidos e dos valores levantados, indicando o saldo remanescente para prosseguimento da execução. Int. - ADV: FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP), CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 49961/SP), PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), ALINE GARCIA COSTA PLACONA (OAB 331698/SP), VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP), FABIO SIMÕES ABRÃO (OAB 126251/SP)

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