Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042442-48.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES QUEIROGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA - RN6766 DECISÃO 1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA - CRC/PB em face de MARIA DO SOCORRO MARQUES QUEIROGA, objetivando a satisfação dos créditos descritos nas CDAs que instruem a inicial. 2. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (identificador n.º 167351229), postulando o reconhecimento da prescrição material e da nulidade absoluta das CDAs. 3. Alega resumidamente: a) ocorrência de prescrição material relativamente às anuidades dos exercícios 2019 e 2020; b) nulidade absoluta das CDAs: cerceamento de defesa por notificação administrativa inválida. 4. Limitou-se a excipiente a instruir o requerimento com cópias de documentos de identificação. 5. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação refutando a pretensão da excipiente (identificador n.º 173754555). 6. É o breve relatório. Passo a decidir. Da prescrição das anuidades dos anos de 2019 e 2020 7. Inicialmente, importa apreciar a prejudicial de prescrição deduzida pela excipiente relativamente às anuidades de 2019 e 2020. 8. Nesta quadra, convém apresentar um quadro descritivo dos referenciais normativos (legal, precedentalista e jurisprudencial), inclusive quanto aos aspectos intertemporais envolvidos. Tempo do ajuizamento da execução fiscal Legislação Aplicável Precedentes Qualificados Jurisprudência Processos ajuizados até 1/9/2021 Art. 8º da Lei 12.514/11: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Tema Repetitivo 696: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. REsp 1.664.389 / REsp 1.524.930 / AgInt no AREsp 1011326: O prazo prescricional tem início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Processos ajuizados após 1/9/2021 Art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Tema Repetitivo 1193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. AgInt nos EDcl no REsp 2003253: O prazo prescricional tem início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 9. No caso de processos ajuizados após 1/9/2021, é preciso verificar a ocorrência de prescrição pela legislação anterior, em respeito ao princípio tempus regit actum, de forma que a lei nova não tem o condão de eliminar a prescrição ocorrida na legislação anterior. 10. Observe-se ainda que a disposição legal acerca do novo patamar para ajuizamento da execução só pode ser exigida a partir de 1/9/2021, contando-se, a partir de então, o início do prazo prescricional. 11. Feitas essas considerações, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 15/12/2025, tendo por escopo a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2019 a 2025, conforme certidões de dívida ativa anexadas à inicial. 12. Por seu turno, analisando a referida CDA, constata-se que apenas após o vencimento da anuidade do ano de 2023 foi atingido o valor mínimo previsto na redação atual do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 13. Assim, distribuído o feito antes do transcurso de 5 (cinco) anos, impõe-se rejeitar a tese de prescrição deduzida. Da nulidade das CDAs: cerceamento de defesa por notificação administrativa inválida 14. Sustenta a excipiente neste ponto que os títulos executivos padecem de nulidade formal insanável, nos seguintes termos: O devido processo legal exige que, antes de inscrever o cidadão em dívida ativa, assegure-se a oportunidade real de defesa. Ocorre que no Processo Administrativo nº 2025.001722, o Conselho exequente remeteu a notificação via postal, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado como "NÃO PROCURADO" em 08/06/2025. Imediatamente após esse retorno, sem adotar qualquer outra diligência razoável para localizar a profissional (cujo endereço era perfeitamente conhecido), o CRC-PB efetuou a notificação por EDITAL. 15. Por sua vez, apontou o exequente que "o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação "não procurado" (...), o que demonstra que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto da Executada, mas esta deixou de procurá-la junto aos Correios, dando causa à devolução". 16. Sobre o tema, importa observar que a devolução de um objeto pelo motivo "não procurado" se dá quando o destinatário se encontra em localidade não atendida pelo serviço de entregas da agência postal e não comparece para recebê-lo, ou seja, não demonstra interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. 17. Dito isso, da leitura dos autos, verifico que a executada juntou comprovante de residência onde consta como seu endereço a Avenida das Brancas Dunas, n.º 2016, Residencial Vila Morena, bloco 4, apartamento 101, Candelária, Natal (identificador n.º 167351233), ao passo que a notificação administrativa foi encaminhada para o endereço constante da base de dados do exequente, qual seja, Avenida das Brancas Dunas, n.º 2016, bloco 7, apartamento 101, Candelária, Natal. 18. Embora aparente haver discrepância entre os endereços, é de se observar a qualificação constante da petição de exceção de pré-executividade e do instrumento de mandato outorgado pela executada ao seu bastante procurador (identificadores n.º 167351229 e 167351231), onde consta o bloco 7. 19. Desse modo, não há que se falar em invalidade da notificação, sendo certo que a correspondência foi encaminhada para o endereço apontado pela própria executada, não tendo sido recebida por culpa exclusiva da parte, restando válida a notificação por edital. 20. Diante da fundamentação exposta, rejeito a exceção de pré-executividade. 21. Intimem-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria.Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042442-48.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES QUEIROGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA - RN6766 DECISÃO 1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA - CRC/PB em face de MARIA DO SOCORRO MARQUES QUEIROGA, objetivando a satisfação dos créditos descritos nas CDAs que instruem a inicial. 2. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (identificador n.º 167351229), postulando o reconhecimento da prescrição material e da nulidade absoluta das CDAs. 3. Alega resumidamente: a) ocorrência de prescrição material relativamente às anuidades dos exercícios 2019 e 2020; b) nulidade absoluta das CDAs: cerceamento de defesa por notificação administrativa inválida. 4. Limitou-se a excipiente a instruir o requerimento com cópias de documentos de identificação. 5. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação refutando a pretensão da excipiente (identificador n.º 173754555). 6. É o breve relatório. Passo a decidir. Da prescrição das anuidades dos anos de 2019 e 2020 7. Inicialmente, importa apreciar a prejudicial de prescrição deduzida pela excipiente relativamente às anuidades de 2019 e 2020. 8. Nesta quadra, convém apresentar um quadro descritivo dos referenciais normativos (legal, precedentalista e jurisprudencial), inclusive quanto aos aspectos intertemporais envolvidos. Tempo do ajuizamento da execução fiscal Legislação Aplicável Precedentes Qualificados Jurisprudência Processos ajuizados até 1/9/2021 Art. 8º da Lei 12.514/11: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Tema Repetitivo 696: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. REsp 1.664.389 / REsp 1.524.930 / AgInt no AREsp 1011326: O prazo prescricional tem início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Processos ajuizados após 1/9/2021 Art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Tema Repetitivo 1193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. AgInt nos EDcl no REsp 2003253: O prazo prescricional tem início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 9. No caso de processos ajuizados após 1/9/2021, é preciso verificar a ocorrência de prescrição pela legislação anterior, em respeito ao princípio tempus regit actum, de forma que a lei nova não tem o condão de eliminar a prescrição ocorrida na legislação anterior. 10. Observe-se ainda que a disposição legal acerca do novo patamar para ajuizamento da execução só pode ser exigida a partir de 1/9/2021, contando-se, a partir de então, o início do prazo prescricional. 11. Feitas essas considerações, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 15/12/2025, tendo por escopo a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2019 a 2025, conforme certidões de dívida ativa anexadas à inicial. 12. Por seu turno, analisando a referida CDA, constata-se que apenas após o vencimento da anuidade do ano de 2023 foi atingido o valor mínimo previsto na redação atual do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 13. Assim, distribuído o feito antes do transcurso de 5 (cinco) anos, impõe-se rejeitar a tese de prescrição deduzida. Da nulidade das CDAs: cerceamento de defesa por notificação administrativa inválida 14. Sustenta a excipiente neste ponto que os títulos executivos padecem de nulidade formal insanável, nos seguintes termos: O devido processo legal exige que, antes de inscrever o cidadão em dívida ativa, assegure-se a oportunidade real de defesa. Ocorre que no Processo Administrativo nº 2025.001722, o Conselho exequente remeteu a notificação via postal, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado como "NÃO PROCURADO" em 08/06/2025. Imediatamente após esse retorno, sem adotar qualquer outra diligência razoável para localizar a profissional (cujo endereço era perfeitamente conhecido), o CRC-PB efetuou a notificação por EDITAL. 15. Por sua vez, apontou o exequente que "o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação "não procurado" (...), o que demonstra que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto da Executada, mas esta deixou de procurá-la junto aos Correios, dando causa à devolução". 16. Sobre o tema, importa observar que a devolução de um objeto pelo motivo "não procurado" se dá quando o destinatário se encontra em localidade não atendida pelo serviço de entregas da agência postal e não comparece para recebê-lo, ou seja, não demonstra interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. 17. Dito isso, da leitura dos autos, verifico que a executada juntou comprovante de residência onde consta como seu endereço a Avenida das Brancas Dunas, n.º 2016, Residencial Vila Morena, bloco 4, apartamento 101, Candelária, Natal (identificador n.º 167351233), ao passo que a notificação administrativa foi encaminhada para o endereço constante da base de dados do exequente, qual seja, Avenida das Brancas Dunas, n.º 2016, bloco 7, apartamento 101, Candelária, Natal. 18. Embora aparente haver discrepância entre os endereços, é de se observar a qualificação constante da petição de exceção de pré-executividade e do instrumento de mandato outorgado pela executada ao seu bastante procurador (identificadores n.º 167351229 e 167351231), onde consta o bloco 7. 19. Desse modo, não há que se falar em invalidade da notificação, sendo certo que a correspondência foi encaminhada para o endereço apontado pela própria executada, não tendo sido recebida por culpa exclusiva da parte, restando válida a notificação por edital. 20. Diante da fundamentação exposta, rejeito a exceção de pré-executividade. 21. Intimem-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria.Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351