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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0042461-84.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$715.354,31 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): FLAVIA LETICIA DA SILVA SAITO HANNOVER ESTÉTICA E MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA LTDA. LUZIA MARIA DA SILVA A exequente busca penhorar os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o n. 57.638 pertencente à executada FLÁVIA LETÍCIA DA SILVA SAITE e seu esposo FABRÍCIO LUIZ DA SILVA (seq. 240.2). À seq. 239.1 a executada arguiu a impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de que se trata de bem de família. Devidamente intimada, a devedora complementou a documentação visando comprovar a condição de impenhorabilidade (seq. 246.1-4). Em seguida, a parte exequente afirmou que não há qualquer prova de que o imóvel é utilizado exclusivamente como residência da família, razão pela qual pugnou pela rejeição da arguição de impenhorabilidade e sucessivamente requereu a expedição do mandado de constatação (seq. 249.1). Decido. Prospera a alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o número 57.638 pertencente à executada FLÁVIA LETÍCIA DA SILVA SAITE e seu esposo FABRÍCIO LUIZ DA SILVA, uma vez que a documentação trazida (seq. 239.2 e seq. 246.2-4) comprova que a executada de fato reside no imóvel penhorado, nomeadamente, fatura da Copel que demonstra consumo, boleto para pagamento de internet e declaração da vizinha. Aliado à tais provas, anoto que o endereço do imóvel corresponde àquele em que a devedora foi citada (seq. 38.1). Diante deste contexto fático, assinalo que a proteção ao bem de família decorre, precipuamente, da Constituição Federal, que prevê a moradia como direito social (art. 6º), além de garantir especial proteção do Estado à família, base da sociedade (art. 226). Atualmente, há duas espécies de bem de família: o voluntário e o legal. O bem de família voluntário é o instituído por ato de vontade da entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, o que o torna isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias e despesas condominiais referentes ao bem (impenhorabilidade limitada), nos termos do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil. Por outro lado, o bem de família legal é o instituído pela Lei n. 8.009/1990, que determina a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar independentemente de inscrição voluntária em cartório. Trata-se de impenhorabilidade determinada pelo próprio Estado para excluir, em regra, o imóvel residencial da família de execuções decorrentes de dívidas, a fim de garantir a dignidade do executado, evitando que bens estritamente afetos à sua subsistência sejam objeto de constrição judicial. Assim, in casu, não há óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado, uma vez que estão presentes os elementos da referida lei, que em seu art. 1º e 5º. “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Ante os elementos constantes nos autos, os quais demonstram de forma suficiente que a executada reside no imóvel objeto da constrição pretendida, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, por se tratar de diligência desnecessária. Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o número 57.638 do 2º CRI de Londrina/PR (matrícula – seq. 240.2). No mais, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prosseguir com o feito e requerer o que vislumbrar de direito, devendo eventual pedido vir instruído com planilha atualizada e discriminada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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