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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0042361-06.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): MARCELO ALCANTARA FERNANDES JEANNINE MIREILLE MAKOWICH FERNANDES Requerido(s): BANCO SAFRA S A O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade de Justiça. Afastada a presunção relativa da declaração de pobreza formulada pela pessoa física, foi oportunizada a comprovação da necessidade do benefício (despacho de mov. 20.1). Todavia, os requerentes deixaram de trazer os documentos comprobatórios, o que conduz ao indeferimento do pedido, não sendo possível, de igual modo, autorizar o parcelamento das custas, vez que tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica (artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil), o que inexistiu na hipótese (STJ. AREsp n. 2.784.314/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.). Assim, não comprovada a hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais e, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias, para a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com a Instrução Normativa STJ/GP nº 13, de 27.01.2026, e da Lei Estadual nº 22.956/2025, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que para comprovação do efetivo recolhimento das custas recursais, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR79
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