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0042521-33.2016.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042521-33.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CONVAP - CONSTRUTORA VALE DO ITAPECURU LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515-A, AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA10724-A e VICTOR DOS SANTOS VIEGAS - MA10424-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO GOMES DA ROCHA NETO AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - (OAB: MA10724-A) ELISEU JOSE LOPES BARROSO BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - (OAB: MA9515-A) WELLINGTON MANOEL DA SILVA MOURA VICTOR DOS SANTOS VIEGAS - (OAB: MA10424-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466192586) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0042521-33.2016.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa (id. 65308539): "A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha aguardar o trâmite regular do processo. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro justa causa para a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos. Entendo, pois, que a indisponibilidade de bens, em medida cautelar de arresto, é medida assaz gravosa, devendo o requerente comprovar, nos autos, parque (sic) haja deferimento da medida, a demonstração da dilapidação do patrimônio, ou algumas das hipóteses previstas no art. 813, II do CPC/1973, diploma processual que trata sobre a ação. (...). No presente caso, constato que os requerentes não lograram êxito em comprovar dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, bem como a existência de umas das hipóteses do art. 813, II do CPC/1973. Quanto à manifestação do requerente sobre o cabimento de ação cautelar fiscal, cumpre também esclarecer que a autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base supremacia do interesse público sobre o privado. A lei condiciona tal medida à apuração de dois requisitos: o comprometimento de mais de 30% do patrimônio do sujeito passivo e a quantia superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do decreto 7573/2011 e art. 64, 'caput' da Lei 9532/97. Dessa forma, entendo ausentes os requisitos de concessão da medida liminar. Com tais considerações, entendo por indeferir o pedido liminar". III. A ação cautelar foi ajuizada na origem sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 813 enumera as hipóteses de cabimento do arresto, todas caracterizadas por um dado comum: a demonstração de comportamento concreto do devedor apto a frustrar a futura execução — alienação de bens, contração de dívidas extraordinárias, mudança de domicílio ou de bens, simulação de negócios e demais atos de má-fé que atentem contra a eficácia da execução. A esse requisito soma-se a exigência do art. 814, I, de prova literal da dívida líquida e certa. Exige-se, portanto, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assiste razão à agravante quanto à eficácia de título executivo do acórdão condenatório da Corte de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, elemento que satisfaz, em princípio, a exigência de prova literal do crédito. O ponto nodal do recurso, contudo, é outro. A agravante pretende extrair do próprio título a presença automática do segundo requisito, como se a existência da condenação e a vultosidade do débito tornassem presumido o risco de dilapidação. O título executivo prova a dívida; não prova o perigo. Admitir o contrário esvaziaria o art. 813 do CPC/1973 e converteria o arresto em consequência automática de toda condenação do Tribunal de Contas da União. Nesse ponto a decisão agravada não merece reparo. Como consignou o Juízo a quo, a União não comprovou dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos requeridos, nem qualquer das hipóteses do art. 813 do CPC/1973. O que as razões recursais apresentam é a alegação de que, a partir da ciência do acórdão condenatório, já existiria grande risco de alienação de bens, formulação essa que revela, ela própria, o caráter abstrato do fundamento. Não se aponta um único ato concreto praticado por qualquer dos agravados no sentido de ocultar, transferir ou dissipar patrimônio, que fosse capaz de justificar a decretação do arresto. Nesse contexto, cumpre salientar que esta Corte já reconheceu que a existência de acórdão do TCU não é suficiente para a decretação do arresto, se não houver prova específica de algum ato do devedor que atente contra a eficácia da futura execução, não havendo que se falar em presunção do periculum in mora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens dos agravados no âmbito de ação cautelar ajuizada para garantir a futura execução de crédito público. A União fundamenta o pedido na condenação dos agravados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que impôs obrigação de ressarcimento ao erário no montante de R$ 894.236,08, em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais. 2. A decisão recorrida indeferiu a medida sob o fundamento de que o arresto cautelar exige a demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, afastando a aplicação da presunção de risco de dilapidação patrimonial sem a devida comprovação. 