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Processo 0042458-92.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042458-92.2026.4.05.8100 AUTOR: GENESIO BARROSO GONCALVES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ADILIA RODRIGUES - CE44912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata(m)-se de recurso(s) de embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada. Com efeito, trata-se de instrumento impugnativo cabível apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso é inadmissível. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais. Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado. Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório, em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência. Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Caso concreto Admissibilidade A interposição dos embargos foi tempestiva, ante a regular observância do prazo recursal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei 9.099/1995. Demais disso, as asserções deduzidas na(s) peça(s) impugnativa(s) denota(m), na forma da legislação processual assinalada, o cabimento do(s) recurso(s), o que justifica o conhecimento dos embargos e o exame do mérito recursal. Mérito A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição, ao argumento de que o autor havia falecido antes da realização do ato pericial, fato comunicado nos autos mediante juntada de certidão de óbito. Requer, ainda, a anulação da sentença e a habilitação dos sucessores/herdeiros. Inicialmente, verifica-se que o falecimento do autor constitui fato superveniente relevante, uma vez que a certidão de óbito foi juntada aos autos antes da prolação da sentença extintiva. Assim, a ausência do demandante ao ato pericial não poderia ser analisada exclusivamente sob a ótica de desídia processual, considerando a impossibilidade material de comparecimento decorrente do óbito. Entretanto, a pretensão de habilitação dos sucessores não pode ser imediatamente acolhida. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de uma das partes, a sucessão processual poderá ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, desde que demonstrada a legitimidade daqueles que pretendem ingressar no feito. No caso concreto, embora a parte tenha requerido a habilitação dos herdeiros, não foram apresentados documentos suficientes para identificar os sucessores e comprovar a qualidade jurídica para a substituição processual. A petição apresentada limita-se a requerer a habilitação dos herdeiros, sem a juntada da documentação necessária à análise do pedido. A simples certidão de óbito comprova apenas o falecimento da parte autora, mas não demonstra quem são os efetivos sucessores, tampouco a inexistência de outros herdeiros com igual ou melhor direito. Dessa forma, para eventual regularização do polo ativo, deverá a parte interessada apresentar: a) documentos pessoais dos herdeiros que pretendem ingressar no feito (RG e CPF); b) certidões que comprovem o vínculo de parentesco ou a condição de sucessor; c) declaração de únicos herdeiros, firmada pelos requerentes, informando a inexistência de outros sucessores conhecidos; d) comprovante de endereço atualizado dos herdeiros, para fins de qualificação e regularização cadastral nos autos; e) demais documentos que se mostrem necessários à comprovação da legitimidade sucessória. Assim, ausente, no momento, documentação indispensável à habilitação dos sucessores, não há como deferir o pedido formulado nos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença embargada quanto à impossibilidade de prosseguimento imediato do feito sem a regularização do polo ativo. Sem prejuízo, fica facultada aos interessados a apresentação da documentação acima indicada, ocasião em que será apreciado eventual pedido de habilitação dos sucessores. Intimem-se. Após, arquivem-se. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Digital] * * *

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