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0042458-06.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0042458-06.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM CCB – EMITENTE FALECIDO – AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO – PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA (1) SUSPENSÃO DE ATOS REGISTRAIS E LEILÕES, E (2) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA ENTREGA DE CÓPIAS DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS PELO “DE CUJUS”, COM OS EXTRATOS DAS CONTAS CORRENTES A ELES VINCULADAS – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – (1) CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA JÁ REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA, EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO – EXTINÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 27, §§ 4º, 5º E 6º DA LEI N. 9.514/1997 – QUESTIONAMENTO QUANTO À PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO “DE CUJUS”, POR OCASIÃO DA EMISSÃO DA CCB – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUE CORROBOREM ESSA ALEGAÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM O INSTITUTO – (2) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA FASE DE INSTRUÇÃO – DEFINIÇÃO DA PROVA QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM DECISÃO DE SANEAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA SUBSTITUÍDO PELO ACÓRDÃO, FRUTO DA COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE A QUESTÃO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Extrajudicial de Consolidação da Propriedade Fiduciária.II. Questão em discussão.2. A questão devolvida à apreciação desta Corte consiste em identificar se estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência.III. Razões de decidir.3. Ação foi ajuizada após o registro da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário agravado, visando alterar situação jurídica já consolidada, cuja modificação depende de maior aprofundamento probatório.4. Apesar de o Espólio ter questionado a validade do contrato celebrado entre o “de cujus” e a instituição financeira, não apresentou qualquer prova, ainda que indiciária, que corrobore a tese inicial, no sentido da presença do vício de consentimento.5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inc. XXVI, da CF, constitui garantia de natureza fundamental, mas que não dispensa a comprovação dos seus requisitos.IV. Dispositivo e tese.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido e Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige da parte autora a demonstração da probabilidade do direito por ela invocado, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: art. 27, §§4º, 5º e 6º, da Lei n. 9.514/1997, e art. 300, do CPC/2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a parte autora não trouxe um arcabouço mínimo de provas que apontem para a procedência dos pedidos deduzidos por ela, tampouco demonstrou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência que pleiteou. Diante dessas lacunas, o Tribunal confirmou a decisão agravada.

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