Publicações do processo

0042312-27.2023.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0042312-27.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CANTUARIA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCO CANTUARIA MAGALHÃES contra BANCO PAN S.A., fundado em título judicial transitado em julgado que declarou a nulidade dos contratos discutidos, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação das quantias disponibilizadas ao demandante, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do cumprimento, foi reconhecido o adimplemento da obrigação de fazer e fixado em R$ 44.026,33 o valor líquido da obrigação principal. Intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado efetuou depósito de R$ 45.213,28, seguindo-se a expedição de alvará eletrônico, no valor disponível de R$ 45.273,03, diretamente em favor do exequente, conforme dados bancários por ele pessoalmente fornecidos. Na manifestação de ID 29902279, a Defensoria Pública informou expressamente que remanescia apenas o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, calculados em R$ 6.603,95, equivalentes a 15% sobre o proveito econômico reconhecido no cumprimento. Pela decisão de ID 30377025, o BANCO PAN S.A. foi intimado para efetuar o pagamento desse crédito remanescente. Em seguida, no ID 30895774 e documentos subsequentes, o executado comprovou depósito judicial de R$ 6.608,57, efetivado em 31/08/2026, vinculado a estes autos. Consta, ainda, pendência relativa às custas processuais finais, anteriormente apuradas pela Contadoria no ID 24835504, no valor de R$ 1.142,22, cujo recolhimento já foi objeto de determinações específicas dirigidas ao executado. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença alcançou sua finalidade. A obrigação de fazer foi reconhecida como cumprida. A obrigação principal foi satisfeita por depósito judicial e levantamento em favor do exequente. Depois disso, a própria Defensoria Pública delimitou expressamente a controvérsia executiva remanescente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.603,95. Intimado especificamente para essa finalidade, o executado depositou judicialmente R$ 6.608,57, quantia suficiente para satisfação do crédito indicado. Não subsiste, portanto, obrigação exequenda pendente. A permanência do processo em tramitação apenas para aguardar a movimentação contábil do valor destinado à Defensoria Pública seria desnecessária. O depósito judicial já retira do devedor a disponibilidade econômica da quantia e a afeta ao cumprimento da obrigação, restando apenas sua destinação ao titular do crédito. A situação das custas finais é distinta. A Contadoria apurou, no ID 24835504, custas processuais finais no valor de R$ 1.142,22, e o BANCO PAN S.A. já foi intimado para comprovar o respectivo recolhimento, inclusive com advertência quanto à adoção das medidas de cobrança cabíveis. Não há, nos elementos atualmente apresentados, comprovação de que o depósito judicial de R$ 6.608,57 tenha sido destinado a essa obrigação; ao contrário, a documentação o vincula ao pagamento da condenação sucumbencial remanescente. A pendência tributário-processual relativa às custas, contudo, não mantém vivo crédito executivo já integralmente satisfeito. Sua cobrança deve seguir o regime próprio, sem transformar o cumprimento de sentença em mecanismo indefinido de fiscalização de obrigação devida ao Estado. Está configurada, assim, a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Reconheço como satisfeita a obrigação principal já levantada pelo exequente e, igualmente, o crédito sucumbencial remanescente, diante do depósito judicial de R$ 6.608,57 (seis mil seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) realizado pelo BANCO PAN S.A. em 31/08/2026. Transfira-se o valor de R$ 6.608,57 (seis mil seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes na conta judicial, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá, observando-se os dados bancários já informados no ID 29902279, dispensada nova conclusão para essa finalidade. Quanto às custas processuais finais apuradas no ID 24835504, no valor de R$ 1.142,22 (mil cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), intime-se o BANCO PAN S.A., uma última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o respectivo recolhimento atualizado, caso ainda não o tenha realizado. Não comprovado o pagamento, certifique-se o inadimplemento e adotem-se diretamente as providências administrativas cabíveis para cobrança e inscrição do débito, sem nova conclusão judicial e sem reabertura deste cumprimento de sentença. Cumprida a transferência do crédito sucumbencial e adotada, quanto às custas, uma das providências acima, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0042312-27.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CANTUARIA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCO CANTUARIA MAGALHÃES contra BANCO PAN S.A., fundado em título judicial transitado em julgado que declarou a nulidade dos contratos discutidos, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação das quantias disponibilizadas ao demandante, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do cumprimento, foi reconhecido o adimplemento da obrigação de fazer e fixado em R$ 44.026,33 o valor líquido da obrigação principal. Intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado efetuou depósito de R$ 45.213,28, seguindo-se a expedição de alvará eletrônico, no valor disponível de R$ 45.273,03, diretamente em favor do exequente, conforme dados bancários por ele pessoalmente fornecidos. Na manifestação de ID 29902279, a Defensoria Pública informou expressamente que remanescia apenas o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, calculados em R$ 6.603,95, equivalentes a 15% sobre o proveito econômico reconhecido no cumprimento. Pela decisão de ID 30377025, o BANCO PAN S.A. foi intimado para efetuar o pagamento desse crédito remanescente. Em seguida, no ID 30895774 e documentos subsequentes, o executado comprovou depósito judicial de R$ 6.608,57, efetivado em 31/08/2026, vinculado a estes autos. Consta, ainda, pendência relativa às custas processuais finais, anteriormente apuradas pela Contadoria no ID 24835504, no valor de R$ 1.142,22, cujo recolhimento já foi objeto de determinações específicas dirigidas ao executado. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença alcançou sua finalidade. A obrigação de fazer foi reconhecida como cumprida. A obrigação principal foi satisfeita por depósito judicial e levantamento em favor do exequente. Depois disso, a própria Defensoria Pública delimitou expressamente a controvérsia executiva remanescente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.603,95. Intimado especificamente para essa finalidade, o executado depositou judicialmente R$ 6.608,57, quantia suficiente para satisfação do crédito indicado. Não subsiste, portanto, obrigação exequenda pendente. A permanência do processo em tramitação apenas para aguardar a movimentação contábil do valor destinado à Defensoria Pública seria desnecessária. O depósito judicial já retira do devedor a disponibilidade econômica da quantia e a afeta ao cumprimento da obrigação, restando apenas sua destinação ao titular do crédito. A situação das custas finais é distinta. A Contadoria apurou, no ID 24835504, custas processuais finais no valor de R$ 1.142,22, e o BANCO PAN S.A. já foi intimado para comprovar o respectivo recolhimento, inclusive com advertência quanto à adoção das medidas de cobrança cabíveis. Não há, nos elementos atualmente apresentados, comprovação de que o depósito judicial de R$ 6.608,57 tenha sido destinado a essa obrigação; ao contrário, a documentação o vincula ao pagamento da condenação sucumbencial remanescente. A pendência tributário-processual relativa às custas, contudo, não mantém vivo crédito executivo já integralmente satisfeito. Sua cobrança deve seguir o regime próprio, sem transformar o cumprimento de sentença em mecanismo indefinido de fiscalização de obrigação devida ao Estado. Está configurada, assim, a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Reconheço como satisfeita a obrigação principal já levantada pelo exequente e, igualmente, o crédito sucumbencial remanescente, diante do depósito judicial de R$ 6.608,57 (seis mil seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) realizado pelo BANCO PAN S.A. em 31/08/2026. Transfira-se o valor de R$ 6.608,57 (seis mil seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes na conta judicial, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá, observando-se os dados bancários já informados no ID 29902279, dispensada nova conclusão para essa finalidade. Quanto às custas processuais finais apuradas no ID 24835504, no valor de R$ 1.142,22 (mil cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), intime-se o BANCO PAN S.A., uma última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o respectivo recolhimento atualizado, caso ainda não o tenha realizado. Não comprovado o pagamento, certifique-se o inadimplemento e adotem-se diretamente as providências administrativas cabíveis para cobrança e inscrição do débito, sem nova conclusão judicial e sem reabertura deste cumprimento de sentença. Cumprida a transferência do crédito sucumbencial e adotada, quanto às custas, uma das providências acima, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.