Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0042312-27.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CANTUARIA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCO CANTUARIA MAGALHÃES contra BANCO PAN S.A., fundado em título judicial transitado em julgado que declarou a nulidade dos contratos discutidos, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação das quantias disponibilizadas ao demandante, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do cumprimento, foi reconhecido o adimplemento da obrigação de fazer e fixado em R$ 44.026,33 o valor líquido da obrigação principal. Intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado efetuou depósito de R$ 45.213,28, seguindo-se a expedição de alvará eletrônico, no valor disponível de R$ 45.273,03, diretamente em favor do exequente, conforme dados bancários por ele pessoalmente fornecidos. Na manifestação de ID 29902279, a Defensoria Pública informou expressamente que remanescia apenas o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, calculados em R$ 6.603,95, equivalentes a 15% sobre o proveito econômico reconhecido no cumprimento. Pela decisão de ID 30377025, o BANCO PAN S.A. foi intimado para efetuar o pagamento desse crédito remanescente. Em seguida, no ID 30895774 e documentos subsequentes, o executado comprovou depósito judicial de R$ 6.608,57, efetivado em 31/08/2026, vinculado a estes autos. Consta, ainda, pendência relativa às custas processuais finais, anteriormente apuradas pela Contadoria no ID 24835504, no valor de R$ 1.142,22, cujo recolhimento já foi objeto de determinações específicas dirigidas ao executado. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença alcançou sua finalidade. A obrigação de fazer foi reconhecida como cumprida. A obrigação principal foi satisfeita por depósito judicial e levantamento em favor do exequente. Depois disso, a própria Defensoria Pública delimitou expressamente a controvérsia executiva remanescente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.603,95. Intimado especificamente para essa finalidade, o executado depositou judicialmente R$ 6.608,57, quantia suficiente para satisfação do crédito indicado. Não subsiste, portanto, obrigação exequenda pendente. A permanência do processo em tramitação apenas para aguardar a movimentação contábil do valor destinado à Defensoria Pública seria desnecessária. O depósito judicial já retira do devedor a disponibilidade econômica da quantia e a afeta ao cumprimento da obrigação, restando apenas sua destinação ao titular do crédito. A situação das custas finais é distinta. A Contadoria apurou, no ID 24835504, custas processuais finais no valor de R$ 1.142,22, e o BANCO PAN S.A. já foi intimado para comprovar o respectivo recolhimento, inclusive com advertência quanto à adoção das medidas de cobrança cabíveis. Não há, nos elementos atualmente apresentados, comprovação de que o depósito judicial de R$ 6.608,57 tenha sido destinado a essa obrigação; ao contrário, a documentação o vincula ao pagamento da condenação sucumbencial remanescente. A pendência tributário-processual relativa às custas, contudo, não mantém vivo crédito executivo já integralmente satisfeito. Sua cobrança deve seguir o regime próprio, sem transformar o cumprimento de sentença em mecanismo indefinido de fiscalização de obrigação devida ao Estado. Está configurada, assim, a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Reconheço como satisfeita a obrigação principal já levantada pelo exequente e, igualmente, o crédito sucumbencial remanescente, diante do depósito judicial de R$ 6.608,57 (seis mil seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) realizado pelo BANCO PAN S.A. em 31/08/2026. Transfira-se o valor de R$ 6.608,57 (seis mil seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes na conta judicial, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá, observando-se os dados bancários já informados no ID 29902279, dispensada nova conclusão para essa finalidade. Quanto às custas processuais finais apuradas no ID 24835504, no valor de R$ 1.142,22 (mil cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), intime-se o BANCO PAN S.A., uma última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o respectivo recolhimento atualizado, caso ainda não o tenha realizado. Não comprovado o pagamento, certifique-se o inadimplemento e adotem-se diretamente as providências administrativas cabíveis para cobrança e inscrição do débito, sem nova conclusão judicial e sem reabertura deste cumprimento de sentença. Cumprida a transferência do crédito sucumbencial e adotada, quanto às custas, uma das providências acima, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0042312-27.