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0042461-86.2021.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso Inominado Cível Nº 0042461-86.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO: ISAQUE ALVES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ 01/01/2023. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESCONTOS REALIZADOS NO PERÍODO INTERMEDIÁRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por militar estadual inativo, reconhecendo a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados após o marco temporal da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 e antes da produção dos efeitos tributários da Lei Estadual nº 4.129/2023, com condenação da autarquia à restituição da quantia de R$ 1.024,89, acrescida de atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são legítimos os descontos previdenciários realizados nos proventos da parte autora após 1º de janeiro de 2023 e antes do transcurso da anterioridade nonagesimal da Lei Estadual nº 4.129/2023 e, consequentemente, se subsiste o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral, reconheceu a competência dos Estados para fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus militares inativos e pensionistas, declarando inconstitucional, nesse ponto, a disciplina da Lei Federal nº 13.954/2019 e modulando os efeitos da decisão para preservar os recolhimentos realizados segundo a legislação federal até 1º de janeiro de 2023. 4. A modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal não alcança os descontos realizados após 1º de janeiro de 2023, devendo, a partir de então, ser observada a legislação estadual aplicável. 5. A Lei Estadual nº 4.129/2023, publicada em 06/01/2023, ao modificar a base de cálculo da contribuição dos militares estaduais inativos, promoveu majoração indireta da exação, sujeitando-se à anterioridade nonagesimal prevista nos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Durante o período compreendido entre o encerramento dos efeitos da modulação do Tema 1.177 e a possibilidade de produção dos efeitos tributários da Lei Estadual nº 4.129/2023, devem ser observadas as disposições da legislação estadual anteriormente aplicável. 7. Demonstrada a realização de descontos em desacordo com o regime jurídico incidente no período, mostra-se devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos limites reconhecidos pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF preserva os recolhimentos da contribuição dos militares estaduais efetuados segundo a Lei Federal nº 13.954/2019 somente até 1º de janeiro de 2023. 2. A alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária que implique majoração da exação submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3. A Lei Estadual nº 4.129/2023 não produz imediatamente os efeitos tributários mais gravosos decorrentes da nova disciplina contributiva, devendo ser respeitado o prazo previsto nos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal. 4. São indevidos os descontos realizados no período posterior ao limite temporal da modulação do Tema 1.177 e anterior à produção dos efeitos tributários da Lei Estadual nº 4.129/2023 quando efetuados em desacordo com a legislação estadual aplicável ao período. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 1.614/2005; Lei Estadual nº 4.129/2023; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF - AgR ACO: 1196 SC - SANTA CATARINA 0003467-20.2008.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/06/2017, Tribunal Pleno; TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018199-10.2022.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:04:50. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 24 de agosto de 2026.

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