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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0042535-73.2008.8.26.0224 (224.01.2008.042535) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Salvador Battaglia - Fabrizio Eduardo Battaglia - magda cristina da silva - Leonardo Sinodinos - - Murilo Bataglia Romao - Fabiana Frizzo - Antonio Battaglia - Rosangela Dias Argolo - - Alessandro Marco de Freitas Battaglia - - Jeferson da Silva Costa - - Adriana Battaglia - - Débora Battaglia - - Priscila Battaglia - - Juliana Battaglia e outro - Vistos. O processo de inventário dos bens deixados por Antônio Battaglia tramita perante este juízo há anos, havendo necessidade premente de impulsionar os atos materiais de administração do acervo, resguardar a integridade física dos imóveis, regularizar a titularidade dominial e coibir intervenções indevidas na gestão do patrimônio hereditário. Quanto às primeiras declarações retificadas apresentadas pela inventariante dativa (fls. 2345/2359), verifica-se que foram sanados os erros materiais apontados e incluídos os imóveis informados pelos herdeiros, bem como delimitada a representação sucessória da herdeira pré-morta Débora Battaglia pelo herdeiro Murilo Battaglia Romão (fls. 2348). No tocante à alegação do herdeiro Fabrizio Eduardo Battaglia sobre a suposta partilha pretérita dos bens decorrentes do falecimento da primeira companheira Nadir Maria Magnossão (fls. 2315), razão assiste aos demais interessados ao impugnarem tal narrativa (fls. 2327/2328, 2337/2338 e 2341/2342). Ausente a apresentação de formal de partilha homologado ou de certidões imobiliárias com as devidas averbações, não há substrato probatório para subtrair os bens do rol de inventariança neste momento. De igual modo, a alegação de posse exclusiva e propriedade particular sobre benfeitorias erigidas na Rua Dr. João Bueno nº 217 consubstancia matéria de alta indagação e fática complexa, vedada de resolução sumária no bojo do inventário sem lastro documental cabal. Até que sobrevenha eventual demonstração em via processual própria, todos os frutos e locações relativos aos imóveis do espólio devem ser centralizados exclusivamente pela administradora imobiliária nomeada nos autos, depositando-se o saldo em conta judicial vinculada ao feito. No que se refere ao relatório da administradora imobiliária e manifestação da inventariante dativa (fls. 2419/2420 e 2441), restou evidenciada a prática de atos de turbação na gestão e cobrança de aluguéis pelo herdeiro Fabrizio Eduardo Battaglia em detrimento dos locatários e da universalidade do espólio. Incumbe privativamente à inventariante dativa e à empresa administradora credenciada a gestão direta dos contratos locatícios, sendo vedada qualquer cobrança pessoal ou coação perpetrada por herdeiros. Diante do exposto e para o regular prosseguimento do feito: a) Defiro o levantamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da conta judicial vinculada aos autos em favor da inventariante dativa, conforme formulário MLE de fls. 2303, destinado exclusivamente ao custeio da expedição das certidões de matrícula atualizadas de todos os imóveis descritos no acervo, devendo a inventariante prestar contas documentalmente nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; b) Homologo as despesas e obras emergenciais de reforma e impermeabilização autorizadas pela inventariante dativa às fls. 2419/2420 e orçamentos de fls. 2438/2440, cabendo à administradora imobiliária carrear a comprovação detalhada dos pagamentos e das retenções no próximo balancete de prestação de contas; c) Determino a expedição de mandado de intimação e advertência ao herdeiro Fabrizio Eduardo Battaglia, para que cesse imediatamente qualquer ingerência na cobrança de alugueres, contato intimidatório ou ameaça aos locatários dos imóveis do espólio, sob pena de imposição de multa cominatória de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e esbulho possessório; e) Determino a expedição de mandado de intimação aos inquilinos dos imóveis do espólio indicados às fls. 2441, cientificando-os formalmente de que os pagamentos dos alugueres devem ser efetuados exclusivamente à administradora imobiliária credenciada, devendo abster-se de realizar quaisquer repasses diretos ao herdeiro Fabrizio Eduardo Battaglia, o qual não mais representa a universalidade hereditária; f) Determino que a serventia proceda à juntada do extrato consolidado do saldo depositado na conta judicial vinculada ao feito; g) Aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta ao ofício encaminhado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos (fls. 2409); h) Indefiro momentaneamente o pedido de adiantamento financeiro mensal formulado pela companheira Rosangela Dias Argolo (fl. 2339), em razão do elevado passivo tributário e condominial em execução contra o espólio e da ausência de saldo líquido disponível, facultada a reapreciação após a regularização das contas e arrecadação dos alugueres; i) Concedo prazo de 30 dias para que o herdeiro Fabrizio junte aos autos cópia do formal de partilha referente ao falecimento da companheira Nadir. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA (OAB 68168/SP), ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO (OAB 74655/SP), DEMOSTENES LOPES CORDEIRO (OAB 96722/SP), FABIO MARCOS BERNARDES TROMBETTI (OAB 62082/SP), GASPARINO JOSE ROMAO FILHO (OAB 61260/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP), FERNANDO RAMOS CORRÊA (OAB 221373/SP), FERNANDO RAMOS CORRÊA (OAB 221373/SP), GIDIÃO MACHADO FILHO (OAB 263029/SP), CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP), CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP), CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP), CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP), CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP), CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP), CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP), MAGDA CRISTINA DA SILVA (OAB 374164/SP), SORAIA ABBUD (OAB 155871/SP), VITOR DE ANDRADE PEREZ (OAB 386956/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA MATOS LIMA (OAB 204680/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP), SORAIA ABBUD (OAB 155871/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA MATOS LIMA (OAB 204680/SP), SORAIA ABBUD (OAB 155871/SP)