Publicações do processo

0042325-21.2023.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Execução de Título Extrajudicial Nº 0042325-21.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) DESPACHO/DECISÃO A executada veio aos autos alegando impenhorabilidade do montante constrito por meio do Sistema Sisbajud, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de salário. A análise dos argumentos apresentados nos autos induz a conclusão de impenhorabilidade do montante bloqueado, conforme prevê o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, a fim de que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana. Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade para gozar das benesses e proteção legais. No caso concreto, os documentos juntados pela executada indicam que, em 05/11/2025, houve crédito no valor de R$ 1.326,61, identificado no extrato bancário como transferência de saldo de conta salário para conta corrente. O valor é praticamente coincidente com o montante bloqueado via SISBAJUD, de R$ 1.326,63, circunstância que confere verossimilhança suficiente à alegação de que a constrição atingiu verba de natureza salarial. Ainda que o numerário tenha transitado por conta corrente, tal circunstância, por si só, não descaracteriza automaticamente sua natureza alimentar, especialmente quando o bloqueio ocorre em momento próximo ao crédito salarial e em valor compatível com a remuneração líquida indicada nos autos. Também não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para a relativização da impenhorabilidade. O crédito executado possui natureza comum, não se tratando de prestação alimentícia. Além disso, o valor bloqueado é reduzido e não há elemento concreto que demonstre renda elevada, fraude, ocultação patrimonial, reserva financeira incompatível com a subsistência ou possibilidade de constrição parcial sem prejuízo ao mínimo existencial da executada. A pretensão subsidiária de penhora de 20% do salário líquido igualmente não comporta acolhimento. A mitigação da impenhorabilidade salarial, quando admitida, exige avaliação concreta da capacidade econômica do devedor e demonstração de que o percentual remanescente seria suficiente para preservar sua subsistência digna e de sua família. No caso, a verba indicada é modesta, e os elementos disponíveis não autorizam a conclusão de que a constrição parcial seria proporcional. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA JÁ EM FASE AO CUMPRIMENTO DE JULGADO. DECISÃO SOBRE PENHORA PARCIAL DE RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA. LEI N. 15.270/25 E ISENÇÃO FISCAL ATÉ O SEU TETO. MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR LÍQUIDO. GANHO BRUTO MENOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EXECUTADA, QUE ARGUI IMPENHORABILIDADE, TOTAL OU PARCIAL, DOS SEUS GANHOS E GASTOS. POSSÍVEL PENHORA PARCIAL DE VALORES EXCEDENTES A ESSE TETO LÍQUIDO, EM PERCENTUAL AFERÍVEL NO CASO, SEM OFENSA À MÍNIMA E DIGNA SUBSISTÊNCIA. NO CASO, COMPROVARA-SE A EXISTÊNCIA DE GASTOS, AINDA QUE EVENTUAIS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE DA PARTE AGRAVANTE, MONTANTE QUE, AO FINAL, SE PÕEM INFERIOR AO TETO FISCAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1 Na decisão em exame fora admitida constrição de 20% (vinte por cento) da renda líquida da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Se cabível, ou não, a constrição de percentual dos proventos da parte executada, e, em caso afirmativo, em que medida, com salvaguarda do mínimo existencial, seu e/ou da família, segundo critério legal, em analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Segundo FREDIE DIDIER JR, entender impenhorável “toda a verba salarial” é “interpretação inconstitucional da regra”, que “prestigia apenas o direito fundamental”, da parte executada, “em detrimento do direito fundamental” da parte exequente, de modo que a exegese adequada não estende essa proteção à “parcela” que “não comprometa a manutenção” da parte executada. Logo, a teor do princípio da ponderação, velar pela efetividade do processo executivo é necessário (in Curso de Direito Processual, v. 5, SALVADOR, JUSPODIVM, 2017, p. 923). III.2. Regra à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, objeto do art. 833, inc. IV, do CPC, que não é absoluta, e, assim, há de ser interpretada segundo os princípios norteadores do processo executivo, como o de que a Execução deve se desenvolver no interesse da parte exequente (art. 797, do CPC), isto é, o da efetividade executiva, em consonância com os da menor onerosidade à parte executada, conexo ao da proporcionalidade (art. 805, do CPC), o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) etc. III.3. Constrição de percentual de salários, proventos e congêneres, da parte executada, é possível, quando salvaguardado o seu mínimo existencial, aferível a partir dos ganhos e gastos por esta alegados e provados, e não além disso. III. 4. O conceito de mínimo existencial é categoria jurídica indeterminada, pelo que conveniente a incidência, no caso, do paradigma da Lei n. 15.270/25, por analogia, e preservando-se a objetividade, a previsibilidade, a segurança jurídica e a prestação jurisdicional. III. 5. Critério orientativo, dessa Lei, objetivo quanto à faixa dos ganhos não sujeitos à incidência do imposto sobre rendas da pessoa física, porque essenciais à subsistência sua e/ou da família. Proteção extensível, por analogia, até esse teto, à impenhorabilidade, por igual reverência ao mínimo existencial. Técnica legítima de sistematizada integração interpretativa. III. 6. Parcela do excedente desse teto legal que pode ser penhorado parcialmente, segundo o caso, o que se amolda às diretrizes principiológicas do processo executivo civil. III. 7. À aferição da renda líquida, a rigor, consideram-se só descontos obrigatórios, não os de natureza voluntária, como os contraídos espontaneamente, pela parte executada, já que, do contrário, se esvaziaria o critério da definição dos ganhos brutos e líquidos. III. 8. Renda líquida se traduz no valor resultante “dos descontos obrigatórios, previdenciários e imposto de renda, do total bruto”, tal qual consolidado na doutrina (verbi gratia, YUSSEF SAID CAHALI, in “Dos Alimentos”), na jurisprudência (como no AI n. 1.328.966 – PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), e em regulamentações administrativas, como a do art . 4º, inc. IX, da IN n. 138/22, do INSS, em que se define por margem consignável só a líquida, isto é, a bruta, menos o obrigatoriamente dedutível. III. 9. A partir da prova, a cargo da parte executada que invocara a impenhorabilidade, total ou parcial, quanto aos seus ganhos e gastos, é que se faz análise criteriosa, à sombra da legislação e da jurisprudência, sobretudo a do Colendo STJ, a impenhorabilidade ou penhorabilidade, total ou parcial. III. 10. Impenhorabilidade decretada, porquanto se comprovara a existência de gastos, ainda que eventuais, destinados ao tratamento da saúde da parte agravante, circunstância que houvera reduzido a sua capacidade econômico‑financeira ao patamar protetivo delineado pela Lei n. 15.270/25. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: com base em critério orientativo, da Lei n . 15.270/25, sem se descurar da prova dos autos e dos nortes jurisprudenciais, aqui se tem o teto nela definido para reputar não penhoráveis valores que neles estão contidos, porque essenciais à salvaguarda do mínimo existencial da parte executada e família. Em contrapartida, do que isso exceder, possível penhora parcial em percentual do excedente do teto líquido dessa Lei. No caso, inadmissível a penhora de qualquer percentual dos ganhos da parte executada, que está aquém do teto referido.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, inc. III, da CF, 833, inc. IV, e 854, § 3º, do CPC; Lei n . 15.270/25. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no RESP n . 2021507 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 27.3 .23; STJ, 3ª T., AGINT no RESP n. 1975476 / PR, Rel. Min . MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 11.4.22; STJ, 4ª T., ERESP n . 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21; STJ, Corte Especial, ERESP n. 1874222 / DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida do recurso da parte executada), para, com base em critério interpretativo da Lei n. 15 .270/25, a teor da analogia, dos nortes de que a Execução deve se desenvolver segundo o interesse da parte exequente, em harmonia com os da menor onerosidade à parte executada, da proporcionalidade, da efetividade executiva, da dignidade da pessoa humana etc., a partir do conteúdo destes autos e dos precedentes do Colendo STJ, concluíra-se, aqui, pela impenhorabilidade de qualquer percentual, porque eventual constrição prejudicaria o mínimo existencial da parte executada e família. Enfim, aqui se acolhera este recurso, com o que se entendera não penhorável percentual algum dos proventos da parte executada. (TJ-PR 00194214720268160000 Pato Branco, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 19/06/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2026) Em suma, a impenhorabilidade deve ser reconhecida, porquanto o bloqueio atingiu diretamente a verba salarial da parte ré, razão pela qual a liberação do valor é medida a ser adotada. À luz do exposto, acolho a manifestação de impenhorabilidade do valor bloqueado no evento 52, PET1, promovendo a imediata liberação do montante. Intime-se a exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.