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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042437-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0042437-30.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Requerente(s): MORI PATROCINIO LTDA. MORI SALINAS GERAÇÃO S.A. MORI PEDRINOPOLIS LTDA. MORI TRÊS PONTAS LTDA. Requerido(s): ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A CBAJ - COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL I - Mori Patrocinio Ltda. e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC: sustentam que o Tribunal deixou de apreciar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração acerca da inexistência de abusividade dos votos dos credores financeiros. Argumentam que o acórdão não enfrentou a alegação de ausência de prévia manifestação dos credores sobre a nulidade dos votos nem indicou qual conduta configuraria tentativa de obtenção de vantagem ilícita, limitando-se a conclusões genéricas, o que configura omissão e deficiência de fundamentação no julgado; b) 9º e 10 do CPC: afirmam que houve violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa porque o Juízo da recuperação judicial reconheceu, de ofício, a nulidade dos votos de instituições financeiras sem oportunizar prévia manifestação dos credores atingidos. Sustentam que o pedido da recuperanda limitou-se ao voto do Banco Bradesco, mas a nulidade foi estendida a outros bancos sem prévia oitiva das partes interessadas; c) 39, § 6º e 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência): alegam que os votos contrários ao plano de recuperação judicial foram desconsiderados sem demonstração de que os credores buscavam obter vantagem ilícita para si ou para terceiros, requisito legal indispensável ao reconhecimento de abusividade. Sustentam que a rejeição do plano decorreu de razões legítimas, especialmente da existência de cláusula que restringia direitos contra coobrigados e garantidores, em afronta ao art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, além de preocupações econômicas quanto à viabilidade do plano. Afirmam que, com a indevida invalidação dos votos, foi artificialmente atingido o quórum necessário para aplicação do mecanismo do cram down previsto no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, resultando na aprovação irregular do plano de recuperação judicial. II - Inicialmente, com relação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Consta do acórdão recorrido (AI mov. 67.1): “Entretanto, não se verifica, no vertente caso legal (concreto) a arguida nulidade da decisão judicial vergastada, haja vista que compete ao Juízo da recuperação judicial analisar a regularidade da assembleia geral de credores, sendo autorizado, inclusive, o reconhecimento ex officio de eventual nulidade. Ademais, não há que se falar em violação ao art. 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pelo fato de não ter sido deduzida a nulidade específica em relação às demais instituições financeiras, haja vista que a abusividade de voto do Banco Bradesco S.A. foi deduzida, tendo, assim, pugnado pela homologação do plano apresentado. Destarte, com a manifestação apresentada pela Recuperanda (seq. 2492.1), na qual requereu a aprovação do plano de recuperação judicial apresentado, e a intimação das Partes (seq. 2622.1), considera-se preenchido o direito ao contraditório pelos credores. (...) Como visto, a douta Magistrada tão somente deu prosseguimento ao feito ao demonstrar ciência acerca do decidido na assembleia-geral de credores, consistente na negativa de aprovação do plano de recuperação judicial apresentado e na aprovação de plano alternativo pelos credores. Por conseguinte, não houve prévia apreciação pelo Juízo do pleito de aprovação do plano de recuperação judicial pelo modo cram down, de modo que a arguição de abusividade posterior e o seu acolhimento não configuram preclusão pro judicato. (...) Como visto, os incs. I a III do § 1º do art. 58 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) trazem requisitos que, como regra, devem estar presentes, de forma cumulada, para a aprovação do plano de recuperação judicial pelo Magistrado. Além disso, o § 2º do art. 58 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) dispõe que o referido instituto poderá ser aplicado “se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado”. Destarte, a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) traz requisitos objetivos para a aprovação pelo Julgador do plano de recuperação judicial na hipótese de sua rejeição pelos credores. (...) Assim, para a mitigação do previsto legalmente é imperiosa a presença de situação peculiar que evidencie o abuso do direito de voto, em atenção, também, ao que prevê o art. 187 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade da concessão da recuperação judicial ainda que não preenchidos os requisitos previstos no § 1º do art. 58 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). (...) As referidas justificativas apresentadas demonstram a abusividade dos votos contrários das instituições financeiras elencadas na decisão judicial vergastada, em desacordo com o princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). A douta Magistrada bem fundamentou seu decisum ao consignar que a cláusula que prevê a supressão de garantias é aplicável aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, de modo que não se verifica fundamento plausível para a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado (seq. 3432.1, p. 11/13), in verbis: (...) Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto)”. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das demais alegações recursais, a revisão do julgado quanto à homologação do plano de recuperação judicial e inexistência de decisão surpresa não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas do plano, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. TESES SOBRE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Rever a posição adotada pelo Tribunal de origem, em relação às teses defendidas no apelo especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, ante a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas, bem como interpretação de cláusula do plano de recuperação. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.046.057/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Grifos nossos). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. REQUISITOS. EXCEÇÃO. CRAM DOWN. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada ausência de abuso de direito na recusa ao plano de recuperação judicial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. (...) 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.632.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Grifos nossos). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. 3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de decisão surpresa na espécie atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ e alterar o julgado quanto ao ponto é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.399.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Grifos nossos). Além disso, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CRAM DOWN. SUBCLASSES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Ainda que não obtido o quórum de aprovação do plano, admite-se a homologação do plano para evitar o abuso de direito por alguns credores e com o fim de viabilizar a preservação da empresa. 3. No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. 4. O acórdão vergastado assentou que foram previstos critérios objetivos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. Grifos nossos). Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1798907 / RJ, Rel Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04/11/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20