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0042521-63.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042521-63.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA MAXIMO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO DE DOIS ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042521-63.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA MAXIMO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0042521-63.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA MAXIMO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO DE DOIS ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2 Recurso inominado em face de sentença (id. 27975749) que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 3. Pretensão recursal (id. 27975801) argumenta, em síntese, que a recorrente apresenta impedimento de longo prazo, bem como a necessidade de realização de avaliação biopsicossocial. 4. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. 27975743) diagnosticou a requerente com M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M19.0 - Artrose primária de outras articulações; M75.8 - Outras lesões do ombro; M76.7 - Tendinite do perôneo, concluindo pela existência de incapacidade temporária para o exercício de atividade laboral desde 19/03/2025 com previsão de cessação em 16/11/2026 (300 dias pós perícia). 5. Desta forma, verifica-se que no caso em apreço a estimativa para a duração da incapacidade laboral da autora totaliza aproximadamente 1 ano e 8 meses, o que não perfaz a exigência mínima legal de dois anos, consagrada no art. 20, parágrafo 10º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual a demandante não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada. 6. Nesse sentido entende a Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do dia 25/04/2019, alterou o enunciado da Súmula 48 para os seguintes termos: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 7. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade da requerente. 8. Analisando os autos, observa-se que houve análise detalhada do estado de saúde da parte recorrente, tendo o perito analisado todos os documentos médicos anexados aos autos. Todavia, no quadro apreciado, não se verificou a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade a longo prazo. 9. Importante observar que o Magistrado sentenciante analisou todos os documentos anexados aos autos, não havendo que se falar em contradições ou omissões na sentença. O julgador, contudo, conferiu maior relevância ao laudo pericial, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional auxiliar do Juízo, cuja nomeação constitui munus público voltado à colaboração com a Justiça na busca da verdade real. 10. Assim, inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações da autora. 11. Ademais, embora sejam consideradas as condições sociais da parte autora, ou seja, condições socioeconômicas e culturais, estas não bastam, por si sós, para conferir direito ao benefício de prestação continuada. Tal benefício é devido apenas à pessoa que, além de possuir patologia, seja esta incapacitante, ao menos parcialmente, e por longo prazo. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafo 10, da Lei n° 8.742/93). 12. Deste modo, ausente o requisito do longo período de incapacidade, indevido o benefício pleiteado. 13. Recurso improvido, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (E2)AFMS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042521-63.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA MAXIMO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO JUIZ FEDERAL RELATOR

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