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0042512-37.2024.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0042512-37.2024.8.16.0001 Processo: 0042512-37.2024.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$29.134,00 Autor(s): Silvana Avelar de Almeida Grossi Réu(s): BLOG DO TAKE JORNAL PLURAL RICARDO RIFFERT VALDIR JOSE ALVES DA CRUZ 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de retratação c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SILVANA AVELAR DE ALMEIDA KAPLUM contra JORNAL PLURAL LTDA., VALDIR JOSÉ ALVES DA CRUZ, BLOG DO TAKE EIRELI e RICARDO RIFFERT. A autora afirma que, em março de 2022, foi nomeada chefe de gabinete da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sob a gestão do então secretário RENATO FEDER, e que, até meados de 2024, trabalhou sob a direção do secretário RONI MIRANDA VIEIRA. Sustenta que construiu carreira sólida e ilibada, sem qualquer condenação em processos administrativos disciplinares ou judiciais. Narra que passou a ser vítima de publicações contendo o que denomina desinformação, no sentido de que teria praticado assédio moral contra servidores da pasta, veiculadas pelos réus em jornais, blogs e redes sociais. Aduz que a conduta dos réus maculou sua honra e imagem, tanto objetiva quanto subjetiva. Detalha que o réu JORNAL PLURAL publicou matéria intitulada “Após denúncias de assédio moral, chefe de gabinete da Secretaria de Educação é exonerada”; que o réu VALDIR JOSÉ ALVES DA CRUZ divulgou, em seu perfil, texto intitulado “Deseducação na Secretaria Estadual de Educação”, com imputações de assédio, nepotismo, uso indevido de veículo oficial e realização de encontros religiosos; e que o réu BLOG DO TAKE publicou matéria intitulada “Chefe de Gabinete da Educação do Estado enfrenta denúncias de assédio moral”. Quanto ao réu RICARDO RIFFERT, servidor público estadual, alega que ele utilizou as imagens das matérias para constrangê-la em seu novo local de trabalho, encaminhando as publicações a seus superiores hierárquicos, o que motivou a lavratura de boletim de ocorrência. Assevera que as notícias são falsas, pois jamais respondeu a processo administrativo disciplinar, e que as publicações afirmam ter sido exonerada, quando, na realidade, foi transferida da Secretaria de Estado da Educação para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, mediante o Decreto n. 6.769/2024 e termo de cooperação técnica, permanecendo em cargo público. Acrescenta que a situação lhe causou abalo emocional, tratado com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com dispêndio de R$ 5.130,00. Requer a procedência da demanda para que os réus removam as publicações, publiquem matéria de retratação pelo prazo de 6 meses, sejam condenados os três primeiros ao pagamento de danos materiais, e todos ao pagamento de danos morais, além da antecipação dos efeitos da tutela. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 21.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 56.1). O réu JORNAL PLURAL LTDA. apresentou contestação (mov. 62.1), na qual sustenta ter atuado no exercício regular da atividade jornalística e imbuído de animus narrandi, limitando-se a noticiar a existência de denúncias recebidas pela Ouvidoria da Secretaria de Educação, sem emissão de juízo de valor e sem imputação de crime. Defende que a matéria versou sobre fato de interesse público, notadamente em razão de a autora ocupar função pública de destaque, o que a sujeita a maior escrutínio. Alega que tentou contato com a autora para assegurar-lhe direito de resposta, sem retorno, e que a veracidade jornalística diz respeito à existência das denúncias e ao seu arquivamento, não sendo exigível comprovação da materialidade dos fatos relatados. Junta cópia das denúncias que embasaram as matérias. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, pela redução do valor pretendido. O réu VALDIR JOSÉ ALVES DA CRUZ apresentou contestação (mov. 63.1), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ter apenas reproduzido informações já divulgadas, sem imputações próprias. No mérito, sustenta ter agido com animus narrandi, amparado pela liberdade de expressão e pelo sigilo da fonte, e que a autora, por ser figura pública, está sujeita a maior exposição crítica. Impugna o relatório psicológico apresentado, por ausência de datas e de nexo causal, e requer a improcedência, com pedido subsidiário de fixação de danos morais em valor não superior a R$ 1.000,00. Informa a exclusão de sua publicação antes da audiência de conciliação. Os réus BLOG DO TAKE EIRELI e RICARDO RIFFERT foram regularmente citados (mov. 41 e 43), mas não apresentaram contestação e não compareceram à audiência de conciliação. A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 67.1 e 67.4), sustentando que os relatos de servidores que trabalharam consigo infirmam as denúncias anônimas, que estas foram arquivadas por ausência de materialidade, e que os réus tinham ciência dessa fragilidade, agindo com o intuito de incitar a opinião pública. Requereu a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação para juntada de seu dossiê histórico-funcional e de certidão acerca da existência de processo administrativo disciplinar. A decisão saneadora de mov. 76.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu VALDIR JOSÉ ALVES DA CRUZ, decretou a revelia dos réus BLOG DO TAKE EIRELI e RICARDO RIFFERT, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e documental. Sobrevieram respostas da Secretaria de Estado da Educação. Na primeira (mov. 107), a Ouvidoria informou (Despacho 076/2025) que, mediante consulta ao Sistema Integrado para Gestão de Ouvidorias, localizou registros anônimos referentes à autora. Na segunda (mov. 160), a Diretoria-Geral (Ofício 218/2026) esclareceu que as manifestações foram recebidas pela Ouvidoria entre abril e dezembro de 2024, que os elementos foram encaminhados à Controladoria-Geral do Estado e que, ao final, foi instaurada sindicância (Resolução n. 4.609/2025) e, após parecer da Controladoria, o competente processo administrativo disciplinar (Resolução n. 7.267/2025), em trâmite naquele órgão. Sobre a documentação, a autora apresentou nova impugnação (mov. 163.1), acompanhada da petição inicial e da decisão do mandado de segurança n. 0001054-60.2026.8.16.0004, no qual pleiteia a anulação da sindicância e do processo administrativo disciplinar, com liminar indeferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Argumenta que a sindicância e o processo administrativo disciplinar são posteriores às publicações, não podendo legitimar retroativamente o ato ilícito então praticado. Realizada a audiência de instrução (mov. 146), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, ARTHUR CRUZ, RENATO DE OLIVEIRA TEIXEIRA e CLEBERTON DE OLIVEIRA RAMOS. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 173, 184 e 185). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os réus BLOG DO TAKE EIRELI e RICARDO RIFFERT, regularmente citados, deixaram de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia de ambos, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, presente a hipótese do art. 345, I, do CPC, a revelia não induz o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato da autora, uma vez que os corréus JORNAL PLURAL LTDA. e VALDIR JOSÉ ALVES DA CRUZ contestaram o pedido, tornando controvertidos os fatos comuns a todos os demandados. Afasto, assim, a presunção do art. 344 do CPC, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório. A pretensão da autora exige a ponderação de direitos fundamentais de igual estatura constitucional. De um lado, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação (art. 5º, X, da CF), tutelada também pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. De outro, a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF), a liberdade de expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX, da CF), o acesso à informação e o resguardo do sigilo da fonte (art. 5º, XIV, da CF), bem como a plena liberdade de imprensa (art. 220 da CF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 130, assentou a posição preferencial da liberdade de imprensa, admitindo a responsabilização apenas nos casos de abuso, a ser aferido a posteriori. Nessa linha, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a remoção de conteúdo jornalístico e a reparação por dano moral pressupõem a demonstração inequívoca da falsidade da informação ou do abuso no exercício do direito de informar: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE COMPELIR AS AGRAVADAS (EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL QUE ATUAM NA INTERNET) A EXCLUIR DOS RESPECTIVOS SÍTIOS ELETRÔNICOS REPORTAGENS JORNALÍSTICAS QUE VEICULAM CONTEÚDO ALUSIVO AOS AGRAVANTES. PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS O DIREITO À IMAGEM, HONRA E PRIVACIDADE DAS PESSOAS ENVOLVIDAS NOS FATOS NOTICIADOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CENSURA E PLENITUDE DA ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADPF Nº 130. REMOÇÃO EXCEPCIONAL DO CONTEÚDO JORNALÍSTICO QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MANIFESTA FALSIDADE OU ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE CASO EM QUE OS TEXTOS PUBLICADOS PELAS AGRAVADAS, DE EXPRESSÃO. AINDA QUE CONTENHAM CERTA PEGADA SENSACIONALISTA, NÃO TRANSMITEM INFORMAÇÕES MENTIROSAS OU OFENSIVAS. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA NA FORMA DE DIREITO DE RESPOSTA (LEI Nº 13.188/2015), LIVRE MANIFESTAÇÃO DOS AGRAVANTES EM SUAS PRÓPRIAS REDES OU EM SEDE INDENIZATÓRIA. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047786-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL PURA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTOR – POSTAGEM NO FACEBOOK DO REQUERIDO, PREFEITO DA CIDADE DE PARANAVAÍ – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA E À IMAGEM – NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS POSTAGEM DIRIGIDA AO REQUERENTE, QUE FOI DIREITOS FUNDAMENTAIS. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO – AUTOR QUE EXERCIA FUNÇÃO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE – MAIOR SUJEIÇÃO À CRÍTICAS.NÃO CONSTATADO O ÂNIMO DE OFENDER POR PARTE DO REQUERIDO –– EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS CRÍTICAS QUE, EMBORA ÁCIDAS, NÃO CARACTERIZAM O DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não restou constatado o abuso do direito de liberdade de expressão do requerido, de modo que não se configura nenhum ato ilícito, uma vez que, embora proferidas com animosidade, questões políticas tendem a possuir linguagem mais crítica e ácida. Ademais disso, o autor já ocupou cargo público, possuindo maior sujeição à críticas da sociedade. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007118-38.2022.8.16.0130 Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.10.2024) Fixadas essas premissas, a solução da controvérsia depende da análise acerca da veracidade das notícias; da existência de abuso no exercício da liberdade de expressão e de imprensa, com violação à honra e à imagem da autora; e da configuração de danos indenizáveis e do nexo causal com a conduta dos réus. O documento de mov. 1.8 indica a publicação, pelo Jornal Plural, em 09/05/2024, de matéria assim intitulada: “Após denúncias de assédio moral, chefe de Gabinete da Secretaria de Educação é exonerada”. Consta que o Jornal “teve acesso a 12 reclamações formais contra Silvana. Ela era acusada de humilhar e assediar funcionários da secretaria, além de usar veículos oficiais fora de situações de trabalho, entre outros problemas. Todas as denúncias eram arquivadas rapidamente, porém, sempre com um parecer genérico assinado pela mesma pessoa” (grifei). Referida matéria também foi publicada na rede social X pelo Jornal (mov. 1.8, p. 4). O documento de mov. 1.9, por sua vez, demonstra uma publicação feita pelo requerido VALDIR JOSÉ ALVES DA CRUZ, identificado como jornalista, na rede social Facebook, intitulada: “Deseducação na Secretaria Estadual de Educação”. Na postagem, o requerido menciona que “o nome de Silvana Avelar tem sido notado na maioria das denúncias da ouvidoria. O conteúdo dos documentos vai desde perseguição a funcionários, assédio moral até um possível caso de nepotismo (...). Nas denúncias, há até registro de que ela uso o veículo oficial para fins pessoais, inclusive aquela passadinha no salão de beleza” (grifei). O documento de mov. 1.11 indica a publicação, pelo Blog do Take, em 23/03/2024, de matéria intitulada da seguinte forma: “Chefe de Gabinete da Educação do Estado enfrenta denúncias de assédio moral”. Consta da publicação que a autora “está no centro de uma polêmica após uma série de denúncias de assédio moral por parte de funcionários” (grifei). Como se observa, o núcleo das publicações dos réus JORNAL PLURAL, VALDIR JOSÉ ALVES DA CRUZ e BLOG DO TAKE consiste na notícia de que a autora, na condição de chefe de gabinete, era alvo de denúncias de assédio moral apresentadas por servidores à Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação. Esse fato, longe de constituir invenção jornalística, mostrou-se verdadeiro ao longo da instrução. Os documentos juntados pelo réu JORNAL PLURAL na contestação, somados à documentação encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação em resposta aos ofícios do Juízo (mov. 107 e 160), comprovam que as denúncias existiram, foram registradas no Sistema Integrado para Gestão de Ouvidorias e foram objeto de tratamento administrativo. A Ouvidoria (mov. 107) certificou a existência de diversos registros anônimos relativos à autora, relacionados a assédio moral de chefia, recebidos ao longo de 2024. A Diretoria-Geral da Secretaria (mov. 160) confirmou que tais manifestações foram recebidas entre abril e dezembro de 2024, portanto contemporaneamente aos fatos noticiados, e que os elementos foram encaminhados à Controladoria-Geral do Estado, culminando na instauração de sindicância (Resolução n. 4.609/2025) e, na sequência, de processo administrativo disciplinar (Resolução n. 7.267/2025). Assim, as denúncias não apenas existiam à época das publicações, como eram numerosas e desdobraram-se em apuração formal. Registro que a análise da regularidade e do mérito desses procedimentos administrativos não constitui objeto desta ação, sendo discutida em mandado de segurança próprio (autos n. 0001054-60.2026.8.16.0004), no qual a liminar postulada pela autora foi indeferida. A sindicância e o processo administrativo disciplinar não são utilizados aqui como prova da culpabilidade da autora, tampouco para legitimar retroativamente as publicações, pois efetivamente instaurados após a veiculação das notícias. A relevância da documentação está na confirmação de que o fato efetivamente noticiado, isto é, a existência de denúncias contra a autora no âmbito da Secretaria, corresponde à realidade, afastando a alegação de que se tratava de mera desinformação ou de fato inexistente. Não procede, nesse contexto, a afirmação da autora de que as denúncias teriam sido simplesmente arquivadas por ausência de materialidade. A documentação oficial revela quadro mais complexo: parte dos registros foi julgada improcedente, mas outra parte permaneceu sob investigação preliminar, e alguns atendimentos resultaram em providências corretivas, tendo o conjunto evoluído para sindicância e, ao final, para processo administrativo disciplinar ainda em curso. Seja qual for o desfecho dessa apuração, o dado relevante é que a notícia veiculada, quanto à existência das denúncias, encontrava e encontra respaldo na realidade dos fatos. A prova testemunhal não infirma essa conclusão. A testemunha ARTHUR CRUZ, embora tenha afirmado nunca ter presenciado assédio, confirmou a existência de denúncias administrativas contra a autora e que ela deixou o cargo de chefe de gabinete após os fatos. A testemunha RENATO DE OLIVEIRA TEIXEIRA declarou ter tomado conhecimento da situação pelas publicações. A testemunha CLEBERTON DE OLIVEIRA RAMOS, conselheiro do Conselho do Magistério, negou a existência de processo disciplinar naquele órgão específico; contudo, o depoente esclareceu que o Conselho do Magistério somente recebe denúncias quando já convertidas em processo administrativo disciplinar formal, ao passo que a documentação oficial demonstra que as denúncias contra a autora tramitaram no âmbito da Ouvidoria e, posteriormente, da Controladoria-Geral do Estado. Não há, portanto, contradição, pois o desconhecimento da testemunha decorre do fato de as denúncias não terem transitado pelo Conselho do Magistério, e não da sua inexistência. Os depoimentos convergem quanto à existência das denúncias e das publicações e demonstram, tão somente, a repercussão emocional dos fatos sobre a autora, sem desconstituir a veracidade do que foi noticiado. Quanto ao emprego do termo “exonerada”, de fato, há imprecisão, pois a autora foi transferida de secretaria, por meio do Decreto n. 6.769/2024, permanecendo em cargo público. Contudo, conforme consignado na decisão de mov. 21.1, esse equívoco não é apto, por si só, a gerar dano indenizável, porquanto o conteúdo central da mensagem jornalística, de que a autora deixou de exercer o cargo de chefe de gabinete da Secretaria de Estado da Educação, não é inverídico. O dossiê histórico-funcional encaminhado pela Secretaria (mov. 107) registra, inclusive, que a saída se deu por motivos funcionais. Cuida-se, portanto, de mera imprecisão terminológica tolerável, que não configura abuso, tampouco falsidade da essência do fato. Além disso, é preciso considerar que a autora ocupava função de destaque na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, cargo comissionado de chefia de gabinete, com atuação diretamente ligada à gestão da pasta e ao ambiente de trabalho de diversos servidores. As denúncias noticiadas diziam respeito precisamente ao exercício dessa função pública. Há, portanto, evidente interesse público na informação, pois a coletividade tem legítimo interesse em conhecer fatos que incidem sobre o funcionamento da Administração Pública e sobre a forma como denúncias de assédio contra agentes públicos são recebidas e tratadas pelos órgãos competentes. Como agente público em posição de relevo, a autora sujeita-se a maior escrutínio social. Assentada a veracidade do fato noticiado e o interesse público, cumpre examinar, de forma individualizada, a conduta de cada réu, à luz do critério do abuso. Em relação aos réus JORNAL PLURAL LTDA. e BLOG DO TAKE EIRELI, as matérias respectivas mantiveram-se no campo do animus narrandi. Ambas as publicações se valeram de linguagem informativa, ancorada em expressões como “denúncias”, “relatos” e “averiguação”, sem afirmar a culpa da autora, sem noticiar condenação e sem imputar-lhe a prática efetiva de crime. A matéria do JORNAL PLURAL, ademais, noticiou o então quadro das denúncias, registrou a existência de manifestações favoráveis à reputação da autora e informou a tentativa de contato prévio para assegurar-lhe o direito de resposta. A do BLOG DO TAKE, de teor genérico, limitou-se a informar a existência das denúncias e a averiguação anunciada pela Secretaria. Em ambos os casos, houve exercício regular da liberdade de informação jornalística, sem excesso ofensivo apto a caracterizar ato ilícito. Em relação ao réu VALDIR JOSÉ ALVES DA CRUZ, a publicação apresenta tom mais editorial, com passagens que incorporam juízos de valor e insinuações, tais como referências a possível nepotismo, uso de veículo oficial para fins pessoais e realização de encontros de caráter religioso. Todavia, a responsabilização depende da demonstração do abuso, o que, no caso, não se verifica em grau suficiente para o dever de indenizar. Isso porque, de um lado, as afirmações remontam ao próprio conteúdo das denúncias que efetivamente tramitaram na Ouvidoria, e não a fatos inventados pelo réu; de outro, a autora, na condição de agente público, sujeita-se a crítica mais contundente quanto à sua atuação funcional. Ademais, o réu retirou a publicação do ar antes mesmo da audiência de conciliação. Nesse contexto, a crítica, ainda que intensa, insere-se no exercício da liberdade de expressão, sem que se comprove o dolo específico de ofender ou a falsidade do substrato fático, o que afasta o ato ilícito indenizável. A esse respeito: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE, NUM CONTEXTO DEMOCRÁTICO. EVENTUAL DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem examinou expressamente a ponderação entre direitos da personalidade e liberdade de informação, bem como os argumentos centrais deduzidos, oferecendo fundamentação suficiente para a adequada solução da controvérsia. O fato de não se acolher a tese da parte ora recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A liberdade de imprensa, compreendendo as de informação e de crítica jornalística, é ampla, bastando seja exercida com compromissos para com a verossimilhança das informações, o razoável respeito aos direitos da personalidade e a ausência de prevalente intuito de injuriar, difamar ou caluniar. 3. No Estado Democrático de Direito, em tema de liberdade de imprensa, a ponderação entre valores em aparente conflito recomenda, em regra, a prevalência das liberdades de informação e de crítica, especialmente quando presente interesse público na matéria veiculada. 4. No caso concreto, o acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido demonstra que a reportagem noticiou fatos de relevante interesse público, objeto de contemporânea investigação, em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI realizada na Assembleia Legislativa do Estado, acerca de propriedades, posses e disputas imobiliárias envolvendo áreas urbanas de milhões de hectares, de grande valorização, com base em informações obtidas de fontes idôneas e em declarações do próprio agravante e de pessoas ligadas aos negócios e disputas imobiliárias, observando as cautelas próprias do bom jornalismo, sem demonstração de falsidade ou de distorção deliberada dos fatos. 5. A publicação jornalística tratada, fundada em fatos verídicos ou verossímeis, embora redigida em tom crítico e ácido, com emprego de manchete sob o chamativo título "O Poderoso Chefão", não gera dever de indenizar, pois não se constata prevalente intuito de injuriar, difamar ou caluniar. No contexto da pertinente matéria jornalística, o eventual dano moral acaso resultante não é indenizável. 