3. Definir se a condenação imposta pelo TCU, por si só, constitui fundamento suficiente para a concessão do arresto cautelar, sem necessidade de comprovação objetiva da iminência de dissipação patrimonial por parte dos devedores. 4. O arresto cautelar exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil. 5. Embora a condenação pelo TCU configure indício de débito em desfavor dos agravados, a União não demonstrou que os devedores estejam ocultando bens ou praticando atos concretos de dilapidação patrimonial. 6. A presunção de periculum in mora prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) não se aplica por analogia ao caso, pois a indisponibilidade automática de bens nesses casos decorre de previsão constitucional expressa no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a necessidade de prova concreta do risco de frustração da execução para concessão de medidas cautelares restritivas, afastando a possibilidade de bloqueio de bens antes da citação do devedor quando ausente a demonstração de ocultação patrimonial. 8. Agravo de Instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens por ausência de prova concreta do risco de dilapidação patrimonial (AG 0017333-72.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO PARA PROTEGER A EFICÁCIA DA FUTURA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REQUISITOS. 1. O deferimento da medida cautelar de arresto está condicionado à demonstração da existência de dano irreparável ou de difícil reparação traduzido na prova de transferência de bens do devedor para se livrar das medidas constritivas de seu patrimônio a ser ordenada na futura execução. 2. Deve ser reformada a decisão liminar que tem como fundamento a possibilidade genérica de o patrimônio do devedor ser transferido antes do ajuizamento da execução. 3. Agravo de instrumento do réu provido. (AG 0000307-71.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/08/2013 PAG 1254.) A conclusão é reforçada pela extensão da providência requerida no presente caso: bloqueio de valores em todas as contas bancárias por meio do Bacenjud e expedição de ofícios ao DETRAN/MA, à Junta Comercial do Estado do Maranhão e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para indisponibilidade em todos os cartórios de registro de imóveis do país, tudo inaudita altera parte. Medida de tal amplitude reclama base fática igualmente robusta, sobretudo a comprovação de efetivo risco de dilapidação patrimonial, o que não ocorreu no caso. IV. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042521-33.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CONVAP - CONSTRUTORA VALE DO ITAPECURU LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515-A, AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA10724-A e VICTOR DOS SANTOS VIEGAS - MA10424-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO GOMES DA ROCHA NETO AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - (OAB: MA10724-A) ELISEU JOSE LOPES BARROSO BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - (OAB: MA9515-A) WELLINGTON MANOEL DA SILVA MOURA VICTOR DOS SANTOS VIEGAS - (OAB: MA10424-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466192586) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0042521-33.2016.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa (id. 65308539): "A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha aguardar o trâmite regular do processo. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro justa causa para a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos. Entendo, pois, que a indisponibilidade de bens, em medida cautelar de arresto, é medida assaz gravosa, devendo o requerente comprovar, nos autos, parque (sic) haja deferimento da medida, a demonstração da dilapidação do patrimônio, ou algumas das hipóteses previstas no art. 813, II do CPC/1973, diploma processual que trata sobre a ação. (...). No presente caso, constato que os requerentes não lograram êxito em comprovar dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, bem como a existência de umas das hipóteses do art. 813, II do CPC/1973. Quanto à manifestação do requerente sobre o cabimento de ação cautelar fiscal, cumpre também esclarecer que a autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base supremacia do interesse público sobre o privado. A lei condiciona tal medida à apuração de dois requisitos: o comprometimento de mais de 30% do patrimônio do sujeito passivo e a quantia superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do decreto 7573/2011 e art. 64, 'caput' da Lei 9532/97. Dessa forma, entendo ausentes os requisitos de concessão da medida liminar. Com tais considerações, entendo por indeferir o pedido liminar". III. A ação cautelar foi ajuizada na origem sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 813 enumera as hipóteses de cabimento do arresto, todas caracterizadas por um dado comum: a demonstração de comportamento concreto do devedor apto a frustrar a futura execução — alienação de bens, contração de dívidas extraordinárias, mudança de domicílio ou