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Processo 0042366-36.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0042366-36.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DANIEL ABRANTES MAZOCO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por DANIEL ABRANTES MAZOCO em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A. O autor alega que, em 09/08/2026, adquiriu, por meio do Shopping LATAM Pass, comercializado pelo Ponto Frio, um Samsung Galaxy A17 4G 128GB acompanhado de Galaxy Buds Core, pelo valor de R$ 1.114,06, com prazo de entrega de 13 dias úteis, mas o produto não foi entregue, apesar da emissão da nota fiscal e da informação de coleta pela transportadora; afirma ter buscado solução administrativa sem êxito. Por isso, o autor postula a concessão de tutela de urgência visando compelir as rés a entregar o produto adquirido ou outro aparelho Samsung equivalente ou superior, sob pena de multa diária. Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos de IDs 254631775, 254631777 e 254631774 demonstrem, em cognição sumária, a aquisição, o pagamento, a emissão da nota fiscal e a ausência de conclusão da entrega, não se encontra demonstrada urgência atual suficiente para antecipar a obrigação pretendida. O próprio autor informa que, em 11/09/2026, adquiriu outro aparelho celular, Samsung Galaxy A17 256GB, pelo valor de R$ 1.299,00, fato comprovado pela nota fiscal de ID 254631770. Assim, a necessidade imediata de dispor de aparelho celular, invocada como fundamento da urgência, foi superada pela própria aquisição substitutiva, podendo eventual prejuízo patrimonial ser examinado no julgamento do mérito. Além disso, a medida requerida possui conteúdo substancialmente satisfativo, pois implicaria determinar, antes do contraditório, a entrega definitiva do produto ou até mesmo de outro modelo equivalente ou superior. Embora o histórico do pedido registre atraso na entrega, mostra-se necessária a prévia manifestação das rés para esclarecer as circunstâncias da não entrega, a situação atual do pedido, a disponibilidade do produto e a responsabilidade de cada integrante da cadeia de fornecimento, especialmente porque a compra foi realizada em marketplace operado por uma das demandadas e comercializada pela outra. O exame dessas questões é relevante para definir precisamente a obrigação eventualmente exigível. Ante o exposto, e por não vislumbrar, neste momento processual, a concomitância dos requisitos do Art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intimem-se e cite-se. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

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