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Processo 0042353-28.2012.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0042353-28.2012.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VINICIUS PEREIRA BUARQUE EXECUTADO(A): BANCO BV S.A. INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. O exequente, em cumprimento à intimação de ID 252668719, apresentou planilha atualizada do débito, com data-base em 02/09/2026, atribuindo à execução o montante de R$ 62.238,64, correspondente às contribuições condominiais vencidas entre maio de 2021 e agosto de 2026, além de juntar ata assemblear referente à taxa extraordinária vencida em maio de 2026. A documentação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual fica afastada a cominação de extinção por inércia. A memória de cálculo, contudo, ainda não reúne condições de homologação. A planilha originária discriminava, separadamente, principal, juros, multa e correção monetária, ao passo que o demonstrativo mais recente afirma que o saldo é composto exclusivamente por principal, juros e multa, sem esclarecer se a atualização monetária foi excluída ou incorporada à base de incidência dos demais encargos. Verifica-se, ainda, aparente incidência de multa superior ao percentual de 2% sobre algumas parcelas, ausência de lançamento da cota ordinária correspondente a maio de 2024 e inclusão de diversas taxas extraordinárias sem imediata vinculação às deliberações assembleares que lhes confeririam exigibilidade. A execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos dos arts. 783, 784, X, e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória de cálculo, discriminando, individualmente e em colunas próprias, o principal, a correção monetária, os juros e a multa incidentes sobre cada competência, com indicação do índice de atualização, da fórmula empregada e dos respectivos termos inicial e final. Deverá, ainda, esclarecer a ausência da competência de maio de 2024 e juntar as atas assembleares ou previsões orçamentárias que comprovem os valores das cotas ordinárias e de cada uma das taxas extraordinárias incluídas na execução, abstendo-se de inserir honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais no débito. Por ora, deixo de homologar o montante de R$ 62.238,64. Cumprida a determinação, renove-se a citação do espólio executado, na pessoa do inventariante, pelo valor que resultar da memória regularizada, observando-se o comando constante da decisão de ID 252145339. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHRIS DANIELLE ARAUJO DE SOUZA E ROCHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CARLOS VINICIUS PEREIRA BUARQUE DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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