2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042539-60.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ALAN FRITZ RODRIGUES REQUERIDO(A): DETRAN PE DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória movida por ALAN FRITZ RODRIGUES em face do DETRAN/PE. O autor aduz que foi autuado por suposta infração de trânsito alegadamente praticada em 27/01/2016. Em decorrência desse fato, a autoridade de trânsito expediu a Notificação de Autuação em 10/02/2016, seguida da expedição de Notificação de Penalidade em 23/03/2016. Relata, ainda, que no dia 12/04/2022 foi emitida a Portaria n° 2930/22, suspendendo o seu direito de dirigir. Desse modo, sustenta que, transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) anos desde o início da apuração administrativa da infração, a Portaria em questão carece de legalidade, devido à ocorrência de prescrição intercorrente. Diante disso, requer, liminarmente, a possibilidade de ter o seu direito de dirigir restabelecido de forma temporária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência, circunstância que demanda maior dilação probatória e o prévio estabelecimento do contraditório. Ademais, as medidas requeridas possuem natureza satisfativa e implicam significativa intervenção na esfera administrativa, com potencial impacto sobre registros e atos praticados pelos órgãos de trânsito, o que recomenda maior cautela em sua concessão sem a devida instrução do feito. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano em grau que justifique a concessão da medida de urgência, não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por fim, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa a realização de audiência Una. Sendo assim, determino: Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação com suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. Em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens, façam-se os autos conclusos para sentença. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito