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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042406-26.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0802354-87.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00520922 AGTE: CHARLES STAN OLIVER ADAO ADVOGADO: SILAS DA SILVA MIRANDA OAB/RJ-207399 AGDO: LUCAS OLIVEIRA LUCIANO ALVES ADVOGADO: ALINE LADEIRA KRUPP OAB/RJ-159560 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, fase de cumprimento de sentença.2. O Agravante sustenta violação à Constituição Federal e ao CPC, alega ausência de fundamentação suficiente e defende a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos, com base na jurisprudência do STJ, para garantir a efetividade da execução sem comprometer a subsistência do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos rendimentos do executado, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis e da necessidade de efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade dos rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor e de sua família, assegurando o mínimo existencial.5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade, permitindo a penhora de percentual dos rendimentos quando preservada a subsistência digna do devedor e de seus dependentes.6. No caso concreto, o contracheque demonstra que o executado percebe remuneração mensal de R$ 10.255,50, sendo o valor da execução de R$ 21.149,80.7. Diante do insucesso na localização de outros bens e considerando o valor dos rendimentos, a penhora de 15% não compromete a dignidade ou a subsistência do executado.8. A medida atende ao Princípio da Efetividade da Execução e observa a proporcionalidade entre os direitos do credor e do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para deferir a penhora de 15% dos rendimentos do executado até o limite da execução, com ofício ao órgão pagador.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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