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0042340-85.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 4 Vistos e examinados estes autos sob n. 0042340-85.2026.8.16.0014 ajuizados por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII em face de PETERSON WILLIAN DE SOUZA, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII em face de Peterson Willian de Souza, em razão do inadimplemento de contrato de crédito garantido por alienação fiduciária. Narra o autor que concedeu ao réu crédito no valor de R$ 15.833,91, a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.178,02, mediante a Cédula de Crédito Bancário nº AR00367798, garantida pelo veículo Fiat Linea Absol. 1.8 DL, ano 2011, placa AUB6A17. Sustenta que o requerido deixou de pagar as prestações a partir de 11/05/2026, sendo regularmente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, segundo o qual, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de seu efetivo recebimento. Afirma, ainda, possuir legitimidade para a demanda, pois o crédito foi transferido pela Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. ao autor, mediante endosso em preto realizado em 30/04/2026. Informa que o débito atualizado até o ajuizamento corresponde a R$ 22.181,27, incluindo o saldo vencido, encargos moratórios e saldo vincendo. Diante disso, requer a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, caso não haja o pagamento integral da dívida no prazo legal de cinco dias após o cumprimento da medida, a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais eTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 4 honorários advocatícios. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (seq. 1.1 – 1.13). Concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo (seq. 14). Expedido o mandado de busca e apreensão, o veículo foi apreendido e a parte ré citada (seq. 21), contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (seq. 29). A autora se manifestou (seq. 23). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO É certo que o julgamento imediato se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DO MÉRITO Em que pese tenha sido regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, fazendo presumir verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Neste sentido, vislumbro que a parte autora juntou com a petição inicial a cédula de crédito bancário que possui em seu bojo o pacto de garantia em alienação fiduciária (seq. 1.9), bem como os endossos realizados que legitimam a autora a ingressar com a presente demanda (seq. 1.9 - fls. 12 a 23). Ainda, foi juntado o demonstrativo de notificação com a finalidade de constituição em mora da parte ré (seq. 1.11), ainda que recebida por terceiro, aplicando-se o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, segundo o qual, para a comprovaçãoTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 4 da mora, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de seu efetivo recebimento. Neste sentido, a parte autora cumpriu com o ônus que lhe fora imposto pelo art. 373, inciso I da lei de processo civil. Em tal amparo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que declarou a revelia do Réu e julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade dos bens móveis em favor da parte autora, bem como condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a r. sentença que decretou a revelia do Réu e julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade dos bens em favor da instituição financeira, foi correta, à luz da alegação de ausência de válida constituição em mora, bem como da natureza essencial do maquinário para o exercício da atividade rural desempenhada pelo Apelante. III. Razões de decidir 3. As alegações novas deduzidas pelo Apelante em sede recursal configuram inovação recursal, razão pela qual não foram conhecidas pelo Tribunal. 4. O Réu não apresentou contestação, o que acarretou a decretação da revelia e a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora. 5. A instituição financeira comprovou a regular constituição em mora do Apelante, o qual não negou a existência do débito nem promoveu a purgação da mora. 6. A r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão fundamentou-se na documentação apresentada pela Apelada, a qual comprovou a existência da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a ausência de apresentação de contestação acarreta a revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações formuladas pelo credor, sendo válida a consolidação da posse e da propriedade do bem quando regularmente comprovada a constituição em mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 3º, 1.013, § 1º, 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º,Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 4 de 4 § 2º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002060- 74.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.05.2026) Desta forma, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar de seq. 14 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONSOLIDO nas mãos da parte autora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, nos termos do art. 3º, §5º, do Dec. Lei n. 911/69. LEVANTE-SE a restrição incluída via Renajud sobre o veículo objeto da lide. Outrossim, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes dos seus incisos, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com o trânsito em julgado da presente decisão e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos até ulterior manifestação da parte interessada. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

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