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TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0042557-41.2024.8.16.0001 Processo: 0042557-41.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$69.000,00 Autor(s): JARZIS MARI ANGELICA MACHADO MARCELO CAVALHEIRO DALL ACQUA Réu(s): BOMBOLONI PADARIA E CONFEITARIA LTDA DONNY MATOS FRANCISCO ILDETE FUCK Vistos. 1. Na sentença de mov. 95.1, este juízo julgou procedentes os pedidos formulados por MARCELO CAVALHEIRO DALL’ACQUA e JARZIS MARI ANGÉLICA MACHADO DALL’ACQUA em face de BOMBOLONI PADARIA E CONFEITARIA LTDA., ILDETE FUCK e DONNY MATOS FRANCISCO, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios, IPTU, multas contratuais e valor correspondente aos equipamentos não devolvidos, nos termos da petição inicial e das disposições do contrato de locação juntado no mov. 1.6. Na ocasião, reconheceu-se que os documentos constantes dos autos demonstravam o inadimplemento contratual alegado pelos autores, bem como a procedência integral das pretensões deduzidas na petição inicial. 1.1. Os autores opuseram embargos de declaração no mov. 98.1, alegando a existência de omissão na sentença. Sustentaram, em síntese, que a decisão deixou de mencionar expressamente o valor da condenação referente aos aluguéis, encargos contratuais, multas e IPTU, embora tais verbas tenham sido expressamente requeridas na petição inicial. Requereram manifestação específica acerca da quantia de R$ 42.374,04 indicada na memória de cálculo apresentada com a exordial. 1.2. No mov. 101.1, certificou-se que os embargados não possuem procurador constituído, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. 2. Porque tempestivos e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3. No mérito, os embargos não merecem acolhimento, vez que a decisão embargada não incorreu em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.1. Não procede a alegação de omissão quanto aos valores relativos aos aluguéis, encargos locatícios, IPTU e multa contratual. A sentença examinou expressamente tais pedidos, reconheceu que os valores exigidos pelos autores encontravam correspondência na planilha apresentada com a petição inicial e julgou a ação integralmente procedente. 3.2. Também não há omissão no dispositivo. A sentença condenou os réus ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios, IPTU, multas contratuais e valor correspondente aos equipamentos não devolvidos, nos termos da petição inicial e das disposições do contrato de locação (mov. 1.6). 3.3. A circunstância de a sentença não reproduzir, no dispositivo, cada um dos valores constantes da memória de cálculo não configura omissão. Ao julgar a ação integralmente procedente, a sentença acolheu todos os pedidos formulados na inicial, inclusive os respectivos valores indicados pelos autores. 3.4. As alegações formuladas pelos embargantes traduzem, em realidade, mero inconformismo com a redação adotada na sentença, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, para que não haja mais dúvidas, registra-se que a procedência integral da demanda abrange a quantia de R$ 42.374,04, indicada pelos embargantes na petição inicial. 4. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. 5. No mais, mantenho integralmente a sentença de mov. 95.1, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
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