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Processo 0042534-38.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0042534-38.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES EXECUTADO(A): ADRIANO ACIOLY PONTE DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial visando à satisfação de débitos condominiais. Compulsando a petição inicial e, especificamente, a planilha de débitos acostada ao ID 25475394, verifico que a parte exequente incluiu no montante exequendo a rubrica "Honorários" (Honor.) no valor de R$ 1.158,47, correspondente a 20% sobre o valor do débito principal. Ocorre que, conforme recente e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do REsp nº 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2025), restou assentado que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito em execução de cotas condominiais. Segundo a ratio decidendi do referido precedente, os honorários previstos em convenção condominial possuem natureza extraprocessual, destinados à fase de cobrança administrativa, não podendo ser transpostos para a execução judicial. A fixação de honorários sucumbenciais é ato privativo do magistrado, regido por normas de ordem pública (CPC e Lei nº 9.099/95), sendo vedado às partes prefixar tal verba no título executivo para fins de cobrança judicial. Ademais, impende registrar que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição é, via de regra, incabível, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que reforça a necessidade de exclusão da referida parcela. Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequação da planilha de débito, devendo excluir integralmente o valor referente aos honorários advocatícios convencionais (R$ 1.158,47), apresentando o valor atualizado da causa, limitando-se ao principal, multa moratória (2%), juros de mora e correção monetária, conforme os índices legais e a convenção. RECIFE, 15 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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