Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0042569-26.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042569-26.2015.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Claro S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, ADRIANA MARIA DORIA ROCHA - DF12246, ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ81918-A, AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389, ALINE COSTA MOTTA - RJ159200, ANA BEATRIZ MOREIRA LINDOSO - DF24611 e ANA CAROLINA ALBUQUERQUE GUERREIRO - RJ125745 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: Claro S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ID do último ato proferido nos autos: 464660708 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0042569-26.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042569-26.2015.4.01.0000 REQUERENTE: CLARO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DORIA ROCHA - DF12246, ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ81918-A, AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389, ALINE COSTA MOTTA - RJ159200, ANA BEATRIZ MOREIRA LINDOSO - DF24611, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE GUERREIRO - RJ125745, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES D E C I S Ã O Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, de caráter preparatório ao recurso de apelação, proposta pela parte autora, pela qual busca a manutenção da suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Pado 53560001277/2008 e seus apensos, ao argumento de que o seguro garantia oferecido constitui contracautela idônea e suficiente para segurar o débito, presentes a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável decorrente da recusa da autarquia em expedir a certidão negativa de débitos. Donde pugna pela concessão da liminar para manter a suspensão da exigibilidade da multa e determinar que a parte ré forneça certidão positiva com efeito de negativa, viabilizando sua participação em certames licitatórios e abstendo-se de inscrever o débito em órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária. Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de dar por prejudicado o pedido. Como se sabe, incumbe ao relator ordenar e dirigir o processo, assim como dar por prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto (CPC/2015, art. 932, incisos I e VIII, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos I e XXIII). Dito isso, releva destacar que a orientação jurisprudencial assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre a propositura e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Demais disso, esta Corte Regional adota o entendimento de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, ausente serventia da pretensão deduzida, por ser ela dispensável, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, situação em que ficará prejudicado o exame do pedido, diante da perda superveniente do objeto da lide. (Cf. AC 1113271-81.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, DJ 25/11/2025; AC 1061626-26.2023.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, DJ 25/11/2025; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente perda do objeto a sustentar a manutenção da causa, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na peça processual perdeu seu objeto. Isso na medida em que a própria parte requerente postula a extinção da causa (ID 434531965) em face da extinção do débito. À vista do exposto, dou por prejudicado o pedido (CPC/2015, art. 932, incisos I e VIII, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos I e XXIII). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0042569-26.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042569-26.2015.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Claro S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, ADRIANA MARIA DORIA ROCHA - DF12246, ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ81918-A, AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389, ALINE COSTA MOTTA - RJ159200, ANA BEATRIZ MOREIRA LINDOSO - DF24611 e ANA CAROLINA ALBUQUERQUE GUERREIRO - RJ125745 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: Claro S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ID do último ato proferido nos autos: 464660708 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0042569-26.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042569-26.2015.4.01.0000 REQUERENTE: CLARO S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DORIA ROCHA - DF12246, ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ81918-A, AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389, ALINE COSTA MOTTA - RJ159200, ANA BEATRIZ MOREIRA LINDOSO - DF24611, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE GUERREIRO - RJ125745, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF14230-A REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES D E C I S Ã O Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, de caráter preparatório ao recurso de apelação, proposta pela parte autora, pela qual busca a manutenção da suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Pado 53560001277/2008 e seus apensos, ao argumento de que o seguro garantia oferecido constitui contracautela idônea e suficiente para segurar o débito, presentes a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável decorrente da recusa da autarquia em expedir a certidão negativa de débitos. Donde pugna pela concessão da liminar para manter a suspensão da exigibilidade da multa e determinar que a parte ré forneça certidão positiva com efeito de negativa, viabilizando sua participação em certames licitatórios e abstendo-se de inscrever o débito em órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária. Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de dar por prejudicado o pedido. Como se sabe, incumbe ao relator ordenar e dirigir o processo, assim como dar por prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto (CPC/2015, art. 932, incisos I e VIII, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos I e XXIII). Dito isso, releva destacar que a orientação jurisprudencial assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre a propositura e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Demais disso, esta Corte Regional adota o entendimento de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, ausente serventia da pretensão deduzida, por ser ela dispensável, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, situação em que ficará prejudicado o exame do pedido, diante da perda superveniente do objeto da lide. (Cf. AC 1113271-81.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, DJ 25/11/2025; AC 1061626-26.2023.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, DJ 25/11/2025; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente perda do objeto a sustentar a manutenção da causa, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na peça processual perdeu seu objeto. Isso na medida em que a própria parte requerente postula a extinção da causa (ID 434531965) em face da extinção do débito. À vista do exposto, dou por prejudicado o pedido (CPC/2015, art. 932, incisos I e VIII, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos I e XXIII). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma