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TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0042382-34.2026.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIEL DUARTE DE ALMEIDA CORREA ADVOGADO(A): RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A) ADVOGADO(A): SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIEL DUARTE DE ALMEIDA CORREA em face do ESTADO DO TOCANTINS. A autora, titular das Unidades Consumidoras 8/2896510-1, nº 8/3225959-0 e nº 8/3225966-5, alega possuir sistema de microgeração fotovoltaica enquadrado no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), nos termos da Lei nº 14.300/2022. Sustenta a ilegalidade da cobrança do ICMS destacado pela concessionária Energisa Tocantins sobre a energia ativa injetada e compensada (inclusive via autoconsumo remoto nas demais UCs de sua titularidade). Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata abstenção da cobrança do imposto sobre a parcela compensada, sob pena de multa diária. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça. Eis o relato do essencial. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei). Na espécie, o embargante fez a juntada de extrato do INSS, comprovando sua baixa renda mensal. Ademais, cumpre salientar que a alegação de hipossuficiência de pessoas físicas é dotada da presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, entendo por CONCEDER à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, salvo impugnação procedente. DA TUTELA DE URGÊNCIA Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”. Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico. Quanto à probabilidade do direito, a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, define expressamente o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) como um sistema no qual a energia é "cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada". No mesmo sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 reforça o caráter de empréstimo gratuito da operação: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. A incidência do ICMS pressupõe, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, a circulação jurídica de mercadoria com transferência de titularidade. No caso da geração compartilhada, a energia injetada na rede não é vendida à distribuidora, mas apenas armazenada (emprestada) para uso posterior. No mesmo sentido: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS - TUSD. UNIDADE CONSUMIDORA COM MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO. ENERGIA FOTOVOLTAICA (SOLAR). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, para fins de afastar a incidência de icms sobre a energia elétrica injetada pelo autor/apelado (solar) na rede da concessionária e posteriormente compensada (sistema de compensação de energia elétrica). II. Questão em discussão 2. há duas questões em discussão: (i) a incidência de icms sobre a energia elétrica injetada na rede da concessionária; (ii) o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. III. razões de decidir 3. A resolução nº 482/2012, da aneel, estabeleceu um sistema de compensação, onde o consumo a ser faturado é a diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida, sendo que o excedente, não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo de período subsequente. 4. Assim, o retorno da energia elétrica inicialmente injetada e não consumida (mera circulação física) não configura circulação econômica, a fim de autorizar a incidência de icms - aplicação da súmula 166/stj. 5. Cabe ressaltar que não é possível qualquer cobrança de icms sobre a energia injetada pelo autor/apelado, inclusive sobre a "energia ativa injetada tusd", de forma que escorreita a sentença objurgada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: A operação de "restituição" da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à cobrança da tarifa Tusd na base de cálculo do ICMS, por não restar configurada a circulação jurídica da mercadoria, nem mesmo distribuição da energia de volta ao consumidor que a gerou, pois tal nunca deixou o seu patrimônio. Leis e jurisprudência relevantes citadas: art. 155 da cf; súmula nº 166 do stj; tema 1.262 do stf; resolução nº 482/2012 daaneel; convênio icms 16/2015; tjrs - apelação/remessa necessária nº 5252310-12.2024.8.21.0001/rs; relator: desembargador joao barcelos de souza junior; julgamento em 25-06-2025; tj-mt - apelação / remessa necessária cível: 1002815-75.2022.8.11.0041, relator: mario roberto kono de oliveira, data de julgamento: 14/02/2023, segunda câmara de direito público e coletivo, data de publicação: 23/02/2023.1 (TJTO , Apelação Cível, 0018893-07.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025 10:37:04) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSÓRCIO. LEI Nº 6.404/76. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO INCERTO. INICIAL INEPTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o consórcio constituído sob o regime da Lei nº 6.404/76 está habilitado para figurar em juízo como parte, ainda que desprovido de personalidade jurídica, tendo em vista possuir "personalidade judiciária". 2. O Consórcio BC Energia TO01 foi constituído sob o regime da Lei nº 6.404/76 e, conforme orientação do STJ, possui personalidade judiciária, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. 3. No caso concreto, a pretensão inicial do Consórcio autor/apelante consistiu em obter declaração de não incidência do ICMS no regime de Geração Distribuída Remota Compartilhada em relação às unidades consumidoras vinculadas aos atuais e futuros consorciados. 4. A energia produzida pela unidade geradora é injetada a título gratuito na rede de distribuição da concessionária - ENERGISA - e a utilização dessa energia pela unidade consumidora vinculada à unidade geradora também ocorre gratuitamente, no limite da energia anteriormente produzida e injetada na rede de distribuição. Por não haver comercialização, mas sim, mútuo - empréstimo gratuito -, não incide ICMS. 5. Não há como conceder um provimento declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária para eximir futuros consorciados do pagamento de ICMS na operação de utilização da energia elétrica anteriormente cedida a título gratuito à concessionária, quando tais consorciados não compunham o consórcio no momento da execução do empreendimento. 