Publicações do processo

0042411-78.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0042411-78.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TAMARA APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer instaurado por Tamara Aparecida de Andrade em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em incidente apenso aos autos principais nº 1140509-18.2024.8.26.0100 (Evento 1). Nos autos principais, a autora narrou (Evento 1) ter sido vítima de golpe praticado por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, pretendendo o fornecimento, pela ré, dos registros de acesso e dos números de identificação IMEI vinculados às contas indicadas na inicial. A tutela de urgência foi deferida às fls. 302/304 (evento 1, DOC2) dos autos principais (decisão de 02/09/2024), determinando-se que a requerida fornecesse, no prazo de trinta dias, em relação às contas de WhatsApp vinculadas aos números +55 (13) 9.8230-0627 e +55 (13) 9.8230-0660, os números de identificação IMEI do aparelho utilizado para cadastro e utilização da conta, além dos registros de acesso (endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários) referentes ao mês de agosto de 2024. Sobreveio a r. sentença de fls. 463/468 (05/02/2025) (evento 1, DOC4), que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para obrigar o requerido a fornecer em relação às contas do whatsapp vinculadas aos números declinados na inicial os registros de acesso (endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos). Deverá o requerido complementar as informações já prestadas, no prazo de 30 dias, fornecendo a porta lógica da conexão. Revogo a tutela de urgência no que concerne ao dever de exibir os IMEI´s." Interpostas apelações por ambas as partes, a C. 23ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, por meio do v. acórdão de fls. 561/569 (j. 23/05/2025, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni) (evento 1, DOC6), deu provimento ao recurso da autora, para que sejam fornecidos os IMEI’s pelo réu, e negou provimento ao apelo do requerido, mantendo, assim, a determinação de fornecimento da porta lógica da conexão, no mesmo prazo fixado na sentença. O v. acórdão transitou em julgado em 24/07/2025, conforme certidão de fls. 587 (evento 1, DOC7) dos autos principais. Instaurado o presente incidente, a exequente requereu a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária (evento 1, DOC1). Desde então, este feito caminhou regularmente. A parte exequente manifestou-se no evento 85, DOC75 (petição de 11/08/2026), requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a executada, ciente da ordem judicial desde 12/09/2024, permaneceu inerte e não preservou os dados perseguidos, tornando impossível a tutela específica. Postulou, ainda, o reconhecimento de dano material no valor de R$ 9.318,00, correspondente aos valores transferidos aos estelionatários, comprovados pelos documentos de fls. 280/285 dos autos principais, bem como a fixação de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00, tudo sem prejuízo da multa cominatória já vencida, na forma do art. 500 do CPC. Intimada, a executada manifestou-se no evento 96, DOC1, consignando expressamente que "não discorda da conversão da obrigação", mas impugnando os valores pretendidos. Sustentou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não se confunde com indenização por danos morais e materiais; que o dano moral não pode ser presumido e não foi comprovado; e que os danos materiais decorrentes da fraude praticada por terceiros não foram objeto da demanda principal, não havendo suporte para sua imposição nesta fase. É o breve relato. 1. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos 1.1. Da possibilidade de conversão em perdas e danos O título executivo judicial, formado pela r. sentença de fls. 463/468 e pelo v. acórdão de fls. 561/569, impôs à executada obrigação de fazer consistente no fornecimento dos registros de acesso às contas de WhatsApp indicadas na inicial (endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos), complementada pela porta lógica da conexão, bem como dos números de identificação IMEI do aparelho utilizado para cadastro e utilização das referidas contas. Os autos revelam que a obrigação não foi integralmente cumprida, inexistindo nos autos qualquer comprovação de fornecimento da porta lógica da conexão e dos IMEI’s determinados pelo título executivo judicial. A executada, instada a se manifestar, não afirmou o cumprimento da obrigação e, ao contrário, declarou expressamente não discordar da conversão (evento 96, DOC1, fl. 1, item 2), tratando a obrigação, em suas próprias razões, como "de impossível cumprimento" (evento 96, DOC1, fls. 2/3, itens 3 e 19). Nesse cenário, a tutela específica perdeu utilidade prática, pois o resultado buscado pela credora — a identificação do usuário responsável pelo ilícito — depende de dados cuja guarda incumbia à executada e que não foram apresentados, sendo certo que a própria devedora reconhece a inviabilidade do cumprimento específico. O art. 497 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse cenário, o art. 499, por sua vez, dispõe que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". No caso