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0042299-69.2010.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0042299-69.2010.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FABRICIO DE SOUZA FERREIRA, ANA LUCIA NUNES DA SILVA CARDOSO, ANDRE LUIZ PEREIRA CARDOSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Fabricio de Souza Ferreira e outros, decorrente de contrato de financiamento estudantil – FIES. O título judicial exequendo se formou a partir da sentença prolatada em 29/11/2016 (ID 728983978 - Pág. 26/40), transitada em julgada em 02/02/2017, conforme a certidão respectiva ( ID 728983978 - Pág. 43). A exequente apresentou planilha demonstrativa de débito sob o ID 2170231323, denominada “Planilha (ND-FIES - FABRICIO DE SOUZA FERREIRA)”, que apontou saldo devedor de R$ 89.283,79. A impugnação de ID 2206954249 foi apresentada por Fabrício de Souza Ferreira precisamente contra os cálculos da exequente e contra a referida planilha, sustentando, entre outros pontos, que a atualização deveria observar juros de 3,4% ao ano, e não o critério indicado no cálculo impugnado. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2206954249). Em síntese, alegaram superendividamento, requereram desconto de 77%, apontaram como devido o valor de R$ 12.720,53 e postularam o parcelamento do débito em 15 parcelas de R$ 848,04. Também questionaram a incidência de correção monetária e juros em patamar superior a 3,4% ao ano. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação e os documentos que a acompanharam (IDs 2241907734 e 2241907832) e apresentou resposta no ID 2247385428. Defendeu a regularidade dos encargos, afirmou que não há outras provas a produzir, requereu o afastamento da impugnação e postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação não pode ser acolhida. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência dessa memória, quando o excesso for o único fundamento da impugnação, conduz à sua rejeição. No caso, embora o executado tenha afirmado que o valor correto seria de R$ 55.306,68, não apresentou, no ID 2206955119, memória de cálculo suficientemente discriminada que permita reconstruir os critérios, períodos, taxas, bases de incidência e operações aritméticas empregados para alcançar esse montante. Não se trata, portanto, de cálculo cuja correção possa ser simplesmente confrontada com a conta da exequente. O valor de R$ 55.306,68 foi indicado sem que se tenha demonstrado, de forma verificável, como se chegou a esse resultado. A mera indicação de um montante não satisfaz o requisito estabelecido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Para que se pudesse acolher a alegação de excesso, seria indispensável que o executado apresentasse memória apta a demonstrar, objetivamente, a diferença entre o valor executado e aquele que reputa devido. Assim, não há elementos suficientes para homologar o valor de R$ 55.306,68 ou reconhecer, com base na memória apresentada pelo executado, que esse seja o saldo efetivamente devido. Por essa razão, a impugnação deve ser rejeitada, sem que isso implique, contudo, a homologação da conta apresentada pela CEF. 2. Da inadequação da conta apresentada pela CEF Com efeito, a rejeição da impugnação não autoriza a manutenção automática do cálculo apresentado pela exequente no ID 2170231323. A sentença de ID 728983978 reconheceu como devido o valor de R$ 37.790,21, atualizado até 10/01/2012, constituindo o título judicial que deve orientar a presente fase de cumprimento. A coisa julgada impede que, na execução, seja novamente reconstruída a relação contratual ou se proceda a uma nova apuração do saldo devedor com base em critérios próprios da evolução originária do contrato. Entretanto, é precisamente isso que se observa na planilha apresentada pela CEF sob o ID 2170231323. O demonstrativo, com posição em 10/01/2025, aponta total do débito de R$ 89.283,79. Mais do que simplesmente atualizar o saldo judicialmente reconhecido, a planilha discrimina R$ 9.008,46 de juros contratuais, R$ 35.029,43 relativos à amortização e R$ 880,54 de multa contratual, além de registrar, em seu resumo, R$ 44.365,36 a título de juros de mora. A estrutura do demonstrativo revela, portanto, que a CEF não se limitou a atualizar o saldo de R$ 37.790,21 estabelecido judicialmente. Houve, na realidade, nova evolução da dívida segundo a sistemática contratual, com recomposição de parcelas, juros, amortizações, multa e juros de mora. A sentença também determinou que a CEF não aplique juros capitalizados em nenhuma das fases do financiamento em apreço, devendo o juros remuneratórios ser apurados considerando o mês comercial — 30 