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TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042338-86.2024.8.16.0014 Processo: 0042338-86.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.538,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Michele Karine da Silva Nakazawa Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medida executiva atípica em desfavor da executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pugna o credor, especificamente, pelo cancelamento da chave PIX da executada. Argumenta, em síntese, o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito e a necessidade de medidas mais enérgicas para compelir a parte executada ao pagamento, diante de sua inadimplência persistente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1- A análise do pleito perpassa, necessariamente, pela compreensão da natureza jurídica das medidas executivas atípicas inauguradas pelo Código de Processo Civil de 2015. O artigo 139, IV, do CPC conferiu ao magistrado o poder-dever de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A constitucionalidade deste dispositivo foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941. Naquela oportunidade, a Corte Suprema assentou que a atipicidade dos meios executivos é compatível com a Constituição Federal, desde que observados os direitos fundamentais do executado e os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Consoante os argumentos expostos no julgamento da ADI 5.941, o poder geral de cautela do juiz não constitui um cheque em branco para o arbítrio. A medida atípica deve ser idônea para alcançar o fim pretendido (adequação), necessária por não haver meio menos gravoso (necessidade) e ponderada para que o sacrifício imposto ao devedor não supere o benefício trazido à execução (proporcionalidade em sentido estrito). O STF, portanto, validou a norma em abstrato, mas impôs ao juiz o dever de, no caso concreto, filtrar a aplicação da medida para evitar que a execução patrimonial se converta em punição pessoal, o que seria um retrocesso incompatível com o Estado Democrático de Direito. 2- No plano infraconstitucional, a matéria foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, buscando uniformizar a interpretação da lei federal, fixou tese no Tema Repetitivo 1137. Cumpre registrar que, embora o referido julgamento ainda não tenha transitado em julgado, a tese ali firmada possui força paradigmática e deve orientar a atividade jurisdicional desde logo, em homenagem à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais (arts. 926 e 927 do CPC). A tese do Tema 1137 estabelece critérios rígidos e cumulativos para o deferimento de medidas atípicas, dispondo: "Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Depreende-se do precedente vinculante que a restrição de direitos (como a liberdade de dirigir, de viajar ou de utilizar o cartão de crédito para compras) exige a demonstração cabal de: Subsidiariedade: O exaurimento real e efetivo das vias típicas de constrição patrimonial. Adequação (Nexo Causal): A existência de indícios de que o devedor oculta patrimônio ou ostenta padrão de vida incompatível com a dívida. 3- No caso sob exame, em cotejo com os elementos constantes nos autos e as diretrizes das Cortes Superiores, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento, diante da violação à razoabilidade e proporcionalidade. De fato, para que a medida seja legítima, ela deve ter caráter coercitivo (pressionar o pagamento), e não punitivo (castigar o inadimplente). A coerção só funciona se houver "indiferença patrimonial", ou seja, se o devedor tiver recursos e optar por não pagar. Conforme consta nos autos, não há notícia de abuso de direito pela parte executada, nem prova de que esteja realizando atos de ostentação ou gastos voluptuários. Neste cenário, o bloqueio da chave PIX seria medida inócua para a satisfação do crédito (falta de utilidade), servindo apenas para impor um gravame desproporcional à vida cotidiana do devedor, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e ferindo a dignidade da pessoa humana protegida pela ADI 5.941. 4- Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, citada na decisão modelo e ratificada pela tese do STJ: “imposição da medida pretendida pela exequente (...) revela-se eminentemente punitiva, pois não há nenhum elemento que indique que a providência auxiliaria no adimplemento do crédito, o que caracteriza violação à proporcionalidade e à razoabilidade..." (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0016402-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12/04/2025). 5- Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, e em estrita observância aos parâmetros constitucionais fixados na ADI 5.941 do STF e aos requisitos cumulativos do Tema Repetitivo 1137 do STJ: INDEFIRO o pedido de cancelamento da chave PIX da parte executada, por ausência de subsidiariedade comprovada e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens concretos passíveis de penhora ou requerendo diligências típicas ainda não realizadas. 6- Decorridos os prazos sem manifestação, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo de até 5 anos. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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