2026-09-16 · TJRJ
Vistos etc. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, proposta por Condomínio do Edifício Gavião Peixoto, qualificado na inicial, em face de Águas de Niterói S/A., também qualificada nos autos. A parte autora afirma ser consumidor dos serviços da ré, constituindo condomínio por unidades autônomas, que tem seu consumo real de água medido por um único hidrômetro. Entretanto, a empresa ré realiza a cobrança pelo valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias, em volume muito superior ao real, ignorando o hidrômetro. Requer o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor; seja declarada indevida e ilícita a cobrança realizada pela ré e a condenação do autor a restituir o dobro do que tenha sido cobrado e pago a maior. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 20/40. Contestação em fls. 74/132, acompanhada dos documentos de fls. 133/199. Preliminarmente, requer a parte ré, a inclusão do Município de Niterói no polo passivo da presente demanda, como litisconsorte necessário, devendo ser procedida a sua intimação. No mérito, o réu alega, com base em súmulas do STJ, que o critério híbrido de cobrança, critério requerido pelo autor, é inaplicável e sem qualquer previsão legal ou contratual. Ressalta que o fato de possuir um único hidrômetro é uma escolha do próprio condomínio, que optou por não levar a efeito as obras internas para individualização da hidrometração e, caso as unidades venham a ter hidrômetros individuais, na forma da legislação aplicável, as faturas também serão remetidas individualmente, refletindo o consumo de cada uma das economias. Réplica apresentada em fls. 229/235. Em resposta, a parte autora defende a desnecessidade de litisconsórcio passivo, por ser a concessionária ré quem efetivamente presta os serviços e realiza as cobranças ao condomínio. Argumenta também que cobrança de qualquer valor acima do que for efetivamente consumido significará enriquecimento sem causa e a forma como a ré calcula o valor a ser pago pelos consumidores, tal qual o autor, lhe gera enriquecimento à custa do prejuízo alheio. Instadas a indicação de provas, em fls. 248 a parte autora se manifestou para informar que não tem mais provas a produzir. Em fls. 251, parte ré se manifestou para informar que não tem mais provas a produzir e pedindo a suspenção do presente feito, até o julgamento do tema perante o STJ. Na decisão fls. 300, suspendeu-se a tramitação do feito até o julgamento pelo STJ. Relatados, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo prescindível a produção de outras provas. Analiso a questão preliminar arguida pela ré. A ré sustenta que o feito demandaria a presença do Município de Niterói no polo passivo, uma vez que haveria discussão sobre o sistema tarifário, de interesse do Poder Concedente. A alegação deve ser rejeitada. Isso porque o feito não trata das tarifas em si, mas da forma como vêm sendo calculadas pela ré, no exercício da atividade a ela outorgada, e nos termos do contrato firmado com o Município. Nesse contexto, a procedência ou improcedência do pedido autoral em nada altera a relação contratual entre o Poder Concedente e a empresa ré, na medida em que não haveria qualquer alteração da tarifa já cobrada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8078/90. Cinge-se a controvérsia à legalidade da metodologia de cobrança empregada pela ré em condomínio constituído por múltiplas unidades autônomas e provido de um único hidrômetro. À época do ajuizamento da presente demanda, vigorava no Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ (Tema 414/STJ), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 2010. O referido precedente fixara a tese de que seria ilícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo presuntivo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando houvesse único medidor, impondo-se o faturamento com base no consumo real apurado. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reexaminou a matéria e promoveu a revisão do Tema 414 no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, concluído em junho de 2024. Ficou assentada a seguinte tese vinculante: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Dessa forma, diante da superação jurisprudencial ocorrida em junho de 2024, a metodologia de cobrança praticada pela ré - consistente na aplicação de franquia mínima por economia acrescida do consumo excedente - passou a ser expressamente considerada hígida e em conformidade com o ordenamento jurídico. Não há falar, portanto, em alteração do critério de faturamento para o período atual ou futuro, impondo-se a improcedência do pedido quanto ao ponto. Por outro lado, cabe ressaltar que, até a publicação do julgamento da revisão do Tema 414 do STJ em junho de 2024, prevalecia no cenário legal a orientação anterior que reputava indevidas as cobranças realizadas em desacordo com a medição real do medidor único. Assim, os valores cobrados e pagos em desacordo com a tese anterior durante o período em que esta vigorou afiguram-se indevidos. Deste modo, procede em parte a pretensão autoral para reconhecer o direito à restituição das diferenças cobradas em desconformidade com o critério do Tema 414 antigo, limitando-se o período de devolução até a data de publicação do resultado da revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em junho de 2024. Aplica-se às ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), nos termos do Tema 932 do STJ (REsp 1.532.514/SP), estando prescritas as cobranças anteriores aos dez anos contados do ajuizamento da ação. Quanto à forma de devolução do período pretérito, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição dar-se em dobro quanto às quantias pagas a maior sob o regime pretérito até junho de 2024, devidamente corrigidas monetariamente desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Mantém-se o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1565599 / MA - Terceira Turma - julg. 08/02/21 - publ. DJe 12/02/21 - rel. Min. Ricardo Billas Bôas Cuevas). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Condomínio do Edifício Gavião Peixoto em face de Águas de Niterói S/A, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR o pedido de alteração do critério de cobrança atualmente praticado pela concessionária ré, declarando a licitude do modelo de faturamento adotado em relação às faturas atuais e futuras, nos termos do entendimento fixado na revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a diferença entre os valores pagos pelo condomínio e aqueles devidos com base no critério do consumo real aferido no hidrômetro (conforme a tese originária do Tema 414 do STJ), respeitada a prescrição decenal retroativa do ajuizamento e limitada a restituição às faturas com vencimento anterior à publicação do resultado da revisão do Tema 414 do STJ (junho de 2024), devendo os valores da condenação ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com incidência de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Considerando-se a sucumbência mínima, as custas serão rateadas entre as partes. Condeno, ambas, ao pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a dez por cento: - do valor da causa, a ser pago pelo autor, em favor da ré; - do valor da condenação, a ser pago pela ré em favor do autor. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.