concreto, as duas hipóteses do art. 499 do CPC se apresentam cumulativamente: há requerimento expresso da própria exequente (evento 85, DOC75) e há impossibilidade prática da tutela específica, decorrente da não preservação e do não fornecimento dos dados - fato este reconhecido também pela parte exequente no evento 85, DOC75. Registre-se, ainda, que a matéria é incontroversa neste ponto, dado que a executada declarou não discordar da conversão (evento 96, DOC1, item 2). Defiro, pois, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 1.2. Do montante Convertida a obrigação em perdas e danos, cumpre fixar o respectivo valor, à luz do art. 402 do Código Civil, que abrange o que o credor efetivamente perdeu e do que deixou de lucrar, e do art. 944 do mesmo diploma, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. A exequente apontou como parâmetro do prejuízo econômico a quantia de R$ 9.318,00, correspondente aos valores por ela transferidos em razão do golpe, comprovados pelos documentos de fls. 280/285 dos autos principais (evento 96, DOC1). O prejuízo econômico está, pois, documentalmente demonstrado nos autos e não foi impugnado especificamente em sua expressão numérica pela executada, que se limitou a sustentar a ausência de responsabilidade pela fraude praticada por terceiros (evento 96, DOC1, fls. 2/3, itens 12 a 15). Ocorre que o fundamento da presente condenação não é a responsabilidade da executada pelo golpe, mas o descumprimento da ordem judicial que lhe impôs o fornecimento dos dados. A demanda originária teve por finalidade permitir a identificação do autor do ilícito, viabilizando à credora a persecução do ressarcimento nas esferas cível e criminal. A ausência de fornecimento dos dados — cuja guarda incumbia à executada por força do art. 15 da Lei nº 12.965/2014, e cuja obrigação foi judicialmente reconhecida com trânsito em julgado — inviabilizou definitivamente esse resultado prático, frustrando a utilidade da tutela obtida. Há, portanto, nexo causal entre a conduta omissiva da executada e o prejuízo suportado pela exequente: o valor que poderia ser perseguido do responsável pelo ilícito tornou-se irrecuperável em razão da impossibilidade de sua identificação, decorrente diretamente da ausência de cumprimento integral das determinações judiciais. Esse valor, comprovado nos autos, é o que traduz, em termos econômicos, a extensão da perda decorrente da inviabilização da tutela específica. Fixo, assim, as perdas e danos materiais em R$ 9.318,00 (nove mil, trezentos e dezoito reais), conforme pleiteado pela parte exequente no evento 85, DOC75. 2. Das astreintes A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não elimina, automaticamente, as astreintes já constituídas em razão do descumprimento pretérito da ordem judicial. A multa cominatória possui natureza coercitiva, e não indenizatória. Seu fato gerador não é o inadimplemento definitivo da obrigação, mas a desobediência à ordem judicial no período em que a prestação específica era exigível. Assim, uma vez verificado o descumprimento e constituído o crédito correspondente, a posterior conversão da obrigação principal em perdas e danos não afasta as consequências processuais da recalcitrância anterior. É o que resulta expressamente do art. 500 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação". No caso, o histórico dos autos demonstra descumprimento prolongado: a executada foi pessoalmente intimada da ordem em 12/09/2024 (evento 1, DOC3), a obrigação foi confirmada pela sentença de fls. 463/468 e ampliada pelo v. acórdão de fls. 561/569, com trânsito em julgado em 24/07/2025 (evento 1, DOC7), e até a presente data não há nos autos prova do fornecimento da porta lógica e dos IMEI’s. Nesse sentido (grifos acrescidos): Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Impugnação parcialmente acolhida. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que converteu obrigação de fazer em perdas e danos, referente ao fornecimento de dados de conta WhatsApp, e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e na manutenção da multa cominatória. III. Razões de Decidir: 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é autorizada quando a tutela específica se torna inviável ou ineficaz, conforme art. 499 do CPC. 4. A manutenção da multa cominatória é compatível com a conversão, pois possuem finalidades distintas, sendo a multa coercitiva e as perdas e danos reparatórias. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 499, art. 500. Código Civil, art. 247. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2056323-83.2026.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 03/08/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130725-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2026; Data de Registro: 02/09/2026). 