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Processo 0042434-83.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042434-83.2026.8.17.8201 REQUERENTE: BRENO CABRAL TAVEIRA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BRENO CABRAL TAVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos administrativos decorrentes da Portaria 427/2026. Sustenta, em síntese, que não recebeu qualquer notificação acerca do processo administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir, tampouco teve oportunidade de exercer seu direito de defesa, circunstâncias que, a seu ver, ensejariam a nulidade do procedimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência, circunstância que demanda maior dilação probatória e o prévio estabelecimento do contraditório. Ademais, as medidas requeridas possuem natureza satisfativa e implicam significativa intervenção na esfera administrativa, com potencial impacto sobre registros e atos praticados pelos órgãos de trânsito, o que recomenda maior cautela em sua concessão sem a devida instrução do feito. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano em grau que justifique a concessão da medida de urgência, não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Por fim, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa a realização de audiência Una. Sendo assim, determino: Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação com suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. Em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens, façam-se os autos conclusos para sentença. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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