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CANTUARIA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCO CANTUARIA MAGALHÃES contra BANCO PAN S.A., fundado em título judicial transitado em julgado que declarou a nulidade dos contratos discutidos, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação das quantias disponibilizadas ao demandante, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do cumprimento, foi reconhecido o adimplemento da obrigação de fazer e fixado em R$ 44.026,33 o valor líquido da obrigação principal. Intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado efetuou depósito de R$ 45.213,28, seguindo-se a expedição de alvará eletrônico, no valor disponível de R$ 45.273,03, diretamente em favor do exequente, conforme dados bancários por ele pessoalmente fornecidos. Na manifestação de ID 29902279, a Defensoria Pública informou expressamente que remanescia apenas o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, calculados em R$ 6.603,95, equivalentes a 15% sobre o proveito econômico reconhecido no cumprimento. Pela decisão de ID 30377025, o BANCO PAN S.A. foi intimado para efetuar o pagamento desse crédito remanescente. Em seguida, no ID 30895774 e documentos subsequentes, o executado comprovou depósito judicial de R$ 6.608,57, efetivado em 31/08/2026, vinculado a estes autos. Consta, ainda, pendência relativa às custas processuais finais, anteriormente apuradas pela Contadoria no ID 24835504, no valor de R$ 1.142,22, cujo recolhimento já foi objeto de determinações específicas dirigidas ao executado. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença alcançou sua finalidade. A obrigação de fazer foi reconhecida como cumprida. A obrigação principal foi satisfeita por depósito judicial e levantamento em favor do exequente. Depois disso, a própria Defensoria Pública delimitou expressamente a controvérsia executiva remanescente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.603,95. Intimado especificamente para essa finalidade, o executado depositou judicialmente R$ 6.608,57, quantia suficiente para satisfação do crédito indicado. Não subsiste, portanto, obrigação exequenda pendente. A permanência do processo em tramitação apenas para aguardar a movimentação contábil do valor destinado à Defensoria Pública seria desnecessária. O depósito judicial já retira do devedor a disponibilidade econômica da quantia e a afeta ao cumprimento da obrigação, restando apenas sua destinação ao titular do crédito. A situação das custas finais é distinta. A Contadoria apurou, no ID 24835504, custas processuais finais no valor de R$ 1.142,22, e o BANCO PAN S.A. já foi intimado para comprovar o respectivo recolhimento, inclusive com advertência quanto à adoção das medidas de cobrança cabíveis. Não há, nos elementos atualmente apresentados, comprovação de que o depósito judicial de R$ 6.608,57 tenha sido destinado a essa obrigação; ao contrário, a documentação o vincula ao pagamento da condenação sucumbencial remanescente. A pendência tributário-processual relativa às custas, contudo, não mantém vivo crédito executivo já integralmente satisfeito. Sua cobrança deve seguir o regime próprio, sem transformar o cumprimento de sentença em mecanismo indefinido de fiscalização de obrigação devida ao Estado. Está configurada, assim, a hipótese do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Reconheço como satisfeita a obrigação principal já levantada pelo exequente e, igualmente, o crédito sucumbencial remanescente, diante do depósito judicial de R$ 6.608,57 (seis mil seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) realizado pelo BANCO PAN S.A. em 31/08/2026. Transfira-se o valor de R$ 6.608,57 (seis mil seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes na conta judicial, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá, observando-se os dados bancários já informados no ID 29902279, dispensada nova conclusão para essa finalidade. Quanto às custas processuais finais apuradas no ID 24835504, no valor de R$ 1.142,22 (mil cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), intime-se o BANCO PAN S.A., uma última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o respectivo recolhimento atualizado, caso ainda não o tenha realizado. Não comprovado o pagamento, certifique-se o inadimplemento e adotem-se diretamente as providências administrativas cabíveis para cobrança e inscrição do débito, sem nova conclusão judicial e sem reabertura deste cumprimento de sentença. Cumprida a transferência do crédito sucumbencial e adotada, quanto às custas, uma das providências acima, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá