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TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042467-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-252427566, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIA MARIA DE ALBUQUERQUE TRINDADE (ID 251274031) em face da sentença proferida no ID 250132584. Alegou a embargante a existência de contradição entre a fundamentação (que indeferiu a perícia atuarial na fase cognitiva) e o dispositivo (que determinou a apuração atuarial na fase de cumprimento de sentença); omissões quanto à apreciação do pedido de declaração de nulidade das cláusulas 15 e 16.2 do contrato, bem como quanto à confirmação da tutela de urgência, definição da mensalidade vincenda e manutenção da multa cominatória; e obscuridades relativas à qualificação do contrato, ao índice de reajuste anual aplicável e à base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à alegada contradição quanto à perícia atuarial, o vício reputado não subsiste. O indeferimento da prova técnica na fase cognitiva decorreu do reconhecimento da matéria como eminentemente de direito quanto ao vício formal de clareza da cláusula. Contudo, a remessa da apuração do percentual adequado e razoável de reajuste etário para a fase de cumprimento de sentença guarda estrita consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça firmadas no julgamento repetitivo do Tema 952 e com o art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, buscando assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e a vedação do enriquecimento sem causa, razão pela qual inexiste qualquer contradição no julgado. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à declaração expressa de nulidade das cláusulas contratuais 15 e 16.2 das Condições Gerais do Produto 312, bem como quanto à confirmação da tutela provisória de urgência concedida no ID 241188731. De fato, a fundamentação da sentença reconheceu a abusividade das referidas estipulações por omitirem os percentuais de reajuste e concluiu pela procedência do pedido autoral, tornando necessária a integração da parte dispositiva para declarar formalmente a nulidade das cláusulas impugnadas e confirmar a tutela provisória. Quanto às obscuridades sustentadas relativas à natureza do contrato, ao índice de reajuste anual aplicável e à base de cálculo da verba honorária, a pretensão não merece acolhimento. Os argumentos trazidos manifestam mero inconformismo com a fundamentação adotada, buscando a rediscussão do mérito, o que se mostra incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, modificando a sentença recorrida de ID 250132584 para que conste na parte dispositiva: "Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 241188731 e DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratuais 15 e 16.2 das Condições Gerais do Produto 312 na parte em que preveem o reajuste por mudança de faixa etária sem indicação percentual clara; b) determinar o afastamento do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à autora, devendo, em fase de cumprimento de sentença, ser apurado atuarialmente o percentual adequado e razoável a ser aplicado por mudança de faixa etária ao presente contrato, limitando-se as mensalidades futuras aos parâmetros regulamentados da ANS aplicáveis à espécie individual apurada; c) condenar a ré à restituição das quantias pagas a maior em decorrência do referido reajuste etário abusivo, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência da taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, observada a prescrição trienal ora acolhida; e d) condenar a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Intimem-se as partes desta decisão. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de novo despacho de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042467-49.2026.8.17.2001
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