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0042407-45.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042407-45.2025.8.19.0000 Assunto: Franquia / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0274394-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00445791 AGTE: LIGHTHOUSE CONSULTORIA EMPRESARIAL E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: FABIOLA LOPES DE MATTOS OAB/RJ-064817 AGDO: RAFAEL FRAGA FERREIRA ADVOGADO: DR(a). GUSTAVO TULIO LIMA ANDRADE OAB/MG-099089 ADVOGADO: LUCAS ARAUJO SANTOS OAB/MG-183187 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0042407-45.2025.8.19.0000 Embargante: LIGHTHOUSE CONSULTORIA EMPRESARIAL E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA Embargado: RAFAEL FRAGA FERREIRA Relator: Desembargador Antonio Marreiros da Silva Melo Neto DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO NA ORIGEM. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se discutiam o indeferimento da execução, nos próprios autos, de valor alegadamente devido a título de multa e a nulidade dos cálculos apresentados pela parte contrária. 2. A embargante alegou omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de reforma da decisão de primeiro grau e sustentou que a controvérsia sobre os cálculos não estaria preclusa. 3. Após a interposição do recurso, a própria embargante informou a celebração de acordo na primeira instância, o que motivou o exame da subsistência do interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no julgamento dos embargos de declaração após a informação de acordo celebrado entre as partes no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e se destinam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A notícia superveniente de acordo celebrado na origem, informada pela própria embargante, retira a utilidade e a necessidade do pronunciamento jurisdicional sobre as insurgências deduzidas no recurso. 7. A composição entre as partes em primeiro grau acarreta perda superveniente do interesse recursal, porque o provimento pretendido deixa de produzir resultado útil para a recorrente. 8. Ausente interesse processual superveniente, o recurso deve ser julgado prejudicado, sem exame das alegações de omissão ou de rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração prejudicados em razão da perda superveniente do objeto. _Tese de julgamento_: "1. A celebração de acordo entre as partes no juízo de origem, quando informada no curso do recurso pela própria recorrente, acarreta perda superveniente do interesse recursal. 2. Ausente utilidade do provimento jurisdicional pretendido, os embargos de declaração devem ser julgados prejudicados. 3. A perda superveniente do objeto impede o exame das alegações de omissão ou de rediscussão da matéria veiculada no recurso." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 1.022. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lighthouse Consultoria Empresarial e Assessoria de Seguros Ltda. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nº 00424074520258190000, interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos originários nº 0274394-54.2021.8.19.0001. A embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado quanto ao exame do pedido de reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a execução, nos próprios autos, do valor que entende devido a título de multa, bem como reitera alegação de nulidade dos cálculos apresentados pela parte contrária, defendendo que a matéria não estaria preclusa. Sobreveio, porém, informação da própria embargante no sentido de que houve acordo celebrado na primeira instância, circunstância que esvazia o interesse recursal no prosseguimento do presente incidente, tal como consignado pela própria parte embargante. É o relatório. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, entretanto, verifica-se fato superveniente apto a prejudicar o exame do recurso. Com efeito, após a interposição dos embargos de declaração pela agravante, foi noticiado pela própria embargante que as partes celebraram acordo na origem, o que retira a utilidade e a necessidade do pronunciamento jurisdicional acerca das insurgências deduzidas no presente recurso. A superveniência de composição entre as partes no juízo de primeiro grau importa perda superveniente do interesse recursal, na medida em que o provimento jurisdicional perseguido deixa de produzir resultado útil ao recorrente. Em tais circunstâncias, o recurso resta prejudicado. Assim, diante da manifestação da própria embargante informando a celebração de acordo em primeira instância, não subsiste interesse processual no exame das alegações de omissão ou de eventual rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado. Diante do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, em razão da perda superveniente do objeto, ante a informação de acordo celebrado na primeira instância pela própria embargante. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12º Câmara Cível) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 333 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: 21 3133-6012 - E-mail:07cdirpri@tjrj.jus.br

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