6. Caso contrário, a relação que viesse a ser estabelecida entre o Consórcio e futuro consorciado que não integrava o empreendimento no momento da execução poderia caracterizar verdadeira comercialização de energia elétrica, o que é vedado pelo art. 21, XII, b da CF, e sem incidência de ICMS, em verdadeira burla ao disposto no art. 155, II, § 3º, da CF. 7. A pretensão contida na exordial, sem a delimitação das unidades consumidoras que viriam a se beneficiar do provimento declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária corresponderia a "cheque em branco, que serve para o futuro, envolvendo fatos indeterminados que exigem provas caso a caso. Sendo assim, a petição inicial é inepta" - AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.955.086/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 30/05/2022. 8. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0024775-47.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 09/05/2023 17:03:01) O periculum in mora reside na natureza periódica da cobrança, de forma que a manutenção da exigência fiscal onera excessivamente o sistema supramencionado. Ademais, no tocante ao pedido de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, entendo pelo seu INDEFERIMENTO. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, notadamente em sede de cognição sumária e em matérias cuja efetivação operacional depende de atos a serem executados por terceiro, exige extrema cautela. A imposição de sanção pecuniária diária nesta fase de tutela provisória revela-se medida desproporcional, além de o cumprimento da ordem restar resguardado pela expedição de ofício direto à concessionária de energia para a alteração da sistemática de faturamento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE TUSD. ENERGIA ELÉTRICA INJETADA E COMPENSADA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. LEI Nº 14.300/2022. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO que, em ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com repetição de indébito ajuizada por Ronaldo Pereira Mendes, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição relativa à energia elétrica injetada e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que suspendeu a exigibilidade do ICMS incidente sobre a TUSD relativa à energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica; (ii) estabelecer se deve ser mantida a multa diária fixada contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência deferida na origem encontra respaldo, em cognição sumária, em entendimento jurisprudencial recente no sentido de que a energia elétrica injetada e posteriormente compensada no sistema de microgeração distribuída não configura circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar incidência de ICMS. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica, disciplinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pela Lei nº 14.300/2022, prevê hipótese em que a energia excedente é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito, gerando créditos posteriormente compensáveis pelo consumidor-gerador. A tese de ausência de circulação jurídica de mercadoria relativamente à energia compensada possui plausibilidade jurídica suficiente, nesta fase de cognição sumária, para justificar a manutenção da suspensão da exigibilidade do tributo. A medida deferida é reversível, pois eventual improcedência da demanda permite ao ente fazendário a cobrança posterior do tributo. A alegação de que a Lei nº 14.300/2022 instituiu novo regime jurídico para consumidores enquadrados como GD II, com remuneração obrigatória do componente tarifário denominado "Fio B", não afasta, de plano, a plausibilidade da tese autoral nesta fase processual. A discussão sobre a natureza jurídica da TUSD e a eventual incidência tributária sobre a energia compensada demanda aprofundamento incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, especialmente em tutela provisória e em hipótese cujo cumprimento depende de providências operacionais da concessionária distribuidora de energia elétrica, recomenda cautela. A imposição de multa diária antes da apreciação definitiva da controvérsia configura gravame desproporcional nas circunstâncias do caso, sendo adequado o afastamento das astreintes. A tutela provisória relativa à suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a TUSD incidente na energia compensada deve ser mantida, sem prejuízo de reavaliação após instrução processual mais aprofundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em cognição sumária, a energia elétrica injetada e posteriormente compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica não configura circulação jurídica de mercadoria apta a justificar a incidência de ICMS. 2. A plausibilidade da tese de não incidência do ICMS sobre a TUSD relativa à energia compensada autoriza a manutenção de tutela provisória suspensiva da exigibilidade tributária, quando presente a reversibilidade da medida. 3. A discussão sobre o regime jurídico da GD II instituído pela Lei nº 14.300/2022 e sobre a natureza jurídica da TUSD demanda cognição exauriente. 4. A multa diária contra a Fazenda Pública em tutela provisória deve ser afastada quando o cumprimento da ordem depende de providências operacionais de terceiro e a controvérsia ainda exige aprofundamento instrutório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155; Lei nº 14.300/2022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, Tema 1.262; TJTO, Apelação Cível nº 0018893-07.2022.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 10.09.2025, juntado aos autos em 17.09.2025.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005821-11.2026.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/05/2026, juntado aos autos em 28/05/2026 19:59:38) DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que o ESTADO DO TOCANTINS se abstenha de cobrar/exigir o ICMS incidente sobre a energia elétrica ativa injetada e compensada no âmbito do SCEE (incluindo as parcelas de TUSD a ela correlatas), abrangendo o consumo local e os créditos aproveitados entre as Unidades Consumidoras 8/2896510-1, nº 8/3225959-0 e nº 8/3225966-5, de titularidade da Autora., até o trânsito em julgado da presente demanda. DETERMINO a expedição de ofício à Energisa Tocantins para adoção das medidas cabíveis a fim de promover o cumprimento integral da decisão. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2. Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo legal. 4. Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes, observando o disposto no art. 183 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 5. Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6. Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimo. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
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