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0042418-19.2013.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0042418-19.2013.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, a fim de dar efetividade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, bem como a determinação do CNJ, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora, para, em 5 dias, apresentar os dados obrigatórios, para preenchimento do ofício requisitório de precatório, quais sejam: valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros + selic) soma do valor principal corrigido já homologados (sem o juros e selic) soma do valor total dos juros já homologados (caso aplicável) soma do total do valor da SELIC já homologados (caso aplicável) índice de correção monetária taxa de juros mensal percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários) dados bancários: Nome e número do banco, agência, conta, tipo de conta, cidade da agência (ou chave pix) dos beneficiários Informações relativas às retenções legais (Imposto de Renda, Instituto de Previdência, alíquotas incidentes) Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA João Pessoa, 1 de setembro de 2026. LEILA MARIA DE ANDRADE Chefe de Cartório

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0042418-19.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, na qual fora cadastrada a minuta do ofício requisitório de precatório autuada sob o número de ordem ID 128847957, ensejando a prévia intimação das partes para manifestação (ID 128847959). A autarquia executada atravessou a petição de ID 131476400, pugnando pela retificação do requisitório sob o fundamento de que o montante global do precatório deveria coincidir com o valor de R$ 179.884,17 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), alegando que o valor total cadastrado estaria em desconformidade com a sua concordância outrora exarada no ID 86406502. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a pretensão deduzida pela PBPREV no ID 131476400 não comporta acolhimento, haja vista decorrer de manifesto equívoco de interpretação na composição das verbas que compõem o crédito exequendo. Ao promover o cumprimento de sentença, o credor postulou a satisfação da obrigação de pagar no montante de R$ 179.884,17, correspondente exclusivamente ao crédito principal e juros moratórios titularizados pelo autor (ID 78863256), tendo o seu patrono, simultaneamente e em peça autônoma (ID 78863259), pugnado pela execução dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 20.686,68, arbitrados no patamar de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) sobre a condenação, consoante detalhado na memória de cálculo encartada ao ID 78863262. Instada a se manifestar acerca dos cálculos executivos, a executada compareceu aos autos por meio do petitório de ID 86406502, manifestando expressa concordância com ambas as quantias apresentadas: "CONCORDA com os valores apresentados pelo exequente, no importe de R$ 179.884,17 (…), referente à execução. No que concerne ao honorários advocatícios sucumbenciais, estes foram fixados no percentual de 11,5 %, totalizando o montante de R$ 20.686,68 (…). Isto posto, salvo melhor juízo, opinamos pela não oposição da impugnação à execução (…)" Em razão da anuência do ente público e da ausência de impugnação, sobreveio a Sentença Homologatória de ID 91512789, transitada em julgado, a qual expressamente chancelou a integralidade dos cálculos apresentados, ordenando a expedição do competente instrumento requisitório. Nesse diapasão, o cadastramento encartado sob o ID 128847957 limitou-se a transpor fidedignamente o comando do título judicial exequendo e os termos da sentença homologatória: 1. Crédito individual do exequente (Humberto Rodrigues da Silva): R$ 113.491,59 (principal) + R$ 66.392,58 (juros) = R$ 179.884,17; 2. Crédito de honorários sucumbenciais (Nascimento e Barbosa Advogados Associados): R$ 13.051,53 (principal) + R$ 7.635,15 (juros) = R$ 20.686,68; 3. Valor global da requisição de pagamento: R$ 200.570,85 (soma de ambas as rubricas autônomas). Constata-se, portanto, que inexiste qualquer excesso ou incorreção aritmética no expediente formulado pela serventia, porquanto a quantia de R$ 179.884,17 alude exclusivamente à verba titularizada pelo promovente, não havendo como suprimir do ofício requisitório os honorários advocatícios sucumbenciais expressamente reconhecidos, homologados e anuídos pela própria autarquia. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de retificação formulado pela PBPREV no ID 131476400, mantendo hígida a minuta de precatório cadastrada sob o ID 128847957. DETERMINO à Secretaria do Cartório Judicial que adote as providências de estilo para a imediata EXPEDIÇÃO DEFINITIVA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, com a devida transmissão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Gerência de Precatórios), observando-se o destaque dos honorários contratuais requerido no ID 92746524 c/c ID 92746525 e ID 92746529, consoante admitido pelo art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, 21 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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