dias. Essa metodologia não pode ser adotada nesta fase processual se importar modificação dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. A documentação anterior da própria CEF confirma que não se trata de uma ocorrência isolada da planilha de 2025. Com efeito, o demonstrativo com posição em 18/08/2021 já apresentava total de R$ 74.280,22, igualmente elaborado a partir da evolução contratual do financiamento. O documento registra, inclusive, sistemática de cálculo com incidência de juros mensais, evolução do saldo contratual, prestações em atraso e juros sobre prestações inadimplidas, evidenciando a adoção de critérios próprios da relação contratual para formação do saldo. Não se mostra possível, portanto, simplesmente homologar o valor de R$ 89.283,79 apresentado no ID 2170231323, pois a conta, tal como elaborada, não demonstra mera atualização do valor definido no título, mas verdadeira reconstituição da evolução contratual da dívida. A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada. O art. 509, § 4º, do CPC é expresso ao estabelecer que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A mesma diretriz se aplica ao cumprimento do título judicial. 3. Da necessidade de apresentação de nova memória de cálculo pela CEF Embora a impugnação deva ser rejeitada por ausência de memória de cálculo idônea, permanece necessário adequar o prosseguimento do cumprimento de sentença aos limites do título executivo. Não se mostra adequado, de um lado, homologar o valor de R$ 55.306,68, por não ter o executado apresentado memória de cálculo apta a demonstrar sua formação; de outro, também não é possível homologar o valor de R$ 89.283,79, diante da inadequação da metodologia empregada pela CEF. Impõe-se, portanto, que a própria exequente apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, partindo do valor de R$ 37.790,21, atualizado até 10/01/2012, reconhecido no título judicial, e observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Deverá, ainda, indicar de maneira clara e discriminada os critérios de atualização utilizados, os períodos considerados e os eventuais pagamentos ou abatimentos comprovadamente realizados. Somente após a apresentação dessa nova memória será possível definir o efetivo saldo exequendo e dar regular prosseguimento aos atos executivos. 4. Da renegociação administrativa O pedido de aplicação judicial do desconto de 77% não comporta acolhimento. A renegociação dos contratos do FIES constitui modalidade de transação submetida à legislação e à regulamentação administrativa próprias, não cabendo ao Juízo impor unilateralmente à instituição financeira a celebração de acordo ou a concessão de desconto. A regulamentação atualmente vigente, por sua vez, prevê hipóteses de renegociação de contratos que preencham os requisitos estabelecidos, inclusive com descontos que podem alcançar 77%, e prazo para adesão até 31/12/2026. A Resolução CG-FIES nº 66/2026 estabelece, contudo, que os contratos que tenham sido objeto de execução judicial somente poderão ser objeto de renegociação com a anuência do agente financeiro. Assim, fica ressalvada ao executado a possibilidade de buscar administrativamente eventual renegociação para a qual preencha os requisitos legais, sem que isso autorize a imposição judicial da transação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 2206954249, por ausência de memória de cálculo suficientemente discriminada e apta a demonstrar a formação do valor de R$ 55.306,68 indicado pelo executado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; b) Deixo de homologar a memória de cálculo apresentada pela CEF no ID 2170231323, que aponta débito de R$ 89.283,79 em 10/01/2025; c) INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os limites do título judicial formado pela sentença de ID 728983978, cujo valor de R$ 37.790,21 foi fixado para a data de 10/01/2012, vedada a inclusão de encargos que não encontrem respaldo no título executivo; d) a nova memória deverá indicar, de forma clara e discriminada, a base de cálculo, os índices e taxas empregados, os períodos de incidência, os eventuais pagamentos ou abatimentos e o resultado alcançado, de modo a permitir a conferência do débito; e) apresentada a nova memória e estando ela em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; f) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se, então, com os atos executivos cabíveis; g) fica, por ora, prejudicado o prosseguimento de atos constritivos ou expropriatórios com base no valor constante da planilha do ID 2170231323, até que seja definido o saldo exequendo mediante a nova memória de cálculo. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0042299-69.2010.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FABRICIO DE SOUZA FERREIRA, ANA LUCIA NUNES DA SILVA CARDOSO, ANDRE LUIZ PEREIRA CARDOSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Fabricio de Souza Ferreira e outros, decorrente de contrato de financiamento estudantil – FIES. O título judicial exequendo se formou a partir da sentença prolatada em 29/11/2016 (ID 728983978 - Pág. 26/40), transitada em julgada em 02/02/2017, conforme a certidão respectiva ( ID 728983978 - Pág. 43). A exequente apresentou planilha demonstrativa de débito sob o ID 2170231323, denominada “Planilha (ND-FIES - FABRICIO DE SOUZA FERREIRA)”, que apontou saldo devedor de R$ 89.283,79. A impugnação de ID 2206954249 foi apresentada por Fabrício de Souza Ferreira precisamente contra os cálculos da exequente e contra a referida planilha, sustentando, entre outros pontos, que a atualização deveria observar juros de 3,4% ao ano, e não o critério indicado no cálculo impugnado. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2206954249). Em síntese, alegaram superendividamento, requereram desconto de 77%, apontaram como devido o valor de R$ 12.720,53 e postularam o parcelamento do débito em 15 parcelas de R$ 848,04. Também questionaram a incidência de correção monetária e juros em patamar superior a 3,4% ao ano. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação e os documentos que a acompanharam (IDs 2241907734 e 2241907832) e apresentou resposta no ID 2247385428. Defendeu a regularidade dos encargos, afirmou que não há outras provas a produzir, requereu o afastamento da impugnação e postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação não pode ser acolhida. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência dessa memória, quando o excesso for o único fundamento da impugnação, conduz à sua rejeição. No caso, embora o executado tenha afirmado que o valor correto seria de R$ 55.306,68, não apresentou, no ID 2206955119, memória de cálculo suficientemente discriminada que permita reconstruir os critérios, períodos, taxas, bases de incidência e operações aritméticas empregados para alcançar esse montante. Não se trata, portanto, de cálculo cuja correção possa ser simplesmente confrontada com a conta da exequente. O valor de R$ 55.306,68 foi indicado sem que se tenha demonstrado, de forma verificável, como se chegou a esse resultado. A mera indicação de um montante não satisfaz o requisito estabelecido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Para que se pudesse acolher a alegação de excesso, seria indispensável que o executado apresentasse memória apta a demonstrar, objetivamente, a diferença entre o valor executado e aquele que reputa devido. Assim, não há elementos suficientes para homologar o valor de R$ 55.306,68 ou reconhecer, com base na memória apresentada pelo executado, que esse seja o saldo efetivamente devido. Por essa razão, a impugnação deve ser rejeitada, sem que isso implique, contudo, a homologação da conta apresentada pela CEF. 2. Da inadequação da conta apresentada pela CEF Com efeito, a rejeição da impugnação não autoriza a manutenção automática do cálculo apresentado pela exequente no ID 2170231323. A sentença de ID 728983978 reconheceu como devido o valor de R$ 37.790,21, atualizado até 10/01/2012, constituindo o título judicial que deve orientar a presente fase de cumprimento. A coisa julgada impede que, na execução, seja novamente reconstruída a relação contratual ou se proceda a uma nova apuração do saldo devedor com base em critérios próprios da evolução originária do contrato. Entretanto, é precisamente isso que se observa na planilha apresentada pela CEF sob o ID 2170231323. O demonstrativo, com posição em 10/01/2025, aponta total do débito de R$ 89.283,79. Mais do que simplesmente atualizar o saldo judicialmente reconhecido, a planilha discrimina R$ 9.008,46 de juros contratuais, R$ 35.029,43 relativos à amortização e R$ 880,54 de multa contratual, além de registrar, em seu resumo, R$ 44.365,36 a título de juros de mora. A estrutura do demonstrativo revela, portanto, que a CEF não se limitou a atualizar o saldo de R$ 37.790,21 estabelecido judicialmente. Houve, na realidade, nova evolução da dívida segundo a sistemática contratual, com recomposição de parcelas, juros, amortizações, multa e juros de mora. A sentença também determinou que a CEF não aplique juros capitalizados em nenhuma das fases do financiamento em apreço, devendo o juros remuneratórios ser apurados considerando o mês comercial — 30 dias. Essa metodologia não pode ser adotada nesta fase processual se importar modificação dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. A documentação anterior da própria CEF confirma que não se trata de uma ocorrência isolada da planilha de 2025. Com efeito, o demonstrativo com posição em 18/08/2021 já apresentava total de R$ 74.280,22, igualmente elaborado a partir da evolução contratual do financiamento. O documento registra, inclusive, sistemática de cálculo com incidência de juros mensais, evolução do saldo contratual, prestações em atraso e juros sobre prestações inadimplidas, evidenciando a adoção de critérios próprios da relação contratual para formação do saldo. Não se mostra possível, portanto, simplesmente homologar o valor de R$ 89.283,79 apresentado no ID 2170231323, pois a conta, tal como elaborada, não demonstra mera atualização do valor definido no título, mas verdadeira reconstituição da evolução contratual da dívida. A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada. O art. 509, § 4º, do CPC é expresso ao estabelecer que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A mesma diretriz se aplica ao cumprimento do título judicial. 3. Da necessidade de apresentação de nova memória de cálculo pela CEF Embora a impugnação deva ser rejeitada por ausência de memória de cálculo idônea, permanece necessário adequar o prosseguimento do cumprimento de sentença aos limites do título executivo. Não se mostra adequado, de um lado, homologar o valor de R$ 55.306,68, por não ter o executado apresentado memória de cálculo apta a demonstrar sua formação; de outro, também não é possível homologar o valor de R$ 89.283,79, diante da inadequação da metodologia empregada pela CEF. Impõe-se, portanto, que a própria exequente apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, partindo do valor de R$ 37.790,21, atualizado até 10/01/2012, reconhecido no título judicial, e observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Deverá, ainda, indicar de maneira clara e discriminada os critérios de atualização utilizados, os períodos considerados e os eventuais pagamentos ou abatimentos comprovadamente realizados. Somente após a apresentação dessa nova memória será possível definir o efetivo saldo exequendo e dar regular prosseguimento aos atos executivos. 4. Da renegociação administrativa O pedido de aplicação judicial do desconto de 77% não comporta acolhimento. A renegociação dos contratos do FIES constitui modalidade de transação submetida à legislação e à regulamentação administrativa próprias, não cabendo ao Juízo impor unilateralmente à instituição financeira a celebração de acordo ou a concessão de desconto. A regulamentação atualmente vigente, por sua vez, prevê hipóteses de renegociação de contratos que preencham os requisitos estabelecidos, inclusive com descontos que podem alcançar 77%, e prazo para adesão até 31/12/2026. A Resolução CG-FIES nº 66/2026 estabelece, contudo, que os contratos que tenham sido objeto de execução judicial somente poderão ser objeto de renegociação com a anuência do agente financeiro. Assim, fica ressalvada ao executado a possibilidade de buscar administrativamente eventual renegociação para a qual preencha os requisitos legais, sem que isso autorize a imposição judicial da transação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 2206954249, por ausência de memória de cálculo suficientemente discriminada e apta a demonstrar a formação do valor de R$ 55.306,68 indicado pelo executado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; b) Deixo de homologar a memória de cálculo apresentada pela CEF no ID 2170231323, que aponta débito de R$ 89.283,79 em 10/01/2025; c) INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os limites do título judicial formado pela sentença de ID 728983978, cujo valor de R$ 37.790,21 foi fixado para a data de 10/01/2012, vedada a inclusão de encargos que não encontrem respaldo no título executivo; d) a nova memória deverá indicar, de forma clara e discriminada, a base de cálculo, os índices e taxas empregados, os períodos de incidência, os eventuais pagamentos ou abatimentos e o resultado alcançado, de modo a permitir a conferência do débito; e) apresentada a nova memória e estando ela em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; f) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se, então, com os atos executivos cabíveis; g) fica, por ora, prejudicado o prosseguimento de atos constritivos ou expropriatórios com base no valor constante da planilha do ID 2170231323, até que seja definido o saldo exequendo mediante a nova memória de cálculo. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta

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