6. A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.814.115/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFA STAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS SOBRE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CVM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. DOCUMENTOS NOVOS. CPC, ARTS. 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afastam-se as alegadas ausências de fundamentação da decisão e de prestação jurisdicional, porque os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, em apelação e em embargos de declaração, enfrentaram de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos documentos novos, não se confundindo fundamentação sucinta ou contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria jornalística fundada em fatos verídicos e de interesse público, noticiando investigação administrativa em andamento, suspeitas e negociações de termo de compromisso, utilizando linguagem moderada e sem animus injuriandi vel diffamandi, configura exercício regular da liberdade de imprensa, abrangendo as liberdades de informação e de crítica (animus narrandi e animus criticandi) e não gera dano moral indenizável. 3. A imprensa não está obrigada a aguardar o término de procedimentos administrativos ou judiciais para só então divulgar fatos de interesse público, desde que estes sejam apresentados como investigações ou suspeitas, com observância dos direitos da personalidade e do compromisso com a informação verossímil. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e do próprio recurso especial, mas negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a improcedência do pedido de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 2.913.395/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Em relação ao réu RICARDO RIFFERT, a situação é distinta, pois não se trata de veículo de imprensa nem de exercício de atividade jornalística. A autora lhe imputa a conduta de encaminhar as imagens das matérias a seus superiores hierárquicos, em seu local de trabalho. Ocorre que o réu não produziu conteúdo difamatório próprio, mas reproduziu notícias de terceiros cujo núcleo, como demonstrado, é verídico quanto à existência das denúncias. As mensagens atribuídas a ele, ainda que revelem animosidade, não contêm imputação autônoma e específica de fato criminoso ou desonroso à autora, e o boletim de ocorrência lavrado consubstancia mera manifestação unilateral da própria noticiante. Não há, nos autos, prova de dano concreto e individualizado decorrente especificamente da conduta desse réu, ônus que incumbia à autora, à luz do art. 373, I, do CPC, e que não foi satisfeito, sobretudo diante do afastamento dos efeitos da revelia. A responsabilidade civil, tanto na modalidade subjetiva quanto na objetiva, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, bastando a ausência de um desses elementos para afastar o dever de indenizar. No caso, reconhecida a inexistência de ato ilícito por parte dos réus, que atuaram no exercício regular da liberdade de imprensa e de expressão, sobre fato verídico e de interesse público, fica prejudicada a análise do dano e do nexo causal para fins indenizatórios. Ainda que se admita, no plano subjetivo, o sofrimento experimentado pela autora, retratado no relatório psicológico e nos comprovantes de despesas médicas, o abalo decorrente da veiculação de notícia lícita não é, por si só, indenizável. O nexo de causalidade não se estabelece entre a atuação regular da imprensa e os prejuízos alegados, mas remonta a fatores diversos, inclusive à própria existência das denúncias no âmbito da Secretaria. Assim, não há que se falar em dano material referente ao tratamento de saúde, nem em dano moral, pois ausente a ilicitude que a eles daria causa. Pelas mesmas razões, não se sustentam os pedidos de remoção das publicações, de abstenção e de retratação. A remoção de conteúdo jornalístico verídico e de interesse público configuraria medida de censura, vedada pelos arts. 5º, IX, e 220 da CF, somente admissível diante da demonstração inequívoca de falsidade ou abuso, o que não se verificou. A retratação, por sua vez, pressupõe a prática de ato ilícito, do qual os réus não podem ser compelidos, na medida em que o que foi publicado corresponde ao substrato fático existente à época. Diante de todo o exposto, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos do réu JORNAL PLURAL LTDA e dos patronos do réu VALDIR JOSÉ ALVES DA CRUZ, na proporção de metade para cada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto

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