Publicações do processo

Processo 0042448-67.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042448-67.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JASMYNE TAMATURGO TARGINO REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DECISÃO Vistos etc. Pretende a parte autora, em sede de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a sua inclusão no seguro de saúde. Em suas razões, aduziu que é servidora municipal e que ao procurar a parte ré na intenção de aderir ao referido plano de saúde, porém, teve o seu pleito negado. DECIDO: A princípio, insta pontuar que não compete ao Poder Judiciário analisar as decisões administrativas no que lhes concerne ao mérito, entretanto é seu dever, quando provocado, examinar os atos e procedimentos da administração no âmbito da legalidade. Portanto, nesta hipótese, não há ingerência do Poder Judiciário no Executivo, uma vez que tal controle é exercido para garantir a preservação do direito à saúde, artigos 6º e 196 da CF/88, e assegurar o acesso à justiça, art. 5°, XXXV da CF/88. No presente caso, a autora na qualidade de titular de cargo efetivo no Município do Recife, consoante contracheque em anexo, enquadra-se no rol dos beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE -, conforme dispõe o art. 4, I, a da Lei municipal n° 17.082/2005. No entanto, de forma injustificada, a autarquia ré se negou a incluir a demandante no referido plano, alegando o motivo da suspensão, o desequilíbrio financeiro pelo qual passa o sistema. Entretanto, tal fato, de per si, não pode ser obstáculo à adesão de novos servidores, pois não está amparado por lei, em sendo assim, tendo em vista a adstrição do poder público ao princípio da legalidade, essa política restritiva somente seria cabível se prevista em lei, não sendo este o caso enfrentado. O e. Tribunal de Justiça de Pernambuco ao enfrentar casos semelhantes, adotou este mesmo entendimento. Vejamos: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO: INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. RECUSA POR MOTIVOS DE HIGIDEZ DAS FINANÇAS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova constante nos autos não deixam maiores dúvidas quanto à pertinência do pleito do demandante/agravado, de ser incluído como segurado do SAÚDE RECIFE/RECIPREV, pois o mesmo encontra guarida no artigo 3º da lei Municipal nº 17.082/05 que prevê de forma clara e precisa como único requisito para se tornar beneficiário do plano de saúde em questão, apenas que o pretendente componha o quadro de servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal ou da Câmara de Vereadores do Recife. 2. Não cabe a tese trazida pela autarquia recorrente de que não tem condições de conceder a pretensão da requerente por insuficiência de dotação orçamentária para tanto, pois em situações com esta os direitos à saúde e à vida se sobrepõem às questões de ordem financeiras do ente Municipal, de acordo com a norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, segundo a qual constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3. Ao instituir o Sistema SAÚDE RECIFE, o ente municipal tem por objetivo cumprir o desiderato da promoção da saúde em relação aos seus servidores e beneficiários de forma universalizada, suficiente e eficiente cabendo a RECIPREV procurar alternativas financeiras para assegurar o cumprimento da obrigação legal por ela mesma assumida. Se não fosse isso, não haveria razão de ser, porquanto já existe um sistema nacional (SUS) que atenderia naquilo que ordinário. 4. Por derradeiro, insta ressaltar que as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas destina-se tão-somente a garantir um mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Recurso de agravo não provido por unanimidade dos votos.” (Agravo 313426-5, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/10/2013, publicado em 23/10/2013). Diante das razões acima, visualizo, pelo menos nesse estágio processual, a probabilidade do direito autoral e a indiscutível urgência na concessão do provimento pretendido, pelo que, considero que a parte autora logrou êxito, em comprovar a aparência do bom direito, assim, com base no art. 311, IV, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar ao SAÚDE RECIFE – Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores da Cidade do Recife que inclua nos seus serviços de saúde a Requerente: JASMYNE TAMATERGO TARGINO, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento desta, sob pena de multa diária, respeitando no que prediz a lei Municipal nº 17.082/05. Em tempo, tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pela não designação de audiência e, determino: 1) cite-se o demandado, para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor; 2) após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens acima e confirmada a impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