de bens, simulação de negócios e demais atos de má-fé que atentem contra a eficácia da execução. A esse requisito soma-se a exigência do art. 814, I, de prova literal da dívida líquida e certa. Exige-se, portanto, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assiste razão à agravante quanto à eficácia de título executivo do acórdão condenatório da Corte de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, elemento que satisfaz, em princípio, a exigência de prova literal do crédito. O ponto nodal do recurso, contudo, é outro. A agravante pretende extrair do próprio título a presença automática do segundo requisito, como se a existência da condenação e a vultosidade do débito tornassem presumido o risco de dilapidação. O título executivo prova a dívida; não prova o perigo. Admitir o contrário esvaziaria o art. 813 do CPC/1973 e converteria o arresto em consequência automática de toda condenação do Tribunal de Contas da União. Nesse ponto a decisão agravada não merece reparo. Como consignou o Juízo a quo, a União não comprovou dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos requeridos, nem qualquer das hipóteses do art. 813 do CPC/1973. O que as razões recursais apresentam é a alegação de que, a partir da ciência do acórdão condenatório, já existiria grande risco de alienação de bens, formulação essa que revela, ela própria, o caráter abstrato do fundamento. Não se aponta um único ato concreto praticado por qualquer dos agravados no sentido de ocultar, transferir ou dissipar patrimônio, que fosse capaz de justificar a decretação do arresto. Nesse contexto, cumpre salientar que esta Corte já reconheceu que a existência de acórdão do TCU não é suficiente para a decretação do arresto, se não houver prova específica de algum ato do devedor que atente contra a eficácia da futura execução, não havendo que se falar em presunção do periculum in mora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens dos agravados no âmbito de ação cautelar ajuizada para garantir a futura execução de crédito público. A União fundamenta o pedido na condenação dos agravados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que impôs obrigação de ressarcimento ao erário no montante de R$ 894.236,08, em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais. 2. A decisão recorrida indeferiu a medida sob o fundamento de que o arresto cautelar exige a demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, afastando a aplicação da presunção de risco de dilapidação patrimonial sem a devida comprovação. 3. Definir se a condenação imposta pelo TCU, por si só, constitui fundamento suficiente para a concessão do arresto cautelar, sem necessidade de comprovação objetiva da iminência de dissipação patrimonial por parte dos devedores. 4. O arresto cautelar exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil. 5. Embora a condenação pelo TCU configure indício de débito em desfavor dos agravados, a União não demonstrou que os devedores estejam ocultando bens ou praticando atos concretos de dilapidação patrimonial. 6. A presunção de periculum in mora prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) não se aplica por analogia ao caso, pois a indisponibilidade automática de bens nesses casos decorre de previsão constitucional expressa no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a necessidade de prova concreta do risco de frustração da execução para concessão de medidas cautelares restritivas, afastando a possibilidade de bloqueio de bens antes da citação do devedor quando ausente a demonstração de ocultação patrimonial. 8. Agravo de Instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens por ausência de prova concreta do risco de dilapidação patrimonial (AG 0017333-72.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO PARA PROTEGER A EFICÁCIA DA FUTURA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REQUISITOS. 1. O deferimento da medida cautelar de arresto está condicionado à demonstração da existência de dano irreparável ou de difícil reparação traduzido na prova de transferência de bens do devedor para se livrar das medidas constritivas de seu patrimônio a ser ordenada na futura execução. 2. Deve ser reformada a decisão liminar que tem como fundamento a possibilidade genérica de o patrimônio do devedor ser transferido antes do ajuizamento da execução. 3. Agravo de instrumento do réu provido. (AG 0000307-71.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/08/2013 PAG 1254.) A conclusão é reforçada pela extensão da providência requerida no presente caso: bloqueio de valores em todas as contas bancárias por meio do Bacenjud e expedição de ofícios ao DETRAN/MA, à Junta Comercial do Estado do Maranhão e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para indisponibilidade em todos os cartórios de registro de imóveis do país, tudo inaudita altera parte. Medida de tal amplitude reclama base fática igualmente robusta, sobretudo a comprovação de efetivo risco de dilapidação patrimonial, o que não ocorreu no caso. IV. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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