2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042412-25.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MOISES GUERRA DE SANTANA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO R. h.: Pede o(a) demandante pelo deferimento de tutela de urgência visando compelir a demandada NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO a restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel em face da inexistência de qualquer débito junto a mesma. De logo, destaco como já pacificado pela jurisprudência o entendimento pela admissibilidade de deferimento de tutelas acautelatórias e antecipatórias em sede de juizado especial pelo Enunciado 26 do FONAJE. E, no caso em apreço, tratando-se de inegável relação de consumo, reside a verossimilhança da alegação na vulnerabilidade e na boa-fé do consumidor, em favor do qual deverá ser dirimida qualquer dúvida, notadamente considerando a comprovada inexistência de débito vencido e impago. No que alude ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, revela-se o mesmo na medida em que a manutenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) demandante certamente imporia ao(à) mesmo(a) sérios prejuízos, posto que, como consumidor(a), estaria privado(a), discricionariamente, de um serviço público indispensável e essencial na vida das pessoas, a vingar, por conseguinte, a continuidade de sua prestação, tal como definido no art. 22 do CDC, o qual estabelece expressamente que os serviços públicos deverão ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e, quando essenciais, conforme o caso, de modo contínuo. De outro lado, não há também nenhum perigo quanto à irreversibilidade do provimento a ser antecipado, haja vista que uma vez restaurado o referido serviço de fornecimento de energia elétrica, poderá o mesmo ser novamente desativado sem que prejuízo algum sofra a demandada, em favor da qual fica resguardado o direito de cobrança, pelas vias legais, para receber o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária por parte do consumidor inadimplente, sem contar que, a partir de então, ficará o(a) demandante obrigado(a) ao pagamento das faturas de energia vincendas, sob pena de incorrer na possibilidade de novo corte. Ademais, não se pode descurar que a matéria de fundo será oportunamente analisada, em julgamento de meritis - oportunidade em que as questões trazidas à apreciação serão examinadas a rigor, facultando-se à prestadora dos serviços outros meios - de ver-se ressarcida de um eventual valor de consumo não aferido de forma eficaz, definitiva, a legitimar o seu crédito eis que impugnado em ação própria pelo consumidor. Sob tais fundamentos, diante dos quais entendo presentes, na fatispécie, os requisitos autorizativos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar que a empresa demandada restaure imediatamente, no prazo máximo de 1 (um) dia, o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) demandante (Número da Unidade Consumidora 2.115.546.014-66), sob pena de multa diária de R$ 100,00. Desta decisão, intime-se com urgência a demandada através de mandado para cumprimento, citando-a concomitantemente para os termos da presente ação. Após, aguarde-se a audiência. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito