2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0042324-84.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: BRUNA FERREIRA DE SOUZA DEMANDADO(A): U C EDUCACIONAL CAVALEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a demandada se abstenha de realizar cobranças decorrentes do contrato discutido, suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas no cartão de crédito da parte autora e se abstenha de realizar negativação; Analisando o caso em questão, é preciso inferir que, para antecipar os efeitos da tutela de urgência, nos termos da roupagem dada ao art. 300 do CPC, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos nele insculpidos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, e de acordo com o § 3o do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para antecipação de tutela é necessário a existência de “evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável” (Teotônio Negrão, Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, 2013, pág. 397). Na atual fase processual não vislumbro presentes os requisitos do art.300 do CPC, para deferimento do pedido em sede de antecipação de tutela, carecendo o processo de melhor dilação probatória. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se e cite-se. RECIFE, 15 de setembro de 2026 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito