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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042310-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: G. J. S. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO MENOR COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042310-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: G. J. S. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042310-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: G. J. S. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao menor com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Pois bem! Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial e reforçada no recurso, pois a perícia judicial, realizada de forma sensata e isenta, concluiu, categoricamente, pela ausência de impedimento do(a) promovente ou de obstáculo para o seu desenvolvimento social e educacional, além de poder desempenhar as atividades típicas de sua idade. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Conforme o laudo pericial juntado aos autos (v. doc. 138953096), verifica-se que o autor, atualmente com 5 (cinco) anos de idade, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84), nível de suporte 1, associado a transtorno de déficit de atenção leve (CID F90). Todavia, o médico perito consignou que não foram evidenciadas ou comprovadas limitações significativas nas atividades da vida diária ou no contexto escolar atual, conforme a evolução descrita no relatório escolar referente ao ano de 2025. Consta, ainda, que, com o uso de medicação e o suporte adaptativo no ambiente escolar, o autor tem demonstrado adequada adaptação e engajamento nas atividades compatíveis com sua faixa etária, o que indica que o tratamento medicamentoso e o acompanhamento pedagógico vêm produzindo efeitos positivos até o presente momento. Nesse contexto, de acordo com as conclusões periciais, embora o autor apresente discreta dificuldade na modulação dos impulsos e na regulação emocional, tal circunstância não caracteriza comprometimento global do desenvolvimento. Ressalte-se, ademais, que o autor ainda se encontra em faixa etária própria para a consolidação dessas habilidades e competências, havendo possibilidade de superação das referidas dificuldades em período inferior a dois anos, caso mantido o atual ritmo de evolução. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial: Manifestação Técnica do(a) Perito(a) Trata-se de criança que desde 2025 vem sendo acompanhado por alterações de comportamento. Buscado assistência médica, foi diagnosticada com Autismo, atualmente faz uso regular de medicação com controle satisfatório do quadro e acompanhamento multidisciplinar. Não foram evidenciadas nem comprovadas limitações significativas a vida diária nem a vida escolar atuais de acordo com a evolução descrito no relatório escolar referente a 2025. Com uso de medicação e apoio adaptativo no ambiente escolar, o autor tem mostrado adaptação e engajamento adequado na dinâmica escolar para idade, indicando que a medicação e o acompanhamento escolar tem surtido efeitos positivos até o presente momento. Mostra atualmente discretas divergências na modulação dos impulsos e regulação emocional, mas sem comprometimento global, estando ainda na faixa etária de desenvolvimento de tais habilidades e competências, com possibilidade de superá-la em menos de 2 anos seguindo o ritmo de evolução atual. (...) 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Não. (grifos acrescidos) Destarte, diante deste cenário, é possível concluir que a parte autora não preenche o requisito de ser pessoa portadora de impedimento de longo prazo, não fazendo jus, pois, à percepção de um benefício de natureza eminentemente assistencial. No que se refere ao estudo social, embora tenha sido realizado (v. doc. 142863894), sua análise revela-se desnecessária no caso concreto, uma vez que os requisitos para a concessão do amparo assistencial não possuem natureza alternativa, mas cumulativa, exigindo o preenchimento simultâneo de todos os pressupostos legais, de modo que a verificação isolada de qualquer deles não se mostra suficiente para fundamentar a concessão do benefício. Assim, não satisfeito pelo menos um dos requisitos indispensáveis à pretensão inaugural, entendo não ser digna de acolhimento. De fato, o(a) perito(a) médico(a) foi enfático(a) a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de suas atividades habituais de estudante, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, praticar esportes, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Importante destacar que quadros de TDAH, TEA e TOD são muito comuns em pedidos de amparo assistencial, de maneira que todos os peritos da JFCE têm larga experiência em analisá-los. Especificamente quanto ao TDAH e TOD, em regra, não se reconhece o impedimento, de maneira que o resultado da perícia não destoa daquilo que é usualmente visto. O laudo social, por sua vez, apesar de revelar uma família humilde, não justifica, por si só, o deferimento do benefício. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o(a) recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042310-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: G. J. S. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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