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TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0042560-08.2026.4.05.8200 REQUERENTE: JESIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE - PB33681 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GALILEU DE BELLI NETO - PB10556 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de promover o cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0003004-87.2012.4.05.8200, no qual figuram como partes o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA e a FAZENDA NACIONAL. De início, registra-se que a parte autora requereu, na petição inicial, a distribuição do presente feito por dependência ao Processo nº 0003004-87.2012.4.05.8200, em tramitação perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. No que concerne à competência desta Vara Previdenciária, a Resolução Pleno nº 14/2026, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de 24 de julho de 2026, atribuiu à 7ª Vara Federal competência exclusiva para processar e julgar as demandas relativas à concessão, ao restabelecimento e à revisão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive aquelas referentes à averbação de tempo de serviço/contribuição, expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição, reajustes e pagamento de parcelas pretéritas, bem como os benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993), abrangendo ainda os pedidos de reajuste e pagamento de parcelas pretéritas, com cumulação das competências do Juízo Cível Comum e do Juizado Especial Federal. Dispõe, ainda, o referido ato normativo que compete à 7ª Vara Federal processar e julgar: (i) os pedidos de responsabilidade civil conexos às matérias acima mencionadas, desde que formulados conjuntamente com as respectivas pretensões ou concomitantemente a ações em curso relacionadas a elas; (ii) as ações que veiculem pedidos de anulação de débitos decorrentes de pagamentos de benefícios do RGPS e assistenciais da LOAS, bem como de restituição de valores descontados em razão dessa origem, ainda que não cumulados com pedidos relacionados às matérias de competência previdenciária; e (iii) as ações coletivas que versem, direta ou indiretamente, sobre as matérias elencadas no caput e nos parágrafos do referido dispositivo. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência atribuídas a esta Vara Especializada pela Resolução Pleno nº 14/2026. Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do presente feito, por dependência, ao Processo nº 0003004-87.2012.4.05.8200, em tramitação perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 4 de setembro de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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