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2026-09-10 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 0042381-06.2006.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 21.706.155/0001-18 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a ICMS corporificado na CDA nº 03.000315188-04. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 02/06/2026 (ID 10690116878), aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente ao fundamento de que houve efetivação de penhora nos autos, celebração de parcelamento com suspensão da exigibilidade, apensamento a feito piloto e deferimento de recuperação judicial, pugnando pelo prosseguimento do feito e deferimento de nova penhora via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. RENÚNCIA AO MANDATO Ao ID 10380014872, o causídico Dr. Joel Vieira Berçocano (OAB/SP 457.799) comunicou sua renúncia ao mandato outorgado pela executada e postulou a reserva de 1/3 da verba honorária sucumbencial. Considerando que a devedora permanece devidamente assistida nos autos por outros advogados munidos de instrumento de mandato hígido (ID 10087664018), incide a regra do art. 112, § 2º, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da mandante. Destarte, HOMOLOGO a renúncia manifestada, mantendo-se a inativação efetuada no sistema (ID 10387524447). Outrossim, INDEFIRO o pedido de reserva de quota-parte de honorários, por se tratar de controvérsia entre patronos de bancas autônomas que prescinde de título executivo conjunto e refoge aos limites do processo executivo fiscal, devendo eventual partilha de honorários ser dirimida pelas vias autônomas competentes. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Consoante jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a efetivação da constrição patrimonial opera a interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Todavia, a jurisprudência da Corte Superior é igualmente pacífica no sentido de que a realização da penhora não torna a execução imprescritível, nem imuniza o feito ad aeternum, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a Fazenda Pública, detendo bens constritos sob sua disposição, permanece inerte e deixa de promover os atos indispensáveis à expropriação e satisfação do débito. A propósito, colaciono entendimento em sentido análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PENHORA VIA BACENJUD PARCIALMENTE FRUTÍFERA. REQUERIMENTO DE AVALISTA PARA LIQUIDAR O DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1 . É firme o entendimento do STJ de que a ordem de penhora efetivamente cumprida e bem-sucedida interrompe a prescrição intercorrente. 2. Na hipótese, logo após a decisão de arquivamento, requereu-se a penhora via Bacendjud, tendo o magistrado de origem autorizado a diligência que "restou frutífera", ainda que em valor bem inferior ao montante devido (constrição de R$ 12.697,83 e dívida de R$ 5 .805.054,38) devendo, por conseguinte, ser afastada a prescrição intercorrente. 3. Ademais, no caso, constata-se que o avalista enviou, em 30/11/2022, carta à instituição credora declarando manifesto interesse em liquidar o débito com os benefícios da Lei 14 .166/2021, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a suspensão da prescrição a partir do seu protocolo, haja vista a caracterização de confissão extrajudicial do débito, fundamento que também é apto a afastar a prescrição intercorrente. Em sentido similar: Súmula 653 do STJ ("O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito"). 4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários (REsp 1 .276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2553275 SE 2024/0014010-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025) Ademais, não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SATISFATIVAS - PENHORA EFETIVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA - TEMAS 566 A 571 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Para a configuração da prescrição intercorrente em procedimento executivo, exige-se ausência, por período superior a 05 (cinco) anos, de ato processual eficaz visando ao prosseguimento da execução, somente se interrompendo o prazo prescricional por efetiva citação ou efetiva constrição de bens - Conforme entendimento firmado pelo STJ, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Temas 566 a 571) - Embora a penhora de bens interrompa o prazo prescricional, esta interrupção não perdura diante das frustradas tentativas de expropriação dos bens penhorados, nem mesmo diante da ausência de qualquer diligência posterior à efetivação da penhora, não podendo justificar um infinito prolongamento do procedimento executivo, sem que sejam adotadas medidas que conduzam à satisfação do crédito tributário . (TJ-MG - Apelação Cível: 07046534520078130317, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) No caso vertente, a análise minuciosa dos marcos cronológicos revela a cristalina consumação da prescrição intercorrente quinquenal: a) Marco da penhora e interrupção (19/03/2007): Foi lavrado nos autos o Termo de Penhora de bens móveis em 19/03/2007 (ID 9881822778, fl. 21), ato que interrompeu a fluência do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, II, do CTN c/c Tema 568/STJ); b) Suspensão por parcelamento: A devedora noticiou a adesão a parcelamento administrativo com fulcro na Lei Estadual nº 17.247/2007 formulado em 12/06/2008 (Num. 9881822779 - Pág. 1), o que ensejou a suspensão do processo (ID Num. 9881822779 - Pág. 5); c) Rescisão do parcelamento e reinício do prazo (20/01/2009): O Estado de Minas Gerais juntou aos autos o Comunicado oficial expedido pelo Setor de Parcelamento Fiscal em 20/01/2009 ( ID Num. 9881822779 - Pág. 14), atestando a inadimplência e o cancelamento do benefício fiscal, momento em que cessou a causa suspensiva da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) e reiniciou-se por inteiro o curso do prazo prescricional; d) Paralisação absoluta e inércia em expropriar os bens (2010 a 2023): Em 09/06/2009 (ID 9881822779, fl. 25), o Fisco limitou-se a peticionar requerendo que as intimações fossem dirigidas ao apenso nº 0283.05.000481-3, sem, contudo, postular nos presentes autos a avaliação definitiva, o praceamento ou a hasta pública das máquinas penhoradas em 2007. Verifica-se, portanto, que os autos físicos permaneceram inertes e desprovidos de qualquer impulso expropriatório até a digitalização formalizada em 2023 (ID 9881839652), perfazendo um hiato de quase 13 (treze) anos; e) Inocorrência de suspensão ope legis pela Recuperação Judicial: Nos moldes do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 187 do CTN, o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o andamento das execuções fiscais. Ademais, a decisão do juízo universal que ordenou a suspensão cautelar de execuções foi proferida apenas em 21/06/2022 (ID 9881822779, fl. 30) e trasladada a estes autos somente em 07/11/2023 (ID 10107797747), quando o lapso quinquenal já havia se consumado há muitos anos (contado desde 2009/2010); f) Ausência de comprovação de atos no feito piloto: A alegação fazendária de tramitação conjunta não afasta a inércia, porquanto o Estado não comprovou nestes autos que foram praticados atos executivos idôneos e contínuos de alienação judicial no processo apenso aptos a justificar a inércia nesta execução. Verifica-se, portanto, que entre a rescisão do parcelamento (20/01/2009) ou o último ato cartorário (setembro de 2010) e a retomada das movimentações eletrônicas (agosto de 2023), decorreu lapso temporal manifestamente superior ao quinquênio previsto no art. 174 do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/1980, impondo-se a extinção do executivo fiscal. Resta prejudicado, por conseguinte, o pedido de penhora SISBAJUD veiculado ao ID 10611833145. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a renúncia ao mandato noticiada ao ID 10380014872, mantendo-se a inativação do procurador e indeferida a reserva de honorários sucumbenciais; b) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Determino o cancelamento e levantamento do Termo de Penhora lavrado ao ID 9881822778, fl. 21, liberando-se o depositário do encargo, com as anotações e comunicações de praxe. Sem custas remanescentes a cargo da Fazenda Pública Estadual em razão da isenção conferida pelo art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu de pronunciamento de ofício do juízo, sem prévia exceção de pré-executividade provocada pela parte devedora, em estrita consonância com o Tema Repetitivo 1229 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de baixa, arquivem-se os autos. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia