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0042476-43.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042476-43.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0801069-10.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00522018 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: ANA HELENNA FORNY DE CARVALHO ADVOGADO: MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA OAB/SP-522961 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu o bloqueio on-line de R$ 25.680,00 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta reais), para o custeio de 3 (três) meses de tratamento da autora. Inconformismo do Município de Nova Friburgo. Questão relativa à incidência do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal à hipótese que está preclusa, uma vez que já foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 0071074-41.2025.8.19.0000, o qual afastou a exigência do cumprimento da respectiva tese. Da mesma forma, as matérias referentes à habilitação do médico para prescrever o tratamento indicado na inicial e à eventual comprovação da superioridade da metodologia Applied Behavior Analysis - ABA em relação aos demais tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde não devem ser conhecidas no presente recurso, eis que não foram objeto da decisão ora atacada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Dever do Magistrado de tomar as medidas necessárias para assegurar a efetivação das ordens judiciais, não se podendo olvidar, ainda, que o direito em questão é fundamental e que os réus não providenciaram o fornecimento dos serviços inerentes à metodologia ABA, apesar de devidamente intimados. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 84), no sentido de que, no caso de descumprimento do ato judicial que determina a entrega de medicamento, é possível o sequestro de valores, para o fim de implementação da medida, o qual deve ser aplicado, por analogia, à hipótese. Súmula 178 desta Egrégia Corte. Precedente deste Tribunal de Justiça. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinárion.º 855.178/SE, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os estados e os municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso, razão pela qual não há que falar em inclusão da União no polo passivo da demanda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Desprovimento da parte conhecida do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a parte conhecida do recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042476-43.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0801069-10.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00522018 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: ANA HELENNA FORNY DE CARVALHO ADVOGADO: MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA OAB/SP-522961 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu o bloqueio on-line de R$ 25.680,00 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta reais), para o custeio de 3 (três) meses de tratamento da autora. Inconformismo do Município de Nova Friburgo. Questão relativa à incidência do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal à hipótese que está preclusa, uma vez que já foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 0071074-41.2025.8.19.0000, o qual afastou a exigência do cumprimento da respectiva tese. Da mesma forma, as matérias referentes à habilitação do médico para prescrever o tratamento indicado na inicial e à eventual comprovação da superioridade da metodologia Applied Behavior Analysis - ABA em relação aos demais tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde não devem ser conhecidas no presente recurso, eis que não foram objeto da decisão ora atacada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Dever do Magistrado de tomar as medidas necessárias para assegurar a efetivação das ordens judiciais, não se podendo olvidar, ainda, que o direito em questão é fundamental e que os réus não providenciaram o fornecimento dos serviços inerentes à metodologia ABA, apesar de devidamente intimados. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 84), no sentido de que, no caso de descumprimento do ato judicial que determina a entrega de medicamento, é possível o sequestro de valores, para o fim de implementação da medida, o qual deve ser aplicado, por analogia, à hipótese. Súmula 178 desta Egrégia Corte. Precedente deste Tribunal de Justiça. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinárion.º 855.178/SE, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os estados e os municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso, razão pela qual não há que falar em inclusão da União no polo passivo da demanda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Desprovimento da parte conhecida do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a parte conhecida do recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.

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