3. Dos danos morais Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, formulado apenas nesta fase de cumprimento de sentença. Compulsando o título executivo judicial, verifica-se que a demanda originária teve natureza exclusivamente cominatória. Conforme relatado na r. sentença de fls. 463/468 (evento 1, DOC4), "Pede-se, em tutela de urgência, que o réu seja obrigado a fornecer os números de identificação IMEI dos golpistas, bem como os registros de acesso no aplicativo, informando número de IP, data e hora". Não houve, na fase de conhecimento, pedido de condenação por danos morais, tampouco pronunciamento judicial sobre a matéria na sentença ou no v. acórdão de fls. 561/569 (evento 1, DOC6). A própria exequente reconhece, na manifestação do Evento 85, tratar-se de "demanda, de exclusivo cunho cominatório" (evento 85, DOC75, fl. 3). O cumprimento de sentença está estritamente limitado aos contornos do título executivo judicial. Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Ademais, o art. 502 define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Este cumprimento de sentença, portanto, não constitui via adequada para a ampliação objetiva da condenação. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial deduzido somente após a formação da coisa julgada ultrapassa os limites objetivos da demanda originária e do título executivo judicial, não podendo ser conhecido nesta sede — o que se registra sem prejuízo de eventual pretensão autônoma, a ser deduzida pela via própria, se assim entender a parte. Nesse sentido (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS. ASTREINTES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGADAS OMISSÕES. QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão quanto: (i) ao precedente da Corte Especial do STJ que restringe a modificação das astreintes à multa vincenda; (ii) à inclusão de danos extrapatrimoniais nas perdas e danos decorrentes da impossibilidade de fornecimento dos dados; e (iii) à observância de precedentes que teriam admitido indenização por danos morais em situações semelhantes. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao examinar: (i) a possibilidade de redução das astreintes após reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação; (ii) a extensão das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer; e (iii) a pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou expressamente o regime das astreintes, consignando sua natureza coercitiva e a possibilidade de adequação quando reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal, com fundamento no Tema 706 do STJ e em precedente posterior da Corte Superior. Também foi examinada a extensão das perdas e danos. A decisão registrou que, na fase de conhecimento, a embargante havia indicado prejuízo material de R$ 5.724,00, sem formular pretensão relativa a danos extrapatrimoniais. A inclusão de indenização por dano moral apenas na fase de cumprimento de sentença foi afastada por ultrapassar os limites objetivos da demanda. Eventual pretensão reparatória dessa natureza deve ser deduzida pela via processual própria. A aplicação da teoria da perda de uma chance também foi expressamente afastada, por inexistir demonstração de oportunidade séria, real e concretamente provável de identificação do fraudador e obtenção de resultado útil mediante o fornecimento dos dados pretendidos. As alegações deduzidas nos declaratórios traduzem inconformismo com os fundamentos e o resultado do julgamento, não evidenciando obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não se exige referência expressa a todos os dispositivos legais invocados quando as questões jurídicas correspondentes foram efetivamente apreciadas, observado o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a possibilidade de adequação das astreintes diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação e os limites da conversão em perdas e danos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos e conclusões já apreciados no julgamento." Dispositivos citados: CPC, arts. 499, 537, § 1º, 1.022, I a III, e 1.025. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 706; STJ, AREsp nº 2.910.160/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025; STF, RE nº 173.459/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 175/315. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2359459-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2026; Data de Registro: 02/09/2026). Afasto, pois, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. 4. Considerações finais Ante o exposto: a) Defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 497, 499 e 536 do Código de Processo Civil. Consequentemente, fixo-as em R$ 9.318,00 (nove mil, trezentos e dezoito reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta decisão e acrescido de juros de mora (art. 406, §1º, CC) a contar do término do prazo para o depósito voluntário. Providencie a executada seu depósito, em até 15 dias. b) Consigno que a conversão da obrigação em perdas e danos não afasta as astreintes já constituídas em razão do descumprimento da ordem judicial, na forma do art. 500 do Código de Processo Civil; c) Indefiro o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, por extrapolar os limites objetivos da demanda originária e do título executivo judicial (arts. 141, 492, 502 e 509 do CPC); d) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento deste feito no prazo de 15 (quinze) dias; e e) No mais, cumpra-se conforme a decisão de evento 80, DOC71 e expeça-se MLE em favor da parte exequente (fls. 162). Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.