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0042305-66.2025.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042305-66.2025.4.05.8400 RECORRENTE: JOAO OLIVEIRA DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES - RN16753-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0042305-66.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito da renda. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento do requisito. Preliminar Inicialmente, rejeito o pedido subsidiário de complementação probatória, uma vez que a verificação da existência ou não do requisito da miserabilidade foi procedida por meio de prova técnica, restando tal ponto elucidado na inspeção social determinada nos autos, a qual não apresenta mácula. Em relação à manifestação do INSS em que foi apontada a propriedade de um automóvel em nome do autor, não há ofensa ao contraditório ao ser considerado na sentença tal fato, uma vez que o referido bem foi mencionado no próprio laudo social, sobre o qual ambas as partes foram intimadas para apresentar impugnação. Não há, pois, nulidade a ser declarada. Síntese Normativa A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito ao requisito "meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família", o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), assim redigido "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário-mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por idoso ou deficiente. Em alteração promovida pela Lei nº 14.176/2021, foi acrescido à legislação de regência o §11-A do art. 20, possibilitando a flexibilização do critério da renda para até ½ salário mínimo per capita, não havendo declaração de inconstitucionalidade na referida previsão normativa, que assim dispõe: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei". No que concerne à renda, é necessário observar, ainda, que A TNU, quando do julgamento do processo no 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a tese de que o benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em observância ao princípio da subsidiariedade, filiando-se esse colegiado à tese em questão. No que diz respeito ao termo "pessoa portadora de deficiência", o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se, ainda, que para "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018). Quanto à prova: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187 do Índice de Representativos da TNU). Atualmente é requisito para a concessão/manutenção do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (Art. 20, par. 12º da Lei 8742/1997). Caso Concreto Na situação em exame, encontra-se controvertido o requisito da renda. Lê-se na sentença: "Foi determinada a realização de inspeção in loco por assistente social designada pelo Juízo, a fim de aferir as condições de vida da parte autora, tendo sido o laudo social e as fotografias que o instruem juntado no anexo 161425317. No referido estudo, foi constatado que o autor, João Oliveira de Morais, 61 anos, vive em união estável há cerca de quarenta anos com Maria de Fátima das Neves, 58 anos. O núcleo doméstico é composto apenas pelo casal. Os filhos residem em endereços distintos e constituem núcleos próprios. A única renda fixa do núcleo é o salário da companheira, costureira em fábrica, no valor de um salário mínimo. O autor nunca teve vínculo formal; trabalhou a vida toda como autônomo (conserto e venda de som automotivo e baterias) em oficina mantida na própria residência, atividade que cessou há cerca de cinco anos em razão do adoecimento. O casal reside no imóvel próprio há cerca de trinta anos, em rua pavimentada, com água, energia, coleta de lixo, iluminação pública e transporte coletivo. A residência é descrita como de boas condições de habitabilidade -- sala, cozinha, banheiro e dois quartos, piso de cerâmica, cobertura parcialmente em PVC e gesso --, guarnecida por móveis e eletrodomésticos em bom estado (televisor, ventilador, fogão, máquina de lavar, geladeira, som, estofados, guarda-roupa, cama, armário, mesa e cadeiras). Na frente do imóvel mantém-se o antigo espaço da oficina. Os registros fotográficos confirmam moradia modesta, porém organizada e razoavelmente equipada. A companheira relatou despesas mensais de aproximadamente R$ 200,00 com medicação contínua do autor (além de gastos adicionais e variáveis a cada atendimento de urgência, com antibióticos, anti-inflamatórios e analgésicos), R$ 150,00 de energia elétrica, R$ 82,00 de internet, R$ 105,00 de gás de cozinha, R$ 95,00 de parcelamento de dívida de IPTU, mais alimentação (valor não precisado) e deslocamentos por aplicativo para atendimentos médicos. A água é obtida por ligação clandestina. O casal possui apenas o imóvel; consta, ainda, um automóvel Chevrolet Agile registrado em nome do autor, declarado pela companheira como pertencente à filha. A perita assinalou que a autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Entretanto, a conclusão do laudo social pela existência de "pobreza considerável e vulnerabilidade substancial" não pode ser acolhida, porquanto os elementos objetivos dos autos revelam quadro patrimonial incompatível com a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício assistencial. Com efeito, o núcleo familiar é composto por apenas duas pessoas -- o autor e sua companheira --, de modo que o salário mínimo por ela percebido como costureira resulta em renda per capita que se aproxima do próprio limite legal, sem que se verifique a situação de penúria retratada no estudo social. A esse dado soma-se a circunstância, não captada pela perita e demonstrada pela autarquia, de que o autor é proprietário de veículo automotor -- Chevrolet Agile LTZ, registrado em seu nome, sem restrição, avaliado em R$ 21.106,00 --, patrimônio cuja titularidade é incompatível com o regime de economia familiar que ampara o benefício assistencial. A alegação de que o automóvel pertenceria, na verdade, à filha do casal foi colhida unicamente por declaração verbal da companheira, desprovida de qualquer respaldo documental, não se prestando a afastar a presunção decorrente do registro oficial, cujo ônus de impugnação competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, a coexistência de renda familiar de um salário mínimo dividida entre apenas dois integrantes e a titularidade de bem automotor de valor expressivo evidenciam que a realidade socioeconômica do grupo não corresponde ao quadro de miserabilidade descrito no laudo, o qual, fundado em declarações unilaterais não corroboradas por prova idônea, não se presta a demonstrar o preenchimento do requisito da hipossuficiência. Assim sendo, entendo como não configurado o requisito da miserabilidade. Nesse ponto, vale ressaltar que, nos ditames do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não tem seu convencimento adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua própria consciência, decidir de maneira diferente. Na medida em que não se encontra atendido o requisito da miserabilidade, não é possível a concessão do benefício, visto que este não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em detrimento daqueles que realmente fazem jus ao amparo". Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. Com efeito, verificou-se que não foi comprovado o requisito da miserabilidade. Nesse sentido, conforme destacado na sentença recorrida, as condições socioeconômicas identificadas na instrução processual afastam a situação de contingência social extrema. Portanto, as provas produzidas evidenciam que não se encontra demonstrada a miserabilidade da parte autora. Assim, não comprovados os requisitos legais, é indevida a concessão do benefício assistencial requerido. Sendo assim, deve ser mantida a improcedência do pedido. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis, ante deferimento de pedido de justiça gratuita. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal

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