2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0042385-42.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ANDREA ARAUJO DE LUCENA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Requereu a parte autora, a título de tutela antecipada, que a parte ré que suspenda imediatamente a cobrança e a exigibilidade do Empréstimo Pessoal nº 9126198, abstendo-se de realizar novos descontos ou débitos dele decorrentes, bem como de promover ou manter eventual inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes em razão da referida operação, sob pena de multa diária. Importa salientar que o manejo da antecipação de tutela é possível em sede do rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado nº 26 do FONAJE, devendo-se, ainda, atentar aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não vislumbro evidência, nesse momento processual, da probabilidade do direito, de modo que é necessária a dilação probatória e formação do contraditório. Destarte, indefiro o pedido de tutela antecipada ora requerido. Cite-se. Intimem-se. Recife, 15 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito