2026-09-16 · TJTO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042425-68.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: JANDER PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora relata, in verbis: "O(a) Requerente é servidor(a) público(a) vinculado ao Ente Público demandado, percebendo regularmente sua remuneração, conforme demonstram os demonstrativo de pagamento e/ou fichas financeiras que instruem a exordial. Os documentos acostados evidenciam o pagamento de verbas remuneratórias de natureza diversa que podem ser passivos de — data-base, progressões funcionais, abono de permanência, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade, dentre outras — realizadas de forma extemporânea." Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido: ...ao final, sejam acolhidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido a proceder o pagamento dos valores devidos a título de correção monetária sobre o valor nominal pago administrativamente, no importe atualizado de R$ 8.154,42 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos)..., ou seja, o pedido não foi específico quanto ao período a que se refere a pretensão, tampouco quanto aos valores sobre os quais deverá incidir a correção monetária, razão pela qual se faz necessária a sua retificação, a fim de não caracterizar pedido genérico. Juntou cálculo extenso, contemplando valores desde 12/2021 e atualizado até 08/2026 (evento 1, CALC5). 1. Da inépcia parcial do pedido É sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos com base em memória de cálculo, sob pena de comprometer a certeza e a liquidez do pedido, e dificultar a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa nos termos legais. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319. A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações". Outrossim, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações de cobrança, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, compreendendo o valor principal atualizado, acrescido dos juros de mora vencidos e demais encargos eventualmente incidentes até a data da propositura da demanda. 2. Do vício na representação processual O instrumento de procuração particular deve cumprir requisitos formais estritos para assegurar a validade da representação em juízo, nos termos do artigo 654, caput, § 1º, do Código Civil. Todavia, de uma análise dos autos, verifico que o instrumento de mandato apresentado pela parte autora (evento 1, PROC1), outorgado em 12/05/2025, encontra-se desatualizado em relação à data da propositura desta ação (26/08/2026). Logo, com base no poder geral de cautela, constato que tal circunstância impede a aferição segura da contemporaneidade da manifestação de vontade da parte e a regularidade da representação processual (Art. 104, CPC). Os pressupostos processuais são requisitos indispensáveis para a existência, validade e desenvolvimento regular do processo, e sua ausência pode comprometer o trâmite da ação. Nesse sentido, a procuração ad judicia, enquanto instrumento de mandato que confere poderes ao advogado para atuar em juízo, é pressuposto processual de validade subjetiva, concernente à capacidade postulatória. Sua ausência ou invalidade impede a regular constituição da relação processual, e torna o ato de postular/defender em juízo irregular e ineficaz. Sem uma procuração válida, o advogado carece de autorização legal para representar a parte, e compromete a própria existência do processo válido. Isso, em regra, configura vício sanável, e a jurisprudência majoritária se inclina a aceitar essa regularização para validar a representação processual, sob pena de configurar ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo. Dessa forma, com efeito, a representação processual, embora a sua ausência seja, a princípio, um vício sanável, a concessão de oportunidade para a regularização não é um convite meramente formal. A inércia da parte, que, devidamente intimada, deixar de apresentar o instrumento de mandato válido, converterá o que era sanável em um vício insanável pela preclusão. Portanto, o decurso de mais de 1 ano entre a outorga e a propositura da ação constitui irregularidade que deve ser corrigida, mediante a atualização da procuração, com base no poder de cautela. Logo, com o fito de regularizar a capacidade postulatória da parte autora, mister a apresentação do competente instrumento de mandato. Assim, com fulcro nos artigos 76, caput, § 1º, inciso I c/c 104 , todos do CPC, aplicável a hipótese, reconheço de ofício o defeito de representação processual, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC e SUSPENDO O FEITO. E conforme bem pontuado pela Excelentíssima Desembargadora Maysa Vendramini Rosal “tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e, por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente.” (TJTO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022). grifei Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) delimitar de forma clara e expressa, no corpo da petição inicial, no tópico dos pedidos, o período exato objeto da cobrança, com indicação do termo inicial e do termo final da pretensão almejada em Juízo; b) estabelecer a devida correlação entre os pedidos formulados e a memória de cálculo apresentada, a fim de esclarecer, de forma organizada, a composição do valor total indicado; c) se necessário, apresentar memória de cálculo ajustada, com indicação precisa das competências consideradas e dos critérios utilizados na apuração do montante devido, e retificar o valor dado à causa inicialmente; d) juntar aos autos instrumento de representação processual atualizado e assinado de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo conforme artigos 76, §1°, I, e 485, IV, do CPC. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos.