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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042568-21.2026.8.19.0000 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0996419-78.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00523445 AGTE: DAVID DE MORAES CAVALCANTE AGTE: LILIANE MARIA TRAJANE DE SOUZA CAVALCANTE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DA PRATA ADVOGADO: ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES OAB/RJ-157979 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA AUTOMÁTICA DA GARANTIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por executados contra decisão proferida em embargos à execução opostos em face de cobrança de cotas condominiais, na qual lhes foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia da execução e dos requisitos necessários à tutela provisória. Os agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente a execução originária até o julgamento definitivo dos embargos, independentemente de garantia do juízo, e, ao final, o provimento do recurso. Sustentam que a exigência de garantia deve ser mitigada em razão de sua hipossuficiência econômica, já reconhecida pela concessão da gratuidade, e afirmam haver probabilidade do direito e perigo de dano decorrente do risco de bloqueio de ativos financeiros, constrição de verbas de natureza alimentar e eventual penhora do imóvel residencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da inexistência de penhora, depósito ou caução suficientes; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça e a alegada hipossuficiência econômica dos executados autorizam, por si sós, a mitigação ou dispensa da exigência de prévia garantia do juízo para suspensão da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:Os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC. A suspensão constitui providência excepcional, cuja concessão depende do preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e da prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.No caso, a execução não se encontra garantida por qualquer das modalidades previstas no art. 919, § 1º, do CPC, pois não houve penhora de bens, depósito ou prestação de caução pelos executados, faltando requisito legal indispensável à atribuição do efeito suspensivo.A gratuidade de justiça e a garantia do juízo possuem natureza e finalidade distintas. Por isso, a concessão da gratuidade não implica dispensa automática da garantia da execução.A alegada hipossuficiência econômica, ainda que reconhecida para fins de gratuidade de justiça, não descaracteriza os pressupostos legais destinados a resguardar os interesses do credor e a utilidade do processo executivo. As matérias relativas à liquidez do título, ao alegado excesso de execução e às nulidades processuais não evidenciam, em cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão da execução independenteme Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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