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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042506-70.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE PESSOA DE MELO FILHO - VIA DJEN DEMANDADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V. Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: Una - Sala B (14º JEC) Data: 20/10/2026 Hora: 13:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). ATENÇÃO: É proibido o acesso à Central dos Juizados se estiver usando calções, bermuda ou vestimenta curta (art. 45, II, Resolução nº 518 ORIG. COJURI, de 14 de Março de 2024). RECIFE, 15 de setembro de 2026 .
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042506-70.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE PESSOA DE MELO FILHO DEMANDADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO R. h.: Vindo-me os autos para análise do pedido de tutela urgência inicialmente formulado, entendo por indeferi-lo. Da análise dos fatos narrados na petição inicial, infere-se que o autor já respondeu e foi condenado em processo criminal, o que, para a empresa demandada, é conduta contrária à política de funcionamento da empresa. Frente a isso, impõe-se destacar que o art. 421 do CC resguarda às partes a liberdade de contratar, sendo-lhes assegurada a autonomia da vontade. Logo, o fato de a demandada ter demonstrando desinteresse na manutenção do contrato de parceria, depois de tomar ciência da existência de processo criminal em desfavor do demandante — ainda que tenha sido extinta a punibilidade do mesmo —, não configurou conduta abusiva ou arbitrária, já que fundada em elementos objetivos, baseados, em primeiro lugar, na própria liberdade de contratação Desta feita, a partir do momento em que o motorista não se enquadra no perfil exigido pela empresa, a demandada tem a liberdade para adotar as medidas para fazer valer suas regras. Assim, ao se enquadrar em perfil vetado pela empresa requerida, o autor quebra as políticas de conduta adotadas pela mesma, às quais aderiu contratualmente, dando ensejo, portanto, aos motivos que autorizam a demandada a suspender a sua conta. Nesse contexto, não há como negar que a requerida agiu, em princípio, pautada no exercício regular de um direito, bem como nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista, independentemente da concordância do autor. Assim, por não vislumbrar presente o requisito da probabilidade do direito reclamado, indefiro neste momento de cognição sumária o pedido de tutela de urgência. Intime-se, cite-se e aguarde-se audiência. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito